Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002664-72.2022.8.11.0021..
AUTOR: MANOEL APARICIO DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS. MANOEL APARICIO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, aduzindo, em síntese, que é segurado da previdência social na qualidade de segurado especial rural e urbana. Recebida a inicial (Id. 100180475), foi concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da ré. Citada, a autarquia ré apresentou contestação ao Id. 106065995, alegando a ausência de comprovação de atividade rural em regime de economia familiar imediatamente anterior ao requerimento administrativo, bem como a impossibilidade da concessão de aposentadoria híbrida, por ausência de contribuições mínimas mensais, sob o fundamento de que não é possível computar o tempo de serviço rural para efeitos de carência. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação juntada ao Id. 106289436. Proferida decisão saneadora (Id. 110368041), foi fixado os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 11.04.2023, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora. Na oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial. Permaneceram os autos conclusos (Id. 114843465). É o relato. Fundamento e Decido. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos moldes do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ao segurado que já não ostenta a qualidade de trabalhador rural na ocasião do requerimento do benefício previdenciário. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, dispõe: Art. 201. § 7º É assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Cumpre registrar que, com o advento da Lei n. 11.718/2008, a qual acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei n. 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a somatória do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Além de admitir a aposentadoria por idade híbrida para qualquer espécie de segurado (urbano ou rural), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a Lei nº 11.718/08, ao promover a alteração do supracitado artigo 48 da Lei nº 8.213/91, não trouxe nenhuma distinção acerca de qual a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento, motivo pelo qual é descabida a tese de que o cômputo de labor urbano e rural de forma conjunta apenas é possível quando a atividade rurícola tenha sido exercida por último. Outrossim, a possibilidade da somatória dos períodos laborativos urbano e rural, para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida, não está condicionada ao recolhimento de contribuições relativamente ao tempo de atividade rurícola, pois assim não previu o legislador, de modo que, inobstante a conjugação dos regimes, cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. Logo, se os artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991 dispensam o recolhimento das contribuições para fins de aposentadoria rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal circunstância deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. Sobre o tema, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifei): “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. (...). 10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.” (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Partindo, portanto, da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que faz jus à aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, quem preencher as exigências cumulativas do art. 48, §§ 2º e 3º e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91: I – Comprovar período mínimo de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido, considerados períodos de contribuição sob outras categorias de filiação (art. 48, §§ 2º e 3º e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91); II – Idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Pois bem. Antes de pontuar os requisitos exigidos para concessão do benefício, imprescindível destacar que eles dependerão que quando o segurado adquiriu o direito de aposentar-se, seja, se antes ou após a Reforma da Previdência, visto que as regras foram alteradas com a EC n. 103/2019 e, posteriormente, pelo Decreto 10.410/2020 (art. 57). Portanto, se o segurado cumpriu os requisitos até 13/11/2019, data da publicação da Reforma da Previdência, ele pode requerer a aposentadoria com fundamento nas regras anteriores, em razão do direito adquirido. Dito isso, os requisitos a serem analisados serão os exigidos após a EC 103/2019, que são: “Idade: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal c/c EC 103/2019; Qualidade de segurado e carência: 15 anos de contribuição se mulher e 20 anos de contribuição se homem (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 19 da EC 103/2019).” Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Transportando a lição contida na Lei para o presente caso, verifico que o autor na data do requerimento administrativo 08.09.2022, possuía a idade de 60 (sessenta) anos, não satisfazendo o primeiro requisito por implemento de idade previsto na regra de transição da Emenda Constitucional 103/2019. Logo, não implementado o requisito etário para a obtenção do benefício, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por MANOEL APARICIO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço com supedâneo no art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito