Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002203-77.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
EXECUTADO: GEAN FERNANDO DEL SANT
Vistos etc. BUNGE ALIMENTOS S/A ajuizou a presente Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta com Pedido de tutela de Urgência de Sequestro em face de GEAN FERNANDO DEL SANT, com fundamento em 7 (sete) Instrumentos Particulares de Contrato de Compra e Venda de Soja em Grãos (“Contratos”), por meio dos quais o Executado se comprometeu a vender e a entregar à Exequente o total de 2.400 toneladas de soja em grãos da safra 2021, todos com previsão de entrega do produto entre o dia 01/02/2021 até o dia 28/02/2021, conforme abaixo discriminado na petição inicial A execução tramitou em seus regulares termos, tendo sido arrestado e depositado nos autos o valor de R$ 2.211.299,62, bem como ofertados embargos à execução (PJE nº 1003310.59.2021.8.11.0040), que foram julgados parcialmente procedentes. As parte interpuseram recurso, sendo que foi negado provimento à apelação da exequente/embargada, ao passo que o recurso do executado/embargante foi parcialmente provido, de modo que a multa moratória foi reduzida ao patamar de 10% e os ônus sucumbenciais atribuídos à Bunge. Haja vista que foram interpostos novos recursos, foi deflagrado o cumprimento provisório de sentença (PJE nº 1014874.30.2024.8.11.0040). Todavia, em ID. 179620562 as partes noticiaram nos autos que se compuseram amigavelmente nos termos das cláusulas e condições transcritas na referida petição. Nestes termos, estando o termo de acordo formalmente em ordem, HOMOLOGO-O para que surta os regulares efeitos de legalidade, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente sentença, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC. Se houver custas pendentes, observe-se o ítem 9 também do acordo noticiado nos autos. Expeça-se alvará de levantamento nos autos nº 1014874.30.2024.8.11.0040 – cumprimento provisório de sentença na forma que constam do ítem 4 do acordo firmado e ora homologado. Ficam as partes acordantes responsáveis por noticiar o acordo firmado e sua homologação nos autos dos recursos eventualmente pendentes de julgamento. Oportunamente, remetam-se os autos Execução nº 1002203.77.2021.8.11.0040, Embargos à Execução nº 1003310.59.2021.8.11.0040) e Cumprimento Provisório de Sentença nº PJE nº 1014874.30.2024.8.11.0040 ao arquivo. P.R.I.C. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.