Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. DA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1007177-28.2019.8.11.0041 Certifico que a parte autora não foi intimada do ato ordinatório retro, assim, por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Autora do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 28 de maio de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. DA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1007177-28.2019.8.11.0041 Certifico que a parte autora não foi intimada do ato ordinatório retro, assim, por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Autora do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 28 de maio de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento
28/05/2024, 17:27
Ato ordinatório
28/05/2024, 17:22
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:24
Expedição de documento
07/05/2024, 09:12
Ato ordinatório
06/05/2024, 17:30
Documento
06/05/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação interposto por Adbar da Costa Salles, por ser manifestamente inadmissível. Dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso para condenar o autor/embargado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do réu/embargante que fixo em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico. Com o trânsito em julgado, devolva-se o feito à instância de origem. P.I.C.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação interposto por Adbar da Costa Salles, por ser manifestamente inadmissível. Dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso para condenar o autor/embargado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do réu/embargante que fixo em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico. Com o trânsito em julgado, devolva-se o feito à instância de origem. P.I.C.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INDEFIRO a concessão da justiça gratuita do Sr. Adbar da Costa Salles, bem como o recolhimento do preparo ao final. Determino a intimação da parte apelante Adbar da Costa Salles para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de o recurso ser julgado deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital no Sistema-PJE. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
10/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2023, 11:19
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:14
Decurso de Prazo
28/07/2023, 01:44
Publicação
06/07/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 1007177-28.2019.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Impulso Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Cuiabá, 4 de julho de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 12:09
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:57
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:57
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
08/06/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:53
Expedida/certificada
12/05/2023, 10:33
Expedição de documento
12/05/2023, 10:33
Ato ordinatório
12/05/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 12:28
Publicação
24/04/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 03:27
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1007177-28.2019.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR(A): ADBAR DA COSTA SALLES
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por ADBAR DA COSTA SALLES em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento dos valores inerentes a Certidão de Crédito n. 263/2010, que atualizados até a data da distribuição da ação perfazia o montante de R$946.085,36. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios no Id. 18993603; oportunidade em que arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Impugnação aos embargos monitórios (Id. 20893837). Eis a suma do essencial. Fundamento de decido. Das preliminares. Da impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça no processo, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar ventilada. Da prescrição. Sem delongas, não se pode olvidar que, em regra, o prazo prescricional das ações propostas contra a Fazenda Pública está disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Entretanto, o Estado de Mato Grosso, ora Apelante, editou o Decreto nº 766, de 14 de outubro de 2011, que “Dispõe sobre o procedimento de controle de emissão, disponibilidade, recebimento, entrega, compensação ou uso, bem como disciplina o registro contábil das certidões de crédito no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências” e estabelece em seu artigo 2º o sobrestamento de qualquer tipo de pedido no sentido de proceder com o respectivo pagamento, emissão, compensação e outras maneiras de quitação: “Art. 2º Até que seja disponibilizado o sistema eletrônico de que trata o artigo 1º fica sobrestada no âmbito do Poder Executivo Estadual toda e qualquer emissão, fracionamento, substituição, re-emissão, compensação, pagamento ou recebimento de certidões de crédito”. Desta forma, verifica-se que o referido Decreto determinou a suspensão do pagamento das certidões de crédito salariais, impedindo a execução de qualquer mecanismo operacional para processamento de requerimento relativo a carta de crédito, notadamente o pedido de seu pagamento porquanto o Decreto Estadual nº 766/2011 suspendeu o processamento das certidões no Poder Executivo Estadual pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 1º do referido Decreto, vejamos: “Art. 1º O controle de entrega, disponibilização, recebimento, uso, alteração, fruição, cancelamento, re-emissão ou compensação de cártula de certidão de crédito será exercido no âmbito do Poder Executivo Estadual exclusivamente pela Secretaria de Estado de Administração em sistema eletrônico a ser disponibilizado no prazo de cento e oitenta dias da edição do presente Decreto”. Assim, imperioso concluir que a partir da edição do Decreto nº 766/2011 não era mais possível o pedido de processamento/pagamento de certidão de crédito salarial até a implantação do acima citado sistema eletrônico, necessário a padronização dos procedimentos de emissão, controle, e registro contábil de certidões de crédito no Estado de Mato Grosso. Não obstante, considerando que a certidão de crédito sub judice foi emitida em 29/03/2010 e o Decreto nº 766/2011 que suspendeu os pagamentos dos créditos foi publicado e 14/10/2011, decorreu 1 (um) ano e 6 (seis) meses, entre o reinício do decurso do prazo prescricional que se deu em 14/10/2012 conforme o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estipulado no artigo 1º do Decreto nº 766/2011, e o protocolo da ação em 19/02/2019, logo, é evidente a ocorrência da prescrição. Em casos semelhantes ao sub judice, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO DE APELAÇÃO – RECÍPROCOS – EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CERTIDÃO DE CRÉDITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONFIGURADA – ART. 1º DO DECRETO N. 20. 910/32 – RECONHECIDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Prescrevem em 05 (cinco) anos as dívidas passivas dos entes federativos, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, conforme Decreto 20.910 /32. Certidão de crédito expedida pela Secretaria do Estado de Administração em 17/12/2007, com cobrança judicial somente no ano de 2017, inexiste, ainda, prova de pedido administrativo. Em que pese o ato normativo governamental – Decreto n. 766/2011, que suspende por 180 (cento e oitenta) dias o pagamento das obrigações da Fazenda Pública Estadual, ocorreu a prescrição quinquenal no caso em apreço. Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (N.U 1035096-60.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023) REEXAME NECESSÁRIO C/C APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CERTIDÃO DE CRÉDITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONFIGURADA – ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32 – SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Prescrevem em 5 (cinco) anos as dívidas passivas dos entes federativos, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, conforme Decreto 20.910/32. Certidão de crédito expedida pela Secretaria do Estado de Administração em 19/04/2009, com cobrança judicial somente no ano de 2016, inexiste, ainda, prova de pedido administrativo. Em que pese o ato normativo governamental – Decreto n. 766/2011, que suspende por 180 (cento e oitenta) dias o pagamento das obrigações da Fazenda Pública Estadual, ocorreu a prescrição quinquenal no caso em apreço. Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (N.U 1018036-11.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 03/06/2022) Por outro lado, aplicar tal entendimento desvinculado da situação peculiar do caso concreto se mostra desarrazoado. Isso porque, do valor total da certidão de crédito em discussão, o autor cedeu a quantia de R$ 59.833,64 (cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos) para a empresa MAGIA COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA-EPP, conforme instrumento particular de contrato de cessão de direitos creditórios, juntado pelo próprio autor no Id. 32453468 – Pág. 3/5, documento nominado de “02 requerimento e contrato cessão de direitos.”. Esse montante foi objeto de pedido administrativo de compensação de crédito, pleito indeferido em 30/01/2019. Com efeito, tão somente em relação a referida parcela do crédito cedida a terceiros que foi submetida a pedido administrativo, não deverá se operar a prescrição, pois, certo é que sobre essa parcela específica do crédito foi intentado o recebimento perante o estado. Neste pórtico, impende salientar que não foi intentado o recebimento do valor de toda a certidão de crédito, mas tão somente de parcela desta -por meio de pedido de compensação de valores -, de modo que, o simples pedido de obtenção de segunda via da certidão não se traduz em explícita tentativa de recebimento do crédito à albergar a interrupção do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32. Destarte, merece parcial acolhimento dos embargos monitórios para o fim de se reconhecer a prescrição em relação a parcela do crédito que não houve intento pelo requerente de recebimento junto ao Estado. Ex positis, e tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE os embargos deduzidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO para o fim de RECONHECER a ocorrência da prescrição quinquenal referente a parcela do crédito que não foi objeto de pedido administrativo, bem como nos moldes do §7° do art. 702, do CPC, constituir de pleno direito executivo judicial em relação a parcela incontroversa correspondente a R$ 59.833,64 (cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos). Quanto à correção monetária e os juros moratórios, deve-se incidir o índice decidido pelo c. STJ no Tema 905 e pelo e. STF no Tema 810, sendo que, quanto à correção monetária, esta deve incidir desde a data em que os valores deveriam ser pagos, e quanto aos juros moratórios, desde a citação até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte requerida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por certo) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo requerente. Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. P. I.C. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito