Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
SENTENÇA
Processo: 0000341-33.2015.8.11.0094..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: JOAO ESTEVAO KULIG - ME, JOAO ESTEVAO KULIG
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HSBC Bank Brasil S.A. em face da sentença que homologou acordo celebrado com João Estevão Kulig ME e determinou a suspensão da execução até 24/01/2030, com tolerância de 15 dias e presunção de cumprimento da obrigação na ausência de manifestação da parte interessada. O banco alega omissão na decisão quanto à necessidade de intimação prévia da parte credora antes de presumir o adimplemento, sustentando que o decurso do prazo sem manifestação não pode, isoladamente, ensejar tal presunção, sob pena de cerceamento de defesa e prejuízo. Fundamenta-se no artigo 1.022 do CPC para a oposição dos embargos e no artigo 922 do mesmo diploma para demonstrar que a suspensão do processo para cumprimento voluntário não afasta a necessidade de intimação para manifestação sobre o pagamento. O embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeito modificativo, a fim de garantir a regularidade processual. Certidão de tempestividade no Id 182912066. O embargado apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento aos embargos de declaração interposto, mantendo-se a decisão proferida, eis que não merece qualquer reparo, pois não evidencia contrariedade, omissão ou obscuridade. Estas eram as informações existentes, estando o processo concluso para julgamento do recurso. Decido. Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou ainda, corrigir erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam um novo julgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. Passo a análise da omissão apontada. No caso em tela, verifica-se que a parte embargante alega omissão na sentença ao apontar que a decisão homologou o acordo e determinou a suspensão da execução, prevendo presunção de cumprimento do acordo caso não houvesse manifestação da parte interessada, sem, contudo, prever a intimação prévia da parte credora antes de presumir a quitação do débito. Todavia, não se verifica omissão na sentença, pois o artigo 922 do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo para cumprimento voluntário, não exigindo a intimação prévia do credor para manifestação antes da presunção de adimplemento, especialmente quando o prazo para cumprimento da obrigação foi expressamente fixado e as partes foram devidamente cientificadas. Ademais, eventual interesse do credor em reativar a execução poderá ser exercido mediante simples petição, não havendo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, tampouco cerceamento de direito. No mais, eventual outro descontentamento acerca do seu conteúdo deve ser postulado pelos mecanismos recursais existentes, e não por meio dos embargos declaratórios que, como se sabe, somente é factível para as hipóteses em que na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição. Em face do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SEREM TEMPESTIVOS, MAS OS REJEITO, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. No mais, permanece a sentença assim como lançada. Ciência as partes acerca desta decisão. Atentem-se ao disposto no artigo 1.026, do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tabaporã/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto