Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SAARA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1031102-53.2019.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS SAARA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 179613176), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (id’s. 172003676 e 175940181). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento ao apelo da parte recorrente, tão apenas para reduzir a multa de 100% do valor do imposto decorrente do atraso na entrega das informações para o limite de 20% do tributo devido (id. 158928151). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os artigos 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil; art. 113, § 3º, do CTN, ante a inobservância que o provimento parcial do apelo atrai a distribuição dos honorários advocatícios de forma proporcional. Recurso tempestivo (id. 179669220) e preparado (id. 179661678). Contrarrazões (id. 185172685). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, o Recorrente alega violação aos artigos 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil; art. 113, § 3º, do CTN, ante a inobservância que o provimento parcial do apelo atrai a distribuição dos honorários advocatícios de forma proporcional. Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório para reduzir a porcentagem da multa do imposto, consignando que a “(...) aplicação da multa de 100% do valor do imposto decorrente do atraso na entrega das informações pelo Apelante, configura abusiva, em decorrência de seu caráter confiscatório, portanto, deve ser reduzida ao limite de 20% do tributo devido, em observância ao citado tema” (id. 158928151 – p. 12). Aliado a isso a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado, vejamos: Desse modo, é evidente que não há que se falar em sucumbência recíproca, considerando que a parte autora ora Segunda Embargante saiu vencedora de parte mínima dos pedidos, demonstrando que deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários sucumbenciais. (id. 172003676 – p. 14) Também no segundo embargos declaratórios, esclareceu que a sucumbência mínima dos pedidos, a parte adversa responderá por inteiro pelas despesas e honorários advocatícios, consoante abaixo reproduzido: A parte Embargante afirma que se faz necessária a distribuição dos honorários sucumbenciais, uma vez que ambas as partes saíram vencedoras/perdedoras. Não obstante, constata-se que na petição inicial a parte Embargante formulou os seguintes pedidos: 1) a concessão da tutela provisória de urgência, para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários; 2) inexistência de relação jurídica tributária; os quais foram julgados improcedentes pelo Juízo de Origem. Posteriormente, houve a interposição de Recurso de Apelação, o qual foi julgado parcialmente procedente, tão somente para diminuir o valor da multa aplicada, limitando-a a 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo. Em espeque, sabe-se que o Art. 86, Parágrafo Único, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que se a parte sucumbir de parte mínima, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, vejamos: (...) Desse modo, restando evidente que a parte Embargante saiu vencedora de parte mínima dos pedidos, não há que se falar em distribuição dos honorários sucumbenciais. Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto fático-probatório, para afastar a distribuição dos honorários sucumbenciais, logo, a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. ARTIGO 90 DO CPC. 1. A controvérsia busca definir se há responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do princípio da causalidade. 2. Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e de provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial. 3. Consoante disposto no artigo 90 do CPC, a desistência do processo enseja o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais pela parte que desistiu. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça