Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1008360-34.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para que manifestem acerca da proposta de honorários juntada aos autos pelo perito (id. 198749101), no prazo de 10 dias. Cuiabá, 6 de abril de 2026. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:57
Publicação
18/12/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1008360-34.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para impugnar à contestação apresentada pela litisdenunciada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 16 de dezembro de 2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1008360-34.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para que manifestem acerca da proposta de honorários juntada aos autos pelo perito (id. 198749101), no prazo de 10 dias. Cuiabá, 6 de abril de 2026. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:57
Publicação
18/12/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1008360-34.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para impugnar à contestação apresentada pela litisdenunciada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 16 de dezembro de 2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:03
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:22
Petição (Contestação)
22/09/2025, 17:07
Expedida/Certificada
01/09/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:12
Ato ordinatório
01/09/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:52
Publicação
16/07/2025, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 12:42
Publicação
16/07/2025, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1008360-34.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte Requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que se manifeste sobre a petição juntada aos autos pelo Perito no Id. 198749101, onde apresenta os esclarecimentos solicitados, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 14 de julho de 2025. HERMAN BEZERRA VELOSO Assinado Digitalmente
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1008360-34.2019.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, da CNGC, bem como do art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono o feito, e intimo a parte REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, indicando ao Juízo de que forma deseja fazer a citação da litisdenuciada, se através dos correios, cuja Carta de Citação já se encontra nos autos para postagem no Id. 198494557, devendo, se for esse o caso, fazer a impressão da correspondência e enviá-la via correio, juntado aos autos o respectivo comprovante de remessa, ou, se deseja a expedição de Carta Precatória requerendo o que entender de direito, em cinco dias. Cuiabá,14 de julho de 2025 HERMAN BEZERRA VELOSO Assinado Digitalmente
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 21:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:15
Publicação
26/06/2025, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 04:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 203, § 4º, do CPC, procedo a intimação da parte Requerida (Litisdenunciante), na pessoa de seu(s) advogado(s), para ciência da Carta de Citação expedida no id 198494557, bem como diligenciar a citação do Litisdenunciado, no prazo de 30 dias, conforme art. 131 do CPC, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Certifico que por se tratar de autos digitais a assinatura é eletrônica de forma que o(s) documento(s) expedido(s) deve(m) ser(em) baixado(s)/ impresso(s) pelo próprio causídico da parte interessada, dispensando o comparecimento em cartório. Certifico, ainda, que analisando os autos constatei que fora solicitada a citação via Carta Precatória, tendo sido recolhida as custas da CP, conforme os comprovantes constantes nos Ids. 198410366 e 198410369, porém, as custas foram recolhidas para o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso quando, deveriam, ser recolhidas perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, já que o endereço do Litisdenunciado é naquele Estado. Diante disso, foi expedido a Carta de Citação via correio. Assim, a parte Requerida deverá, em tempo razoável, solicitar, pela via administrativa, a restituição do valor pago, junto a Diretoria do Foro da Comarca de Cuiabá. 2025-06-24 ASSINATURA ELETRÔNICA HERMAN BEZERRA VELOSO
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:01
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:28
Publicação
12/06/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1008360-34.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte Requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que manifeste acerca da proposta de honorários juntada aos autos pelo perito no Id. 196184642, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte Requerida deverá, caso queira, arguir o impedimento ou suspeição dos profissionais nomeados, bem como indicar assistente técnico e apresentar os quesitos que deseja ver respondidos pelo expert. Ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte Requerida se manifestar acerca dos documentos novos juntados aos autos pela parte Requerente nos Ids. 196929954 a 196931244. Cuiabá, 10 de junho de 2025. HERMAN BEZERRA VELOSO Assinado Digitalmente
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:15
Publicação
26/05/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1008360-34.2019.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estético por ato ilícito ajuizada por JACY MARTINHO CORREA em desfavor de THAYS SIMOES DA SILVA, todos qualificados nos autos. Narra à parte autora que no dia 17/06/16, às 07h41min, à requerente foi vítima de um atropelamento na calçada onde trafegava, por um veículo desgovernado, dirigido pela requerida, no qual ocasionou a fratura exposta do seu membro inferior direito. Relata à requerente que estava indo trabalhar como de costume, quando avistou um veículo de cor vermelha, placa, NUF 2963, da marca FIAT, vindo em sua direção. Ocorre que o veículo desgovernado, acabou batendo em um container, o que ocasionou a queda do mesmo em cima da perna da parte autora. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); em dano estético no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); em dano material à titulo de lucros cessantes no valor de R$ 26.000,00 e na pensão vitalícia no valor correspondente a um salario mínimo até o final da vida. Recebida a inicial foi concedida a gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 55951257, arguindo, inicialmente, à denunciação da lide. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil, uma vez que aplica-se ao acaso a responsabilidade subjetiva, o que reclama o nexo causal entre o ilícito e o dano. Pugna, pela improcedência da ação e a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação à contestação no ID 63725689. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pleiteou perícia, juntada de documentos e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 63921129). A requerida pleiteou a oitiva de provas testemunhais (ID 65316715). A sentença proferida nos autos (ID 111167011) foi anulada pelo Egrégio TJMT (ID 162066919), restituindo-se os autos à esse juízo a fim de se dilatar a fase instrutória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE O requerido requer a inclusão da seguradora Bradesco Auto & RE Cia de Seguros CNPJ: 92.682.038/0001-00 ENDEREÇO: AVENIDA RIO DE JANEIRO, 555, CAJU - RJ. CEP: 20931-675 no polo passivo da presente demanda, ante a possibilidade de condenação ressarcitória. DEFIRO a denunciação da lide feita pela requerida na contestação. Cite-se a denunciada para contestar, no prazo legal, devendo a litisdenunciante diligenciar para a citação da litisdenunciada no prazo do artigo 131 do CPC (30 dias), sob pena de ficar sem efeito o chamamento. II – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO Verifico que o feito se encontra em condições de saneamento, inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais. As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos. O feito está apto ao prosseguimento, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Em razão do pleiteado pela parte autora nos autos e verificando sua necessidade, DEFIRO a produção de prova pericial nos moldes requisitados no ID 162289423. Para tanto, nomeio como perito do juízo empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIA LTDA, especialista em perícias, com endereço sito à Avenida Isaac Póvoas, 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte,, Cuiabá/MT – CEP 78.005-340, [email protected], telefone: (65) 3322-9858 e (65) 99613-8642, independentemente de compromisso. Intime-se a empresa acima nomeada para se manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de pronunciar se aceita o encargo, bem como, para apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, I, do CPC, os quais deverão ser estabelecidos de acordo com o que dispõe a Resolução n. 232/2016-CNJ, consignando que este processo tramita sob os benefícios da justiça gratuita; outrossim, deve o expert informar se aceita a nomeação de forma gratuita, no alusivo prazo, e caso pretenda o recebimento de honorários, se anui com o pagamento a ser realizado ao final pela ré, caso saia vencida, ou pelo Estado de Mato Grosso, na hipótese de a ação ser julgada improcedente. Outrossim, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (§1º do art. 465 do Código de Processo Civil – CPC), bem como, para indicar assistente técnico e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos pelo expert, conforme dispõe os incisos II e III do §2º do art. 465 do CPC. Nada impugnado e aceita a nomeação de forma gratuita, agende-se com o expert dia, hora e local para o início dos trabalhos, intimando-se novamente as partes da data agendada, certificando-se tais ocorrências nos autos. Cumpridas tais determinações e apresentado o laudo nos moldes do art. 473 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, §1º do CPC). Concluída a prova pericial, volvam-me conclusos para demais deliberações. A audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada depois de cumprido o determinado, se necessário. Destaco, por derradeiro, que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes do presente decisum, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria CGJ n. 7/2025-GAB-CGJ c/c Portaria CGJ n. 49/2025-GAB-CGJ
