Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000250-72.2020.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Duplicata, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [CAETANO FERREIRA DE REZENDE - CPF: 604.333.021-00 (APELANTE), HENRIQUE FAGUNDES MARQUES - CPF: 035.897.351-12 (ADVOGADO), CLOVIS BARROS MARQUES - CPF: 240.441.991-91 (ADVOGADO), AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.515.785/0001-99 (APELADO), ANDERSON LOPES ALVES - CPF: 888.041.431-34 (ADVOGADO), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - CPF: 369.426.748-42 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATAS – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA – PEDIDO EXPRESSO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE CERCEOU O DIREITO DE DEFESA – NECESSIDADE DE PERÍCIA EVIDENCIADA – ART. 145 C/C ART. 392, AMBOS DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Não existindo certeza sobre a veracidade do documento, cabe ao magistrado determinar a realização de perícia grafotécnica, conforme dispõe o art. 145 do CPC, uma vez que a solução da questão depende de conhecimento técnico específico, não sendo possível o julgador presumir a sua falsidade ou veracidade pela simples comparação de semelhanças. (TJMT - APL: 00264262620128110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA)” Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova devidamente requerida e necessária ao seguro deslinde da demanda. R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por CAETANO FERREIRA DE REZENDE, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa que, nos autos dos Embargos à Execução nº 1000250-72.2020.8.11.0021, opostos em face de AGREX DO BRASIL S. A., julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, de Id. 218223176 a parte apelante aduz, preliminarmente, que o seu direito de defesa foi cerceado pelo julgamento antecipado da lide. Discorre acerca da necessidade do exame pericial na assinatura posta na nota duplicata, objeto da execução. Aduz a irregularidade no protesto levado a efeito sem a sua prévia intimação e a prescrição da pretensão executiva. Requer a decretação de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica no título, objeto da execução. Sucessivamente, pretende que seja reformada a sentença para declarar a extinção dos Embargos à Execução, em face da ausência das peças relevantes à instrução da medida processual, inclusive, o título em comento. As contrarrazões foram apresentadas, no Id. 222871652, pelo desprovimento do recurso. Não há preliminares. É o relatório. Peço dia para julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Colenda Câmara. Trata-se na origem de embargos à execução opostos pelo apelante em face da apelada, por meio do qual questiona a legalidade e regularidade da execução com base em duplicatas, acrescidas de encargos moratórios, custas processuais e honorários advocatícios. Sustenta que não contraiu qualquer dívida com a parte embargada e não reconhece a legitimidade do título, nem mesmo como sua a assinatura ali constante. Conforme se extrai da sentença, o douto Magistrado reconheceu a validade da assinatura aposta nas notas fiscais, in verbis: “Ocorre que em boa parte das Notas Fiscais apresentadas pelo embargado é de grande clareza a semelhança das assinaturas apostas pelo embargante à assinatura que subscreveu a procuração destes autos, não havendo que se falar em irregularidades.” Em que pese o recorrente tenha combatido a validade das notas fiscais e duplicatas, objetos da execução, entendo que não andou bem o douto magistrado em concluir pela ausência de falsidade. Antes da prolação da sentença, o embargante, ora apelante, em petição de Id. 218223166 requereu expressamente a realização de exame grafotécnico nos documentos/notas fiscais a fim de verificar a origem e autenticidade. Desse modo, não existindo certeza sobre a veracidade do documento, caberia ao magistrado determinar a realização de perícia grafotécnica, conforme dispõe o art. 145 do CPC, uma vez que é evidente que a solução da questão depende de conhecimento técnico específico, não sendo atribuição do magistrado deter tal conhecimento. Ademais, conforme dispõe o art. 392 do CPC, o exame pericial é necessário nos casos em que se contesta a veracidade das assinaturas do documento, não sendo possível o julgador presumir a sua falsidade ou legitimidade pela simples comparação de semelhanças. Assim, diante da importância da análise da prova pericial a ser produzida, entendo que o feito deve ser melhor instruído, possibilitando ao recorrente a produção do conjunto probatório pertinente ao direito postulado, antes de ser proferida a decisão de mérito. Neste sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO – FALSIDADE DE ASSINATURA – CONHECIMENTO ESPECÍFICO – NECESSIDADE DE PERÍCIA – ART. 145 C/C ART. 392, AMBOS DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Não existindo certeza sobre a veracidade do documento, cabe ao magistrado determinar a realização de perícia grafotécnica, conforme dispõe o art. 145, do CPC, uma vez que a solução da questão depende de conhecimento técnico específico, não sendo possível o julgador presumir a sua falsidade ou veracidade pela simples comparação de semelhanças.” (TJ-MT - APL: 00264262620128110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/03/2015, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/03/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO – JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DECISÃO A QUO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É imprescindível que a prova grafotécnica seja feita com base na análise do documento original, uma vez que o trabalho realizado na cópia do contrato torna duvidosa a prova técnica realizada. Há o risco da prova pericial apresentar resultados imprecisos e ambíguos, o que ensejaria a realização de nova perícia.” (AI 126859/2014, de minha relatoria, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/12/2014, Publicado no DJE 12/12/2014) (grifo nosso) E do Superior Tribunal de Justiça: “Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal.” (STJ. Resp 7.004-AL. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. 4ª Turma. J. em: 21.08.1991. DJU 30.9.91, p. 13.489). “Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial.” (STJ. Resp 7.267-RS. Rel. Min. Eduardo Ribeiro. 3ª Turma. J. em: 20.3.1991. DJU 8.4.91, p. 3.887). Impende salientar, ainda, que não há prejuízo maior às partes o retorno dos autos para instrução, já que a busca da verdade real não altera, necessariamente, o resultado do feito, mas apenas garante a preservação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dispositivo. Com estas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento, com a devida produção da prova pericial. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024