Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JULIANNA CINTRA BARBOZA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1014127-58.2016.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade, com pedido liminar, oposta por Julianna Cintra Barboza, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, que tem como objeto a cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n.º 201516999, referente à infração de falta de recolhimento do ITCD, relativa ao fato gerador ocorrido em dezembro de 2008, no montante de R$ 85.683,84 (em valores atualizados até 29/11/2024). A Excipiente sustenta, inicialmente, a nulidade da CDA, em razão de ausência de regular notificação no processo administrativo, tendo o Fisco optado, desde logo, por citação editalícia. Sustenta ainda, a ocorrência de decadência, tendo em vista que o fato gerador remonta a dezembro de 2008, sendo o lançamento realizado apenas em 03 de maio de 2012, com ausência de demonstração de qualquer ato válido de constituição definitiva dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 173, I, do CTN. Destaca que a tentativa de citação por edital ocorreu somente em abril de 2015, ou seja, mais de 6 anos após o início do prazo decadencial. Ao final, pugnou pelo acolhimento da exceção, com reconhecimento da decadência ou nulidade da CDA, e a consequente extinção da execução fiscal, com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O Exequente apresentou impugnação à exceção, argumentando a legalidade da CDA e a ausência de vícios capazes de obstar o curso da execução fiscal, rebatendo as teses de ausência de notificação e decadência, postulando pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC. Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.”(grifo nosso) Com efeito a exceção de pré-executividade é cabível quanto o vício apontado for flagrante, detectável em decorrência da mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ REsp 1110925/SP, Rel Min. Teori Albino Zavascki) A objeção de pré-executividade visa tão-somente à caracterização de vício fulminante do título executivo a ser conhecido de ofício pelo Magistrado, sem que haja analise do conteúdo, ou seja, sem que haja dilação probatória para ser solucionada a questão. Nesse sentido a Jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO – ARTIGO 586, DO CPC – 1. A exceção de pré-executividade, via instrumental de origem doutrinária, presta-se a defender o executado antes da penhora se efetivar quando for possível verificar, de plano, ausência de requisitos do título executivo ou violação de regras de ordem pública. 2. In casu, como bem observou o Parquet a recorrente não demonstrou a nulidade do título, trazendo questões que demandam dilação probatória, o que remete sua impugnação para a via dos embargos de devedor. 3. Agravo improvido.” (TRF 2ª R. – AG 2000.02.01.033484-8 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Freitas Barata – DJU 17.05.2004 – p. 268) JCPC.586 Com essas considerações passo a análise do pedido. Da ausência de notificação A impugnação repousa na alegada ausência de notificação pessoal com aviso de recebimento assinado (AR), o que, segundo a excipiente, invalidaria o processo administrativo. No presente caso, não há qualquer indício de erro de endereçamento ou vício no procedimento administrativo. Ao contrário, os documentos acostados pela Fazenda Pública (IDs 180348934 e 180348935) demonstram que a notificação foi expedida regularmente. A alegação de ausência de notificação via AR não é suficiente, por si só, para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e da CDA regularmente emitida. A constituição do crédito tributário ocorreu em conformidade com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo oferecida à contribuinte oportunidade para manifestação, ainda que não tenha sido utilizada. Não há qualquer nulidade evidente ou matéria de ordem pública que autorize a extinção da execução por meio da via estreita da exceção de pré-executividade. A excipiente afirma que não houve a notificação direta ao contribuinte, o que fundamentaria o cerceamento do seu direito de defesa. Para elucidar controvérsia, faz-se mister a interpretação da Lei nº 8.715, de 26 de setembro de 2007, que acrescentou novas formas de constituição: Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito. Como se vê, o fato gerador do débito ocorreu em 12/2008 e, a constituição do crédito tributário, em 26/06/2012, quando o contribuinte foi notificado através do aviso de cobrança acima citado (conforme ID nº 180348935, Pag. 04), pois a Lei Estadual de regência admitiu essa possibilidade de constituição do crédito. Desse modo, o crédito tributário é considerado definitivamente constituído: (a) com a regular notificação do lançamento ao contribuinte, quando não interposto recurso administrativo; ou (b) com a regular notificação da decisão administrativa definitiva, momento em que não pode mais o lançamento ser contestado na esfera da Administração Tributária Judicante, na qual se dá o exercício do poder de autotutela com o controle de legalidade da constituição do crédito tributário. Por fim, complemento o elucidado acima com o que foi exarado pelo Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1320825/RJ: “No que se refere à notificação do contribuinte – que é pressuposto da constituição definitiva do crédito e, por conseguinte, do início da contagem da prescrição para a sua cobrança -, assentou o acórdão recorrido que ela se dá no primeiro semestre do respectivo exercício (e-STJ fl. 33), quando há inequívoca ciência dos contribuintes acerca do calendário para pagamento (e-STJ fl. 48). Acerca do tema, cumpre registrar que o Código Tributário Nacional não condiciona a forma de cientificação do sujeito passivo para o recolhimento do tributo lançado de ofício (art. 142 do CTN), podendo a legislação de regência da exação disciplinar qualquer meio idôneo para essa finalidade.” (REsp 1320825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) [Sublinhei] Portanto, restou comprovada a validade da notificação administrativa, não sendo possível a declaração de nulidade do processo administrativo. Da Decadência Com relação a alegação da executada, afirma a parte excipiente o decurso do prazo quinquenal para a constituição do crédito tributário. Pois bem, a discussão está em torno dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram em 2008. No caso, O termo inicial do prazo decadencial para o lançamento do Imposto de Transmissão por Causa Mortis (ITCMD) é tema consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e fundamentado no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo o entendimento pacificado, o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário do ITCMD tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso ora analisado conforme consta da informação fiscal apresentada pelo exequente, a constituição se deu com a ciência do Aviso de Cobrança 320553/337/76/2012 publicado do diário oficial em 26/06/2012, diante da devolução do AR remetido recebido por terceiro. Não resta portanto, configurada a alegada decadência do crédito tributário, conforme alegado pela parte excipiente pela ausência de notificação no processo administrativo.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Deixo de condenar no pagamento das custas processuais bem como dos honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie. Decorrido o prazo recursal intime-se a parte exequente para no prazo de 15(quinze) dias requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá/MT- data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito