Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão de suspensão -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por João Otávio Marinho Natal – ME (JW Veículos) em face de Caj Comércio de Confecções EIRELI, visando à satisfação de crédito no valor original de R$ 92.300,00 (noventa e dois mil e trezentos reais), representado por cinco cheques emitidos pela parte executada, conforme especificado nos autos. Inicialmente, o feito tramitou como medida cautelar de arresto, tendo sido posteriormente convertido em execução, nos termos da decisão de ID n. 60449366. O executado Dennys Marcos Pinheiro Mota foi excluído do polo passivo, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade, conforme decisão de ID n. 114849105. Foram realizadas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas, consoante certidão e decisão de ID n. 152786772. Em manifestação recente (ID n. 174881302), a parte exequente noticiou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autuado sob o nº 1031686-67.2024.8.11.0002. Na sequência, foi acostada aos autos cópia da decisão proferida no referido incidente (ID n. 184314220), por meio da qual foi determinada a suspensão da presente execução, nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica a suspensão do processo principal até seu julgamento definitivo.
Trata-se de medida necessária para assegurar a coerência e a efetividade da tutela jurisdicional, prevenindo a prática de atos processuais que possam se mostrar incompatíveis com a futura deliberação sobre o incidente. A providência é necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se a prática de atos contraditórios ou incompatíveis com eventual decisão a ser proferida no incidente. No caso dos autos, tendo sido frustradas as diligências destinadas à localização de bens da devedora, optou o exequente pela instauração do incidente, objetivando a responsabilização patrimonial dos sócios, conforme previsão do art. 50 do Código Civil, aplicável, subsidiariamente, e do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza da relação jurídica subjacente. Conforme dispõe o art. 135 do Código de Processo Civil, o incidente é instruído com contraditório pleno, citando-se os sócios para que apresentem defesa e, se for o caso, produzam provas. Trata-se, pois, de procedimento que, por sua própria natureza, demanda a suspensão do feito principal. Destaco que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem adotado posicionamento no sentido de que, uma vez instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a suspensão do processo principal é medida obrigatória, não se tratando de faculdade do juiz. AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS PRIMA FACIE – NECESSIDADE DE DILACÃO PROBATÓRIA – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL DURANTE O INCIDENTE (ART. 134, §3º, CPC) – MEDIDA LEGAL E FUNDAMENTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) A suspensão da execução principal durante o trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida legal e necessária, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, o qual não faz distinção em relação à pessoa dos requeridos do incidente.(...). (N.U 1010572-44.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2025, Publicado no DJE 24/05/2025).
Ante o exposto, determino a suspensão da presente execução, em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Processo nº 1031686-67.2024.8.11.0002), nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino que os presentes autos permaneçam suspensos até o julgamento definitivo do referido incidente. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito