Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001086-64.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: APARECIDO TEIXEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL proposta por APARECIDO TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Alega a parte autora que protocolou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição junto à autarquia ré, na data de 22/03/2021, que restou indeferido sob alegação de falta de contribuição (ID. 111487319). Informa que o INSS concedeu o benefício somente a partir do dia 26/01/2023. Aduz ainda que faz jus ao recebimento do benefício desde o primeiro requerimento administrativo (22/03/2021), razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando o pagamento dos valores retroativos não pagos e a concessão do benefício mais vantajoso, conforme a data do requerimento. Devidamente citada, a autarquia demandada aportou contestação, pugnando pelo indeferimento do pleito autoral (ID 111631655). Impugnação à contestação apresentada (ID 116915957), oportunidade em que o autor requereu o julgamento antecipado da lide. As alegações da parte autora foram remissivas aos termos da inicial. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM: No que diz respeito ao computo e conversão do tempo especial em comum, impende ressaltar que a norma aplicável para a caracterização de determinado período contributivo como especial ou comum é aquela vigente ao tempo em que a atividade é desempenhada. Isto porque restou consolidado o entendimento de que na aplicação da lei previdenciária os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, consagrando-se o preceito “tempus regit actum”. Nesse quadro, impende ressaltar, por primeiro, que a norma aplicável para a caracterização de determinado período contributivo como especial ou comum é aquela vigente ao tempo em que a atividade é desempenhada. Partindo destas premissas, verifica-se que em relação ao período de atividade ocorrido durante a vigência dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, o simples enquadramento da atividade dentre uma das categorias previstas no rol estabelecido pelas referidas normas legais, quando a condição especial de trabalho, por insalubridade, periculosidade ou penosidade, goza de presunção absoluta em decorrência da previsão legal, sem prejuízo de que outras atividades, não constantes do rol, sejam aferidas por laudo técnico. A regra foi mantida com o Decreto 83.080/79, e alterações posteriores, até a edição da Lei 9.032, de 29/04/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei 8.213/1991, modificando o tratamento que vinha sendo dado à questão desde a Lei 3.807/60, antiga lei orgânica da previdência social, sendo que a partir de então passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos, por meio dos formulários DSS-8030 ou SB-40, não bastando o simples enquadramento do trabalhador em determinada categoria profissional. E a partir do Decreto 2.172, de 05/03/97, passou a ser necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos através de laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro especializado em segurança do trabalho (art. 66). Portanto, cabe ao segurado comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, observando-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes nocivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência (Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79); se mediante as anotações de formulários do INSS (Lei 9.032, de 29/04/95); ou através de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Decreto 2.172, de 05/03/97). No caso dos autos, o autor alega ter exercido atividade de frentista, razão pela qual arguiu que esteve exposto a agentes insalubres, nos períodos compreendidos entre 01/06/1984 a 31/08/1990 e 01/02/1991 a 31/05/1999. Em consulta ao ANEXO II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que traz a lista de classificação das atividades profissionais que teriam o reconhecimento de atividade especial, verifica-se que a profissão de frentista não faz parte daquele rol. Todavia, haja vista tratar-se de atividade nociva em razão de exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, ainda, pela periculosidade resultante de substâncias inflamáveis, os Tribunais admitem a possibilidade de reconhecer como especial o labor realizado na atividade de frentista. A propósito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PERICULOSIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 4. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação. 5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 6. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 7. Tendo em conta o julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. (TRF4, AC 5025195-14.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024) grifo nosso PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS E FRENTISTA. FATOR DE CONVERSÃO. 1.4. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A atividade desenvolvida em posto de combustíveis é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções. Na atividade de frentista a sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995 pela exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo e ao álcool, com enquadramento legal no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 4. Correta a sentença ao entender que devem ser considerados os períodos laborados como frentista, compreendidos entre 18/03/1980 a 23/02/1981, 02/03/1981 a 08/02/1982, 15/02/1982 a 17/01/1983, 17/01/1983 a 07/03/1983, 07/03/1983 a 13/02/1984, 01/03/1984 a 16/01/1985. 5. No período de 21/09/1998 a 30/12/2002, a CTPS do autor, fl. 23, retrata vínculo de emprego com a empresa EMBRAPETRO - Empresa Brasileira de Petróleo Ltda., na função de frentista. Sobre referido vínculo, o PPP apresentado, fls. 70/71, informa acerca da exposição do autor a "líquidos combustíveis inflamáveis", retratando a área de trabalho como de "risco", não merecendo reforma a sentença que reconheceu a especialidade do referido período. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não assiste razão ao INSS, no que tange ao multiplicador definido na sentença para a conversão, ou seja, 1,4 ou 40% (quarenta por cento) do tempo a mais. Isso porque o multiplicador de 1,2 (ou 20% - vinte por cento a mais) era aplicado, quando o tempo de serviço totalizava 30 (trinta) anos para a obtenção da aposentadoria integral, no caso de homem (cf. art. 54 do Decreto nº 357/91). Atualmente, como a base se tornou 35 (trinta e cinco) anos de serviço para a concessão do benefício integral, não há que se falar na aplicação do antigo fator multiplicador de 20% (vinte por cento)" (AC 0043267-30.2005.4.01.3800, Juiz Federal convocado Marcio Barbosa Maia, 1T, e-DJF1 21/01/2016 PAG 423.). Portanto, correta a sentença ao aplicar o fator 1.4 no período anterior à vigência da Lei 8.213/91. 7. Apelação do INSS não provida. Sem majoração de honorários, visto que não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada. (AC 1041624-65.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) grifo nosso. Além disso, a comprovação do tempo especial até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) admite qualquer meio de prova, sendo suficiente no caso sub judice a cópia reprográfica da CTPS do requerente, ID 111487328. Desta forma, restou demonstrado que a atividade desempenhada pelo autor é de caráter especial, razão pelo qual pertinente o reconhecimento dos períodos compreendidos entre 01/06/1984 a 31/08/1990 e 01/02/1991 a 28/04/1995 como labor exercido sob condições especiais (CTPS, ID 111487328 – Pág. 3 e 5). Por sua vez, no que concerne à conversão de tempo especial em comum, o artigo 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99 apresenta os multiplicadores a serem aplicados à conversão. No caso, cabível a aplicação do fator 1,4 sobre o período de atividade especial, o que resulta no tempo comum de aproximadamente 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses. 2. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Deferido o pedido de tempo especial em comum conversão, somado o tempo constante de seu CNIS de atividade urbanas, verifica-se que o requerente laborou por 38 anos e 2 meses. Nesse sentido, após acurada análise dos autos, tem-se que, procede a pretensão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deduzida na exordial a contar do primeiro requerimento administrativo, com averbação de tempo de serviço especial. Vejamos. Como sabido, com o advento da EC n° 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, surgindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência da substituição do tempo de serviço pelo de contribuição, não mais bastando apenas o exercício do serviço remunerado, sendo crucial a arrecadação das contribuições previdenciárias de maneira real ou presumida. Assim, de acordo com o dispositivo constitucional, combinado com a Lei nº 8.213/91, era exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e o preenchimento da carência do benefício, de 180 meses de contribuição, conforme consta no artigo 25, II da referida lei. Ainda, administrativamente, o Instituto Nacional de Seguro Social, acabou com a discussão da necessidade do pedágio para aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme demonstrado nas instruções normativas 118/2005, artigo 109 e 45/2010, artigo 223. Todavia, com a entrada em vigor da EC nº 103/19, em 13.11.2019, foi extinta da Constituição a previsão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a previsão de uma idade mínima, passando a ingressar no ordenamento jurídico somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima ou pontuação mínima (idade somada ao tempo de contribuição). Os documentos de identificação acostados demonstram que o autor contava com 60 anos na data do primeiro pedido administrativo (22/03/2021). Ademais, naquele momento, o requerente já havia atingido os 35 anos de contribuição. Por sua vez, preenchidos os requisitos para aquisição do benefício, o segurado faz jus ao benefício que gere cálculo mais vantajoso, devendo ser consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 630.501 (RE 630501 RG, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00423). Destarte, a demanda deve ser julgada procedente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para RECONHECER como tempo de atividade especial o labor exercido entre 01/06/1984 a 31/08/1990 e 01/02/1991 a 28/04/1995, sob o qual deve incidir o fator 1,4 concernente à conversão em tempo comum e, por conseguinte, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a APARECIDO TEIXEIRA, a contar da data do requerimento administrativo (22/03/2021), assegurando-lhe o pagamento das parcelas vencidas e devidas desde o requerimento administrativo, observado a implantação administrativa em 26/01/2023. CONDENO o réu a pagar ao autor as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição relativas ao período 22/03/2021 a 26/01/2023. O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e. Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c. STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e AGUARDE-SE a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem a qual, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Tópico Síntese do Julgado - o nome do(a) segurado(a): APARECIDO TEIXEIRA; II - o benefício concedido: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; III - a renda mensal atual: A CALCULAR PELO INSS; IV - a data de início do benefício – DIB: 22/03/2021; V - a renda mensal inicial – RMI: prejudicado; VI - data do início do pagamento: prejudicado.