Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1000444-46.2019.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de analisar o pedido de inclusão do médico Dr. GIVALDO ALVES DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda, formulado pela parte autora em sede de impugnação à contestação (ID 29950542), e com o qual anuiu a parte ré (ID 64338897), em cumprimento à decisão de ID 63776250, que, contudo, não deliberou expressamente sobre o deferimento da medida. É o breve relatório. Decido. A inclusão do profissional médico, cuja conduta é apontada como o fato gerador do dano, é medida que se impõe sob a ótica da economia processual, da celeridade e da busca pela verdade real. A responsabilidade civil em casos de erro médico, embora possa recair objetivamente sobre o hospital, tem como pressuposto a análise da culpa do profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a presença do médico no feito é imprescindível para o escorreito deslinde da causa, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório, além de viabilizar que a instrução processual se desenvolva de forma completa, com todos os potenciais responsáveis integrando a lide. Ademais, tanto a parte autora requereu a inclusão, quanto a parte ré, em sua contestação (ID 20028847), já havia indicado o referido profissional como o responsável pelo ato, nos termos do art. 339 do CPC, manifestando posteriormente sua expressa concordância com a integração do mesmo ao polo passivo.
Ante o exposto, em saneamento do feito, DEFIRO o pedido de inclusão do médico Dr. GIVALDO ALVES DE OLIVEIRA, CRM/MT 2006, no polo passivo da presente demanda, na condição de litisdenunciado. Determino, por conseguinte, as seguintes providências: 1. Por se tratar de pedido da parte autora, assistida pela Defensoria Pública, o que excetua à regra do art. 131 do CPC, proceda-se à citação do litisdenunciado, Dr. GIVALDO ALVES DE OLIVEIRA, por carta com aviso de recebimento (AR), nos endereços indicados na petição de ID 20028847, quais sejam: - Avenida Aclimação, nº 265, Prevencor, Bairro Bosque da Saúde, CEP 78.050-040, Cuiabá/MT; - Avenida Juliano Costa Marques, nº 877, Apto. 2502, Torre E, CEP 78.050-253, Cuiabá/MT. 2. O litisdenunciado deverá ser citado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 do CPC. 3. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, e, após, voltem os autos conclusos para saneamento complementar do feito, se necessário, e/ou julgamento antecipado. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública. Cumpra-se. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá