Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO) E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, À TÍTULO DE DANO MORAL – PERDA DE UMA CHANCE – PROVIDO O APELO MUNICIPAL – DECLARADO PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. 1. Preliminar de julgamento extra petita. 2. O juiz não extrapolou os limites do pedido.
Acórdão - RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FALECIMENTO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO - RECURSO DO MUNICÍPIO: PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – REJEIÇÃO - MÉRITO: ERROR IN JUDICANDO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - RECURSO DA
Trata-se de processo extremamente complexo, onde a análise fática, necessariamente, passa pela atuação de pessoas (médicos) e não apenas da Administração Pública. Ademais, sob o ponto de vista doutrinário a Administração Pública é estática (pessoa abstrata) e sua atuação é concretizada ou materializada por agentes públicos. 3. Aplicação da teoria do órgão ou da imputação, ou seja, quando o agente público age, ele atua como se fosse a própria Administração Pública, bem como do Tema 940 do STF. 4. Preliminar rejeitada. 5. Mérito. 6. Para que o pleito indenizatório pela perda de uma chance seja devido, é indispensável que a oportunidade perdida tenha o condão de provocar um dano real, certo e atual, cuja análise envolve um juízo de probabilidade, não se admitindo que a chance perdida pela parte seja mera possibilidade aleatória, haja vista que o dano potencial ou incerto não é indenizável em nosso ordenamento jurídico, como regra geral. 7. De acordo com a ordem cronológica documentalmente comprovada, o que se tem é a seguinte situação fática. O paciente passou por 4 (quatro) atendimentos médicos realizados pelo Município de Jaciara e esteve sob os cuidados do Município durante todo o período. 8. Ausência de omissão do Município de Jaciara, uma vez que todas as vezes que o paciente procurou o serviço público de saúde da municipalidade, este foi atendido, bem como prescrito medicamento. 9. Não há como estabelecer uma relação de causa e efeito entre os fatos descritos na exordial e a responsabilidade civil da municipalidade. Assim, ante à ausência de comprovação de nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar. 10. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Jaciara provido para julgar improcedente os pedidos contidos na exordial. 11. Declarado prejudicado o apelo interposto pela Autora.