Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE ProceComCiv 1000672-04.2019.8.11.0079 Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Erro Médico] Decisão
Trata-se de Ação proposta por FELIPE DE CASTRO PINHEIRO e outros (CPF/CNPJ nº ) contra FERNANDA APARECIDA DOS SANTOS GOMES (CPF/CNPJ nº 036.297.021-12). Nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial de cumprimento de sentença. Consigno que a análise dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte requerente foi realizada na fase de conhecimento. Quanto ao advogado, a Lei n. 11.077/20 acrescentou ao artigo 3º da Lei n. 7.603/01 o inciso V, o qual dispõem que “[...], são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas: [...]; V - os advogados, na execução dos honorários advocatícios”. INTIME-SE o(a/s) executado(a/s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito SERÁ acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do CPC); ocasião em que SERÁ expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º do art. 523 do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários previstos no § 1º do mesmo diploma legal INCIDIRÃO sobre o restante (§ 3º do art. 523 do CPC). Transcorrido o prazo previsto no caput do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a/s) executado(a/s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(em), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões) (art. 525, caput, do CPC). A apresentação de impugnação NÃO IMPEDE a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juízo, a requerimento do(a/s) executado(a/s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, ATRIBUIR-LHE efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à/s) executado(a/s) grave dano de difícil ou incerta reparação. A concessão de efeito suspensivo NÃO IMPEDIRÁ a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para deliberações outras. No mais, MODIFIQUE-SE a classe judicial para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)” a partir do movimento “14739 Evolução da Classe Processual”. Ainda, CORRIJAM-SE eventuais inconsistências inerentes ao assunto, procedimento de origem, características do processo etc1. De igual modo, CADASTREM-SE as partes ou outros participantes e ATUALIZEM-SE os existentes, sempre na primeira oportunidade, a fim de se evitar prejuízos à Administração Pública, a exemplo dos causados por diligências infrutíferas baseadas em endereços desatualizados, com todas as informações que garantam “maior agilidade no cumprimento das atividades judiciais e maior rapidez no trâmite processual”; quer na forma presencial2, quer na virtual3. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS4, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Ribeirão Cascalheira/MT, 12 de novembro de 2023. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Essas medidas para saneamento e correção dos dados, além de atenderem às diretrizes da Corregedoria Nacional e metas do CNJ, são harmoniosas com o Plano de Gestão (2023-2024) da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2 Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do(a/s) réu(é/s), da(s) vítima(s), testemunha(s) e dos outros participantes. 3 Elementos que proporcionem aos Oficiais de Justiça utilizarem, quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei, os seguintes recursos tecnológicos alternativos: “terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência”. 4 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.