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:01
Decisão de Saneamento e Organização
22/05/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 07:56
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1008360-34.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 12 de julho de 2024. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento
12/07/2024, 15:19
Documento
12/07/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, CONHEÇO do recurso de JACY MARTINHO CORREA e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença impugnada e determinar o RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, para que realize a devida instrução probatória, concedendo o contraditório e a ampla defesa à apelante. De outro lado, julgo prejudicado o recurso de THAYS SIMÕES DA SILVA, pois a matéria será novamente analisada pelo juízo a quo, gerando novo interesse recursal. Às providências. Des. Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r =
19/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2024, 10:29
Petição (Contra-razões)
18/01/2024, 11:32
Publicação
13/12/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1008360-34.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 11 de dezembro de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 11:19
Petição (Contra-razões)
06/12/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:34
Publicação
04/12/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1008360-34.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 30 de novembro de 2023. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 08:58
Publicação
16/11/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1008360-34.2019.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jacy Martinho Correa (Id 114280879) e Thays Simões da Silva (Id 113922087) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. A embargante Thays Simões da Silva opôs embargos de declaração sustentando que a decisão é contraditória quanto a solidariedade da seguradora denunciada à lide e quanto quanto a necessidade de adequação do valor atribuído aos danos morais. Requer o acolhimento dos embargos para que seja modificada a sentença. A embargante Jacy Martinho Correa opôs embargos de declaração sustentando que a decisão é omissa e contraditória quanto ao pedido de lucros cessantes. Requer o acolhimento dos embargos para que seja modificada a sentença. Contrarrazões (Id 114268582 e Id 115345051). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo as alegadas omissões e contradições. Na verdade, as embargantes pretendem a modificação da decisão, sendo a via dos embargos inadequada à sua pretensão. Posto isto, por não verificar na decisão recorrida a ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade passíveis de serem reformadas por embargos de declaração, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 17:12
Petição (Contra-razões)
17/04/2023, 15:04
Publicação
10/04/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1008360-34.2019.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerida para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 4 de abril de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 11:25
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2023, 17:55
Petição (Contra-razões)
03/04/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1008360-34.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 31 de março de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento
31/03/2023, 10:51
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2023, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1008360-34.2019.8.11.0041..
REU: THAYS SIMOES DA SILVA
