Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0004204-32.2013.8.11.0008..
EXEQUENTE: PAULO LUIZ SCHAEDLER
EXECUTADO: WALDEREDO DILSO GONCALVES CORDEIRO, ELINITE BEVILACQUA CORDEIRO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Paulo Luiz Schaedler em face de Walderedo Dilso Gonçalves Cordeiro e Elinite Bevilacqua Cordeiro, tendo como objeto a cobrança de valor decorrente de cheque. Consta nos autos que, após diversas tentativas infrutíferas de penhora, a execução permaneceu paralisada desde 2018, sem qualquer diligência ou impulso processual por parte do exequente. Em 02/08/2024, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação da parte exequente, os autos vieram conclusos para sentença. Vieram os autos conclusos, sendo um breve relato do necessário. DECIDO. A prescrição intercorrente é instituto que visa assegurar a segurança jurídica, punindo a inércia do credor que, após o início da execução, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. No caso específico de execução de título extrajudicial fundamentado em cheque, aplicam-se as disposições da Lei n. 7.357/1985 (Lei do Cheque) e a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". De acordo com o artigo 59 da Lei do Cheque, o prazo de prescrição para a execução do cheque é de seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Assim, uma vez iniciada a execução, o prazo prescricional intercorrente segue o mesmo parâmetro, sendo de seis meses. Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas execuções fundadas em cheque, a prescrição intercorrente ocorre após o prazo de seis meses, contados da última diligência útil. Reitera-se que a mera repetição de diligências infrutíferas não é suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente. Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: Cheque. Processo suspenso na vigência do NCPC. Prescrição intercorrente configurada. Incidência do prazo prescricional de seis meses do art. 59 da Lei nº 7.357/85 e Súmula nº 150 do STF. Inadmissibilidade de aplicação de prazo mais dilatado, pois se trata de execução fundada em cheque com regramento e prazo próprios. Precedentes. Condenação do Apelante (exequente) ao pagamento dos ônus de sucumbência. Impossibilidade. Pronúncia de prescrição intercorrente que não afasta o princípio da causalidade em desfavor do executado nem atrai sucumbência para o exequente. Jurisprudência do STJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00368230520028260001 SP 0036823-05.2002.8.26.0001, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 18/05/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MANUTENÇÃO – PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO NA AÇÃO PRINCIPAL, SEM QUE FOSSE DADO IMPULSO PARA SEU PROSSEGUIMENTO – DESÍDIA CONFIGURADA – PRAZO PRESCRICIONAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE – 6 MESES – ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85 – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00276435020168160001 Curitiba 0027643-50.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 10/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021). EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional sobre a exequibilidade do cheque é de seis meses, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional da ação de execução de cheque é de 6 (seis) meses, e que o exequente não impulsionou o feito por prazo superior, tem-se que restou configurada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 06763252220068130647 São Sebastião do Paraíso, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023). No presente caso, verifica-se que a presente ação de execução foi ajuizada em 2013 e, desde 2018, não houve qualquer diligência eficaz para a satisfação do crédito. Considerando o transcurso de mais de seis meses desde a última diligência útil sem que a parte exequente tomasse medidas aptas a promover o prosseguimento da execução, resta caracterizada a prescrição intercorrente. Em face do exposto, e com base nos dispositivos legais e nos precedentes jurisprudenciais mencionados, impõe-se a extinção da presente execução. Registro, em tempo, que intimada, a parte autora não manifestou quanto à possíveis causas interruptivas da prescrição.
Diante do exposto, e considerando o reconhecimento da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente. Havendo interposição de recurso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de intimação da parte requerida para contrarrazoar, uma vez que sequer integrou a lide. Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e promova as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Barra do Bugres/MT. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito