THALES DO VALLE BARBOSA ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES DO VALLE BARBOSA ANJOS
OAB/MT 14858·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
10/10/2024, 13:57
Remessa (outros motivos)
17/08/2024, 02:07
Definitivo
17/06/2024, 16:33
Trânsito em julgado
17/06/2024, 16:33
Devolvidos os autos
17/06/2024, 16:32
Reativação
04/06/2024, 08:25
Documento
04/06/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL– RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FIADORES - ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA - REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS – CLAUSULA DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE ORDEM – ANUÊNCIA EXPRESSA (ARTIGOS 828 E 424 DO CÓDIGO CIVIL) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Enquanto o fiador não for substituído, fato que em regra demanda a anuência do beneficiário, permanece vinculado à obrigação. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Não há que se falar em nulidade de cláusula de renúncia ao benefício de ordem, em contrato de adesão bancário, quando os fiadores se obrigam como principais pagadores e devedores solidários, nos termos dos incisos I e II, do art. 828, do CC.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Abril de 2024 a 02 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL– RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FIADORES - ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA - REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS – CLAUSULA DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE ORDEM – ANUÊNCIA EXPRESSA (ARTIGOS 828 E 424 DO CÓDIGO CIVIL) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Enquanto o fiador não for substituído, fato que em regra demanda a anuência do beneficiário, permanece vinculado à obrigação. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa. Não há que se falar em nulidade de cláusula de renúncia ao benefício de ordem, em contrato de adesão bancário, quando os fiadores se obrigam como principais pagadores e devedores solidários, nos termos dos incisos I e II, do art. 828, do CC.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Abril de 2024 a 02 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2024, 18:10
Petição (Contra-razões)
29/12/2023, 09:03
Expedição de documento
07/12/2023, 15:30
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 19:06
Publicação
13/11/2023, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038010-63.2018.8.11.0041.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES, NILZA DE MORAES FERNANDES Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, em que se alegou estar a decisão (vide id. 121145735) acometida de omissão, pugnando pela sua reforma. Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado. No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto contradição de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. Incabível, portanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva simplesmente alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com a tese por ela suscitada ou com o resultado que deseja obter, in casu, a irresignação da parte Embargante reside, em linhas gerais, alegando que a decisão atacada é contraditória e omissa. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é o que se pretende, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. Nesse sentido, exaustiva jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1. Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015. Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). Apenas a título argumentativo, não obstante a indignação da parte Embargante ao alegar que a decisão (cf. id. 125093617) está eivada do vício de omissão, consigno que as suas alegações não prosperam, já que a decisão combatida encontra-se coerente, objetiva e fundamentada no que tange aos pontos que formaram o convencimento deste Juízo, não havendo que se falar em saneamento algum na decisum ora recorrida. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, mas, por não vislumbrar a presença do vício alegado NEGO-LHES PROVIMENTO, acrescentando que os embargos de declaração pretendem apenas rediscutir o mérito e matérias já decididas. P. R. I. C. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 16:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/11/2023, 16:33
Decurso de Prazo
19/08/2023, 05:24
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 17:49
Ato ordinatório
16/08/2023, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2023, 11:14
Publicação
27/07/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1038010-63.2018.8.11.0041.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES, NILZA DE MORAES FERNANDES
Vistos. LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES e NILZA DE MORAES FERNANDE, devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente Ação de Embargos do Devedor, em face da Ação de Execução autos nº 1003196-25.2018.8.11.0041, movida por BANCO DO BRASIL S/A e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Arguiram a nulidade da citação do embargante LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES sob a justificativa que este não compõe o quadro societário da empresa executada, bem como a sua ilegitimidade. Requereram a declaração de nulidade da cláusula vigésima oitava no qual renunciavam o benefício de ordem. Postularam pela concessão do efeito suspensivo. Rogou pela procedência da ação. Anexou documentos. Em decisão interlocutória (ID. 16501546) a justiça gratuita foi deferida sem a concessão de o efeito suspensivo almejado. Por sua vez, o Requerido ofertou impugnação aos embargos à execução de ID. 23802427 e defendeu a regularidade da ação de execução. Em apertada síntese é o relatório. Fundamento e DECIDO. A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Nos termos da Súmula 297, STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, porquanto somente a análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração. No caso, desnecessária a inversão do ônus da prova porquanto a análise dos documentos encartados aos autos é suficiente para o deslinde da questão, o que afasta a necessidade de prova pericial. Da nulidade da citação do embargante No caso em apreço, o embargante Luiz Carlos Ricther Fernandes foi citado PESSOALMENTE consoante à certidão do oficial de justiça de ID. 15997167 dos autos executivos. Desta feita, o embargante teve ciência inequívoca do processo não havendo falar em nulidade da citação. Apenas pelo fato da citação ocorrido no endereço da empresa executado não desconstitui a citação aperfeiçoada pessoalmente. Da ilegitimidade passiva dos embargantes As partes firmaram contrato de abertura de crédito fixo nº 40/01102-X juntado na ação executiva de ID. 11739157. Salienta-se que no negócio jurídico objeto da execução, os embargantes figuraram como fiadores, assumindo tal encargo com expressa renúncia aos benefícios de ordem. Visto isso, resta incontroverso nos autos que as partes ajustaram a expressa renúncia aos benefícios previstos nos arts. 827, 830, 834, 835, 837 e 838, do C. Civil como consoante a cláusula vigésima oitava do contrato (ID. 11739157 – processo associado). Logo, tendo renunciado, inaplicável o benefício de ordem invocado. A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – FIADOR – RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM– PENHORA SOBRE BEM DIVERSO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – INTERESSE DO CREDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo renúncia expressa ao benefício de ordem, resta impossibilitado ao fiador invocar primeiro a execução dos bens do devedor principal, inexistindo irregularidade na penhora realizada. (...) (N.U 0008729-87.2018.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2021, Publicado no DJE 01/06/2021) Ademais, apenas o fato de sua filha ter e retirado do quadro societário da empresa executada, não retira sua obrigação de quitação da dívida, caso o devedor principal não a cumpra, nos termos do art. 818, do CC. Desta feita, não prospera a tese de ilegitimidade dos embargantes. Deverão os embargantes buscar as vias ordinárias para que a sócia da empresa cumpra o que foi acordado no Termo de Acordo e Distrato de Sociedade Empresarial. Sob outra perspectiva, apenas o fato de o contrato ser de adesão não implica que seja abusiva, e não significa que o consentimento para sua formação seja viciado. O autor conhecida o valor total da obrigação desde o início do contrato. A boa-fé contratual não serve apenas para proteção do consumidor, mas também é instrumento de compatibilização do desenvolvimento econômico. Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente Ação de Embargos do Devedor e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, permanecendo o título executivo como pactuado entre as partes. CONDENO os Autores, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento), do valor atribuído a causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação, na forma do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Preclusas as vias recursais, traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos apensos nº 1003196-25.2018.8.11.0041e arquivem-se estes embargos, mediante as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento
25/07/2023, 14:39
Improcedência
25/07/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 16:48
Decurso de Prazo
28/03/2023, 04:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 19:12
Publicação
06/03/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Certidão Certifico que a providência de citação da empresa executada AMX Comércio e Vestuário, a qual consta como executado no processo principal, na pessoa de Amanda da Costa Lima Rosa será realizada nos autos executivos principais de n° 1003196-25.2018.8.11.0041. Dessa forma procedo a intimação das partes para darem prosseguimento aos presentes Embargos à Execução, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. CUIABÁ, 2 de março de 2023. SEDE DO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( )
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 16:40
Ato ordinatório
02/03/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:42
Publicação
23/01/2023, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1038010-63.2018.8.11.0041.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES, NILZA DE MORAES FERNANDES
Vistos. Deverá a parte autora providenciar a citação da SRA. AMANDA DA COSTA LIMA ROSA, indicando o endereço para o ato, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
16/01/2023, 00:00
Expedição de documento
13/01/2023, 18:21
Outras Decisões
13/01/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 17:27
Decurso de Prazo
07/08/2022, 08:29
Decurso de Prazo
07/08/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:37
Publicação
04/08/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Certidão Certifico que, para cumprimento da decisão de id. 31943089 impulsionei a execução em apenso de n° 1003196-25.2018.8.11.0041 para proceder a citação da empresa executada na pessoa de Amanda da Costa Lima Rosa. Nesta oportunidade, manifeste o Embargado sobre a citação da mencionada parte, bem como requerer o que entender de direito, no prazo legal. CUIABÁ, 2 de agosto de 2022. SEDE DO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( )
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento
02/08/2022, 16:17
Ato ordinatório
02/08/2022, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1038010-63.2018.8.11.0041.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES, NILZA DE MORAES FERNANDES Vistos etc. Considerando o tero da Certidão de id. 30956912, a fim de evitar qualquer arguição futura de nulidade, determino a citação da empresa executada na pessoa de Amanda da Costa Lima Rosa. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de julho de 2022. ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito (assinado digitalmente)