AUTOR(A): JACY MARTINHO CORREA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estético por Ato Ilícito ajuizada por JACY MARTINHO CORREA em desfavor de THAYS SIMOES DA SILVA, todos qualificados nos autos. Narra à parte autora que no dia 17/06/16, às 07h41min, à requerente foi vítima de um atropelamento na calçada onde trafegava, por um veículo desgovernado, dirigido pela requerida, no qual ocasionou a fratura exposta do seu membro inferior direito. Relata à requerente que estava indo trabalhar, como de costume (faxina diária), quando avistou um veículo de cor vermelha, placa, NUF 2963, da marca FIAT, vindo em sua direção. Ocorre que o veículo desgovernado, acabou batendo em um container, o que ocasionou a queda do mesmo em cima da perna da parte autora. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); em dano estético no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); em dano material à titulo de lucros cessantes no valor de R$ 26.000,00 e na pensão vitalícia no valor correspondente a um salario mínimo até o final da vida. Recebida a inicial foi concedida a gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, inicialmente, à denunciação da lide. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil, uma vez que aplica-se ao acaso a responsabilidade subjetiva, o que reclama o nexo causal entre o ilícito e o dano. Pugna, pela improcedência da ação e a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação a contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaca-se, ainda, que as partes devidamente intimadas, a ré solicitou o julgamento antecipado da lide. Ressalvo, ainda, que a matéria fática está documentalmente comprovada. Outrossim, o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Versam os autos acerca da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estético por Ato Ilícito ajuizada por JACY MARTINHO CORREA em desfavor de THAYS SIMOES DA SILVA, discutindo a responsabilidade da requerida em indenizar a demandante pelos danos sofridos no acidente ocorrido em 17.06.2016. Inicialmente, consigno que a requerida requer à denunciação a lide da Seguradora.. Como é sabido, à denunciação da lide – chamamento de outra pessoa para responder à ação – é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal. Atualmente, a denunciação da lide não é mais uma obrigatoriedade, como constava no Código de Processo Civil de 1973. A redação do novo código, que entrou em vigor em 2016, expressamente menciona o instituto como uma possibilidade (artigo 125 do CPC 2015), assim, no caso dos autos, não está evidente ser esse o caso e, dessa forma, indefiro o pedido. Da reparação dos danos: Pois bem. Em sede de responsabilidade civil, cumpre estabelecer inicialmente as disposições legais aplicáveis à espécie, a começar pelo artigo 186 do CC, confira-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência o ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927, do mesmo diploma, estabelecer que Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do ilícito civil é indispensável a prática de ato lesivo, com culpa ou dolo. Além do ato lesivo, é indispensável que do mesmo resulte de dano material ou moral ao ofendido, sendo que o terceiro elemento caracterizador do ilícito civil é o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Apenas se restarem evidenciados esses três elementos é que surgirá o dever de indenizar. O Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: Restou incontroverso nos autos que aproximadamente às 07h41min do dia 17/06/2016, a requerente trafegava pelas proximidades da rua F do Bairro Coxipo, quando o veículo da requerida coligiu com um contêiner de lixo, e acabou atingindo membro inferior da autora, causando graves ferimentos. Também é inconteste nos autos que a autora sofreu ferimentos graves decorrentes do acidente, pois na Certidão do SAMU está registrado que ‘vítima no solo, consciente, apresentou fratura exposta em membro inferior direito’ (id. 18322199). Do ‘Relatório Médico’ de id. 18322199, fls. 11, observa-se que fora determinado à paciente/autora o tratamento cirúrgico, o afastamento das atividades laborativas e a necessidade de cadeira de rodas, muleta e cadeira de higiene. Igualmente é incontroverso, que o atropelamento se deu em razão da perda do controle do veículo, causando o acidente, conforme se denota do teor do Boletim de Ocorrência, confeccionado pela Polícia Militar. Logo, ao contrário das afirmações da requerida, resta configurado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a culpa da requerida. Do nexo causal: A conduta culposa, como é cediço, consiste em uma conduta (ação ou omissão) voluntária e imprudente, negligente ou imperita, que ocasiona um resultado involuntário, mas previsível, consoante os arts. 186 e 951 do CC. Por sua vez, o nexo causal é definido segundo uma observação da dinâmica dos fatos no mundo sensível e corresponde à demonstração da relação entre evento lesivo e o dano, sendo averiguada, segundo a maior parcela da doutrina, pela teoria da causalidade adequada. Como explica Sergio Cavalieri Filho, “[essa] teoria, elaborada por von Kries, é a que mais se destaca entre aquelas que individualizam ou qualificam as condições. Causa, para ela, é o antecedente não só necessário, mas, também, adequado à produção do resultado. Logo, se várias condições concorreram para determinado resultado, nem todas serão causas, mas somente aquela que for a mais adequada à produção do evento” (Programa de responsabilidade civil. 15. ed.Documento: 2156960 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 07/04/2022 Página 7 de 5 Barueri: Atlas, 2021, p. 85). Esse entendimento é adotado pela jurisprudência do STJ, segundo a qual, “à luz da teoria da causalidade adequada, prevista expressamente no art. 403 do CC/02, somente se considera existente o nexo causal quando a conduta do agente for determinante à ocorrência do dano. [...] Pela causalidade adequada, a concorrência de culpas, que na verdade consubstancia concorrência de causas para o evento danoso, só deve ser admitida em casos excepcionais, quando não se cogita de preponderância causal manifesta e provada da conduta do agente” ( REsp 1808079/PR, 3ª Turma, DJe 08/08/2019). Confira-se, também: REsp 1698726/RJ, 3ª Turma, DJe 08/06/2021; REsp 1414803/SC, 4ª Turma, DJe 04/06/2021. A partir dessas premissas, pelo que consta dos autos, corroborado no boletim de ocorrência e na ação de cobrança de seguro DPVAT, a requerida perdeu o controle do seu veículo que se chocou com um contêiner, vindo a atropelar a autora, causando os danos demonstrados nos documentos anexos. Dessa feita, não há dúvidas de que a conduta da ré foi determinante para a ocorrência do dano. Da indenização: Quanto aos lucros cessantes, representam aquilo que o autor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da ré. Necessário destacar que a reclamante demonstrou nos autos que trabalha como faxineira, no entanto, não comprovou seus ganhos referentes as faxinas ou aos contratos de trabalho não cumpridos, mesmo que de forma indireta, assim, não há como acolher esse pedido. Ademais, quanto aos lucros cessantes por lesão corporal, necessário acrescentar que a autora fora indenizada pela Seguradora Líder, responsável pelo DPVAT, conforme segue: consta nos registros desta Seguradora, ainda, pagamento da indenização do Seguro DPVAT, por invalidez permanente, em razão do mesmo acidente, realizado pela via judicial em 14/11/2019, no valor de R$ 6.382,36, sendo R$ 1.657,36, à título de juros, correção monetária e honorários advocatícios, consoante comprovante anexo, haja vista condenação nos autos do processo nº 10297924620188110041, em Ação de Cobrança ajuizada pela vítima, em face da Seguradora Líder, a qual tramitou perante a 5ª Vara Cível, desta Comarca. Aliado a isso, o Instituto Nacional do Seguro Social noticiou que: Informamos que, em consulta aos sistemas foi possível verificar que a senhora Vanessa recebeu do INSS o benefício NB 623.714.292-8 de Auxílio-Doença Previdenciário, no período de 24/06/2018 a 19/11/2018. Em 20/11/2018, passou a receber o benefício NB 632.366.345-0 de Auxílio-Acidente Previdenciário, o qual se encontra em situação ativa, no valor mensal bruto e líquido de R$ 653,36 (seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos) e não possui consignações bancárias, até o presente momento, conforme mostram as telas de pesquisas anexas a este documento. 3. Informamos, ainda, que a mesma recebeu o benefício NB 200.591.229-2 de Salário Maternidade no período de 29/07/2020 a 25/11/2020. Observa-se que a reclamante busca, diante da redução da sua capacidade laborativa, o recebimento de pensão de um salário mínimo por mês até o fim da vida. Sobre a situação, o laudo pericial acostados aos autos (id. 18322201) estabelece que a autora não é incapaz para a vida independente, e não é incapaz para o trabalho, que se trata de um dano parcial incompleto. Diante da perícia médica, observa-se que a requerente está apta a exercer suas funções, dessa forma não há falar em pensionamento. Concernente ao dano estético, novamente recorro ao laudo pericial, o qual conceituou o dano estético como sendo ‘o dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação.’ Inicialmente é importante ressaltar, que é lícita a cumulação com os danos morais, de acordo com a Súmula 387 do STJ que estabelece “É licita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. O dano estético é o resultado de uma ofensa àquilo que chamamos de imagem-retrato da pessoa, ou seja, é a modificação física permanente do aspecto externo do corpo humano. É, portando, uma piora da aparência, uma imperfeição ou defeito que a pessoa não tinha e que passou a ter em consequência do ato ilícito. Nesse sentido: "Constitui dano estético a deformidade física que modifique, de forma permanente, a aparência externa do corpo do ofendido, acarretando-lhe sentimento de constrangimento ou humilhação, sendo permitida a sua indenização cumulativamente com a reparação dos danos morais, conforme a Súmula 387, do STJ. (TJ-GO - 01932125720188090093, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 04/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/03/2020) Nesse sentido, como bem leciona a jurista Maria Helena Diniz em sua excelente obra sobre Direito Civil: "O dano estético é toda a alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa". (destaquei). Na hipótese, não obstante tenha o laudo pericial constatado à existência deficiência física, com déficit de movimentação em membro inferior direito, não se pode afirmar que tenha existido ofensa à imagem retrato da parte autora ou uma piora na aparência, não havendo como prosperar o pedido neste ponto. Por derradeiro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se entender que quando ocorre lesão física, é inegável a caracterização da ofensa moral porque a integridade física é parte integrante dos direitos da personalidade, que goza de proteção legal conforme artigo 12 do Código Civil. O dano moral, em razão de ato ilícito está previsto tanto na Constituição Federal como no Código Civil, sendo passível de indenização em virtude de lesão corporal sofrida pela vítima, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sabe-se que para a configuração do dano moral não basta só da ocorrência de uma lesão proveniente de um ato ilícito, conforme ensina a doutrina, verbis: "(...) haverá necessidade de se fazer a análise do caso concreto e verificar se, em razão da lesão - que a lei deixou evidente tratar-se de ofensa física, pode ser levíssima e sem maiores consequências ou repercussão, o ofendido sofreu alguma ofensa moral, como o pretium doloris, agressão da honra, da imagem ou qualquer outro sentimento anímico" (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7ª. edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). Ademais, consta dos autos que a parte autora sofreu lesões físicas, permanecendo internada no hospital, obrigando-se a efetuar cirurgia com colocação de pinos e tratamento prolongado de fisioterapia, o que com certeza lhe trouxe abalo psíquico e sofrimento, reforçando o seu direito à indenização pleiteada. O simples fato de a pessoa ser privada de sua vida normal, e exposta à situação de dor física (dores pelas lesões e fraturas), e angústia como a que, por certo, passou a reclamante, por consequência de ato imprudente de outrem, causando-lhe danos moral. Acrescenta-se que em razão de fatos como o ora analisado, a pessoa física psicologicamente abalada, pela insegurança quanto ao pleno restabelecimento, e poder voltar a trabalhar normalmente, enfim, causa grande transtorno na vida pessoal, e tais traumas (de ordem física e psíquica), a toda evidência, representam dano moral, e que, portanto, devem ser objetos de compensação. Configurado, no caso, que o causador do acidente foi o condutor do veículo, que agiu com imprudência, atingindo a autora e que sofreu lesões de intensa gravidade em suas pernas, com necessidade de internação, cirurgia e realização de fisioterapia, surge o dever de indenizar os danos sofridos, inclusive o moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. À propósito: Os danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrem in re ipsa. Isso quer dizer que o abalo moral decorre do próprio evento danoso e por isso é presumível e prescinde de comprovação" (Apelação Cível n. 0001562-54.2005.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, j. 23.02.2017) No tocante ao quantum da reparação pelo dano moral, deve ser considerado o critério da razoabilidade e proporcionalidade para a sua fixação, a fim de se atender a sua função reparatória e punitiva, não podendo o dano moral representar procedimento de enriquecimento para aquele que se pretende indenizar, já que, dessa forma, haveria um desvirtuamento ilícito e inconstitucional do ordenamento jurídico atinente à responsabilidade civil, mostrando-se razoável a fixação de R$20.000,00 (vinte mil reais) para o dano moral. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a parte requerida a indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido pelo INPC, desde o arbitramento (data da sentença - Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, após arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
25/03/2023, 22:25
Procedência em Parte
25/03/2023, 22:25
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:49
Publicação
26/08/2021, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 05:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:07
Publicação
02/08/2021, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:48
Ato ordinatório
29/07/2021, 12:48
Ato ordinatório
29/07/2021, 09:24
Petição (Contestação)
19/05/2021, 15:34
Decurso de Prazo
07/05/2021, 04:14
Decurso de Prazo
07/05/2021, 04:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2021, 11:47
Remessa (outros motivos)
04/05/2021, 11:47
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
04/05/2021, 11:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/05/2021, 11:45
Publicação
29/04/2021, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 03:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2021, 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação