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Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1006121-45.2017.8.11.0003 Vistos etc. I – Defiro o pedido do credor constante no o Id. 228469812, para determinar a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER, buscando a localização/restrição de bens tão somente em nome da parte executada MARCOS LEAO CAVALCANTE - CPF: 582.064.851-04; MASTER AGROINDUSTRIAL IMP. E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 08.820.782/0001-17; NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO - CPF: 591.847.441-20 e SARAH CRISTINA ARGOLO LOBO - CPF: 597.427.041-04, observando o valor do débito exequendo informado pelo credor, qual seja, R$ 791.122,30 (setecentos e noventa e um mil, cento e vinte e dois reais e trinta centavos). II - Porventura reste infrutífera a tentativa, deverá o exequente promover o regular andamento do processo, trazendo o demonstrativo atualizado do débito exequendo, bem como indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC. III - Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))08/04/2026, 11:02
Conclusão (para decisão)01/04/2026, 17:47
Decurso de Prazo01/04/2026, 02:49
Petição (Petição (outras))30/03/2026, 11:28
Publicação24/03/2026, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2026, 06:50
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1006121-45.2017.8.11.0003 Vistos etc. Antes de analisar o pedido da parte credora constante sob o Id. 223074111, intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo, bem como indicar expressamente o nome do titular da conta e o CPF/CNPJ a ser alcançado pela constrição. Decorrido o lapso suspensivo sem manifestação, certifique e intime a exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito, por meio de carta com AR, sob pena de extinção. Permanecendo a inércia, certifique e voltem-me conclusos. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO23/03/2026, 00:00
Expedição de documento22/03/2026, 10:27
Expedição de documento22/03/2026, 10:27
Conclusão (para decisão)16/03/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))24/02/2026, 19:44
Decurso de Prazo20/02/2026, 03:36
Petição (Petição (outras))12/02/2026, 11:03
Publicação09/02/2026, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2026, 03:29
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Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo 1006121-45.2017.8.11.0003) Vistos etc. I - A parte credora comparece aos autos e requer a intimação da parte executada para que indique bens sujeitos à penhora. No entanto, o artigo 829, §2º do Código de Processo Civil, disciplina que: “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”. In casu, com a redação do artigo acima descrito, cabe a parte credora indicar, de forma certa e determinada, os bens que se irá perseguir e não mais a parte devedora, como disciplinava o artigo 652, §3º do CPC/1973. Nunca é demais rememorar que a execução desenvolve-se pelo interesse da parte credora. Assim, indefiro o pleito formulado pela parte exequente. II - Intime a parte exequente para prosseguir com o feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como juntar a planilha de débito atualizada. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito06/02/2026, 00:00
Expedição de documento05/02/2026, 17:49
Expedição de documento05/02/2026, 17:49
Conclusão (para decisão)30/01/2026, 15:55
Decurso de Prazo05/11/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))03/11/2025, 16:25
Publicação24/10/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2025, 10:27
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Intimação
Intimação -.Processo nº 1006121-45.2017.8.11.0003. Vistos etc. Considerando o lapso temporal desde a última tentativa de constrição online (2021) e, em observância ao artigo 835, I e 854, do CPC, defiro o pedido para a realização da penhora on line, nas contas bancárias dos MARCOS LEAO CAVALCANTE - CPF: 582.064.851-04, MASTER AGROINDUSTRIAL IMP. E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 08.820.782/0001-17, NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO - CPF: 591.847.441-20 e SARAH CRISTINA ARGOLO LOBO - CPF: 597.427.041-04, com utilização do Sistema SisbaJud, até o valor do débito R$ 766.081,85. Sendo realizado bloqueio de valores irrisórios perante o quantum devido, determino desde já sua liberação. Havendo a constrição de quantia apta para liquidar e/ou amortizar o débito, converto a indisponibilidade em penhora, dispensando a lavratura de termo e determino a transferência do montante para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. Após, intime a parte devedora, para manifestar acerca da indisponibilidade e penhora dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 841, §2º e 854, §§2º, 3º, do CPC. Dê-se ciência ao Defensor Público do devedor Norival de Oliveira Lobo Neto. Havendo a inércia da parte executada, expeça alvará para levantamento quantia penhorada e seus eventuais acréscimos em favor da parte credor em conta bancária a ser indicada, bem como para requerer o que de direito, no mesmo prazo supra. Caso haja impugnação a penhora online e/ou arguições de impenhorabilidade de valores, dê-se vista a parte contrária e após, imediatamente, voltem-me conclusos. Caso restem infrutíferas as determinações acima, deverá o credor promover o regular andamento do feito indicando bens passíveis de penhora para a garantia da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Expeça o necessário. Cumpra. Intime. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO23/10/2025, 00:00
Expedição de documento22/10/2025, 17:29
Documento26/09/2025, 07:00
Conclusão (para decisão)19/08/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))25/07/2025, 14:30
Decurso de Prazo24/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo23/07/2025, 22:46
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 15:57
Publicação15/07/2025, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2025, 05:05
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Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1006121-45.2017.8.11.0003 Vistos etc. Em que pese a irresignação constante no Id. 183551453, mantenho a decisão exarada sob o Id. 179625263 pelos seus próprios fundamentos, até mesmo porque esta há muito já transitou em julgado. Lado outro, poderia a parte interessada ter se valido dos meios processuais próprios para atacar o decisum, o que não ocorreu. Desse modo, intime a parte exequente, pessoalmente por ARMP, bem como o seu patrono constituído nos autos, via DJE, para promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora e/ou requeira o que de direito, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo alhures concedido, deverá o credor trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis – MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO14/07/2025, 00:00
Expedição de documento11/07/2025, 11:07
Expedição de documento11/07/2025, 11:07
Outras Decisões11/07/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)04/07/2025, 08:25
Decurso de Prazo12/02/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))03/02/2025, 11:20
Decurso de Prazo29/01/2025, 02:20
Publicação21/01/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 06:32
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Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1006121-45.2017.8.11.0003. Vistos etc. Ante o manifesto desinteresse do credor nos veículos bloqueados pelo Sistema Renajud (Num. 168004255), proceda o imediato desbloqueio. O exequente pugnou pela penhora do faturamento das empresas em que os devedores figuram como sócios. Ocorre que as referidas empresas não integram o polo passivo da lide e tampouco houve a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para inclusão de pessoa jurídica a ela pertencente e/ou a comprovação que se trata de empresa cuja personalidade confunda com seu proprietário – empresário individual. Portanto, resta inviável a penhora de bem pertencente, mesmo que de dinheiro, de parte que não integre o polo passivo da demanda. Sobre o tema: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE “PENHORA NA BOCA DO CAIXA” INDEFERIDO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A extinção fundamentada na inexistência de bens penhoráveis pressupõe o esgotamento dos meios executórios. 2. A penhora na boca do caixa é modalidade de penhora do faturamento da empresa devedora, expressamente autorizada pelos artigos 835 e 866 do Código de Processo Civil. 3. Reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. 4. Inviável a penhora no faturamento de pessoa jurídica estranha aos autos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1024334-66.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/09/2024, Publicado no DJE 05/09/2024)” – grifei “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. LUCROS E DIVIDENDOS. Decisão que indeferiu o pedido de penhora dos lucros e dividendos do executado na sociedade em que é sócio. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação do exequente. Empresa estranha à presente lide. Necessidade de que se instaure incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que se apure eventual desvio de finalidade e/ou ocultação de patrimônio pelo devedor. Precedentes deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23743727020248260000 São Paulo, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 18/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)” Assim, indefiro o pedido do credor constante no Num. 156103569. Intime o exequente para promover o regular andamento do feito indicando bens passíveis de penhora para a garantia da dívida, devendo, inclusive, juntar o demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que por tratar-se de feito que tramita há mais de 7 anos, não serão aceitos pedidos reiterados de busca de bens nos Sistemas disponíveis ao juízo sem que haja comprovação do esgotamento das diligências cabíveis a parte credora Intime. Cumpra. Rondonópolis/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Expedição de documento18/01/2025, 07:38
Expedição de documento18/01/2025, 07:37
Decisão Interlocutória de Mérito18/01/2025, 07:37
Conclusão (para decisão)22/11/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))04/09/2024, 16:53
Publicação28/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1006121-45.2017.8.11.0003. Vistos etc. Para evitar o excesso de penhora, antes de apreciar o pedido do Num. 156103569, intime o exequente para informar se tem interesse nos veículos bloqueados pelo Sistema Renajud no Num. 125835941, bem como acerca da manifestação do terceiro – Fribon Transportes Ltda no Num. 151841337 e se concorda na liberação dos bens por ele indicado, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Rondonópolis/2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO27/08/2024, 00:00
Expedição de documento26/08/2024, 13:36
Outras Decisões26/08/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)09/07/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))17/05/2024, 15:05
Publicação01/05/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1006121-45.2017.8.11.0003 Vistos etc. I – Defiro o pedido do credor constante no o Id. 131595604, para determinar a realização de pesquisa pelo sistema CNIB, buscando a localização/restrição de bens em nome dos executados MARCOS LEAO CAVALCANTE (CPF: 582.064.851-04), MASTER AGROINDUSTRIAL IMP. E EXPORTACAO LTDA (CNPJ: 08.820.782/0001-17), NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO (CPF: 591.847.441-20) e SARAH CRISTINA ARGOLO LOBO (CPF: 597.427.041-04). II – Porventura reste infrutífera a tentativa, deverá o exequente promover o regular andamento do processo, trazendo o demonstrativo atualizado do débito exequendo, bem como indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC. III - Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT / 2024. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO29/04/2024, 00:00
Expedição de documento26/04/2024, 14:09
Outras Decisões26/04/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))09/04/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)14/03/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))23/11/2023, 09:21
Publicação16/11/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1006121-45.2017 Vistos etc. Intime a parte exequente para que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de recolhimento da taxa judicial devida para utilização dos sistemas à disposição do juízo. Após, imediatamente conclusos. Rondonópolis – MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO.14/11/2023, 00:00
Expedição de documento13/11/2023, 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito13/11/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)10/11/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))11/10/2023, 09:56
Documento11/09/2023, 14:58
Decurso de Prazo29/08/2023, 10:32
Ato ordinatório29/08/2023, 09:03
Publicação14/08/2023, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2023, 07:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
(Processo n° 1006121-45.2017.8.11.0003) Vistos etc. I - A executada Sarah Cristina Argolo Lobo comparece aos autos para requerer o desbloqueio da quantia de R$ 3.870,96 (Id. 70635154), sob o argumento da existência de precedentes do STJ acerca da impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos. Decido. O art. 833, do CPC, estabelece quais os bens são impenhoráveis, especificando as hipóteses relativa a penhora de dinheiro. "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. (..) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” O artigo 854, §3º, I, do CPC, dispõe que incumbe a parte executada informar se os valores bloqueados são impenhoráveis. Cumpre ressaltar que o entendimento pacificado deste STJ é no sentido da ser “possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.” ( REsp 1.340.120/SP) (grifei). Assim, percebe-se que havendo bloqueios de valores abaixo de 40 salários mínimos, com a intenção de poupar e prover seu sustento, são impenhoráveis, e mesmo existindo movimentação financeira, que estas não desvirtuem a natureza poupadora, seria então cabível o entendimento do STJ. Ocorre que, a executada não trouxe qualquer documento comprobatório a seu favor, neste sentir, não há elementos que comprovem nos autos a probabilidade do direito invocado, isto é, os fatos alegados não se enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 833, IV e X, do CPC. Esse posicionamento encontra respaldo na jurisprudência. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU APENAS EM PARTE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. RECURSO DOS EXECUTADOS CLAUDINEI E SUZANA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS PELO BACENJUD EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. TESE ACOLHIDA. QUANTIAS BLOQUEADAS QUE SÃO INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063130-98.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Apr 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50631309820218240000, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 28/04/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial)” Dessa forma, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritados pelo Sistema SisbaJud. II - Visto que houve a conversão da indisponibilidade dos importes bloqueados pelo Sistema Sisbajud (Id. 71343821). Proceda a transferência da quantia supra para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após a devida vinculação, expeça alvará para levantamento do quantum acima e seus eventuais acréscimos, em favor do credor na forma indicada no Id. 73855070. III - Tendo em vista que os valores bloqueados não satisfazem a integralidade do débito, defiro a pesquisa pelo sistema Renajud (Id. 73855070), buscando a localização de bens em nome dos devedores MARCOS LEÃO CAVALCANTE - CPF: 582.064.851-04, MASTER AGROINDUSTRIAL IMP. E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 08.820.782/0001-17, NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO - CPF: 591.847.441-20 e SARAH CRISTINA ARGOLO LOBO - CPF: 597.427.041-04. Vindo as informações, intime o credor para promover o regular andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. IV – Indefiro o pedido, constante no Id. 108799397, visto que o executado Marcos Leão Cavalcante foi devidamente citado (Id. 21231438), portanto, não há falar-se em citação, via edital. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito
Expedição de documento10/08/2023, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito10/08/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)09/05/2023, 17:36
Decurso de Prazo16/02/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))01/02/2023, 16:18
Publicação25/01/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/01/2023, 02:34
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA ID. (104434675 E 104448827), NO PRAZO LEGAL.24/01/2023, 00:00
Expedição de documento23/01/2023, 17:54
Documento21/11/2022, 16:07
Documento21/11/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))07/11/2022, 12:09
Publicação01/11/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))31/10/2022, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 05(cinco)Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI PROCESSO n. 1006121-45.2017.8.11.0003 Valor da causa: R$ 262.600,00 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: DANIEL PINHEIRO BARRETO Endereço: AVENIDA ANDRÉ ARAÚJO, 2075, apt. 1500, ALEIXO, MANAUS - AM - CEP: 69060-000 POLO PASSIVO: Nome: NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO Endereço: lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO, para manifestar acerca da indisponibilidade dos valores bloqueados via sistema sisbajud, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 841, §2º e 854, §§2º, 3º, do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCILEIDE NEVES DE MENEZES, digitei. RONDONÓPOLIS, 27 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento27/10/2022, 14:24
Documento27/10/2022, 14:19
Expedição de documento27/10/2022, 14:07
Decurso de Prazo05/08/2022, 16:33
Publicação27/07/2022, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1006121-45.2017.8.11.0003. Vistos etc. 1.0 - Observa-se que o devedor NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO foi citado por edital e deixou transcorrer in albis o prazo para interposição dos embargos e para pagamento do débito. O artigo 72, II, do CPC estabelece que: “Art. 72 - O juiz nomeará curador especial ao: (...) II –réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.” Registra-se, ainda, que a questão já se encontra sumulada pelo e. STJ, com a edição da Súmula 196, senão vejamos: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.” Dessa forma, objetivando evitar futuras alegações de vícios e nulidades dos atos processuais, nomeio Curador Especial na pessoa do Defensor Público que atua junto à Terceira Vara Cível nesta Comarca, ao executado NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO, citado por edital, bem como para ciência do valor constritado pelo Sistema Sisbajud. 2.0 – Tendo em vista que os valores bloqueados não satisfaçam a integralidade do débito, defiro a pesquisa pelo sistema Renajud, buscando a localização de bens em nome dos devedores. 3.0 – Decreto a indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados nas contas bancárias em nome dos executados no Num. 71343821. Intime os executados MARCOS LEÃO CAVALCANTE e SARAH CRISTINA ARGOLO LOBO, pessoalmente via ARMP, bem como o devedor NORIVAL DE OLIVEIRA LOBO NETO, via edital, para manifestarem acerca da indisponibilidade dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 841, §2º e 854, §§2º, 3º, do CPC. Cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos para análise do pedido de levantamento. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT, 22 de julho de 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO26/07/2022, 00:00
Expedição de documento25/07/2022, 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito25/07/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)09/06/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))19/01/2022, 10:51
Documento (Petição (outras))29/11/2021, 17:36
Publicação24/11/2021, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/11/2021, 01:25
Expedição de documento21/11/2021, 21:52
Decisão Interlocutória de Mérito21/11/2021, 21:52
Conclusão (para decisão)24/10/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))19/08/2021, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2021, 16:22
Expedição de documento14/08/2021, 16:01
Mero expediente14/08/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)06/07/2021, 14:45
Ato ordinatório06/07/2021, 14:45
Movimentação processual06/07/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))14/04/2021, 15:28
Decurso de Prazo30/03/2021, 06:11
Petição (Petição (outras))22/03/2021, 15:26
Publicação08/03/2021, 01:09
Publicação08/03/2021, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2021, 00:59
Expedição de documento04/03/2021, 11:25
Expedição de documento04/03/2021, 11:19
Decurso de Prazo30/01/2021, 08:39
Expedição de documento07/01/2021, 15:23
Documento (Petição (outras))10/12/2020, 20:21
Documento (Petição (outras))10/12/2020, 20:18
Publicação05/12/2020, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/12/2020, 03:03
Expedição de documento01/12/2020, 21:21
Mero expediente01/12/2020, 21:21
Conclusão (para decisão)23/11/2020, 07:43
Decurso de Prazo17/11/2020, 20:46
Publicação09/11/2020, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/11/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))22/10/2020, 18:36
Expedição de documento16/10/2020, 15:33
Ato ordinatório07/10/2020, 16:22
Ato ordinatório07/10/2020, 16:05
Ato ordinatório07/10/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))05/10/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))05/10/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))05/10/2020, 16:06
Expedição de documento09/07/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))09/03/2020, 11:14
Documento (Petição (outras))18/02/2020, 17:23
Mero expediente14/02/2020, 14:20
Movimentação processual03/12/2019, 13:43
Conclusão (para decisão)03/12/2019, 13:39
Decurso de Prazo07/11/2019, 02:53
Decurso de Prazo07/11/2019, 02:52
Decurso de Prazo07/11/2019, 02:52
Decurso de Prazo07/11/2019, 02:52
Publicação30/10/2019, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2019, 01:43
Decurso de Prazo03/09/2019, 09:52
Decurso de Prazo31/08/2019, 03:42
Petição (Petição (outras))23/08/2019, 15:26
Publicação23/08/2019, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2019, 01:49
Petição (Petição (outras))22/08/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))22/08/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))22/08/2019, 16:02
Expedição de documento21/08/2019, 17:45
Decurso de Prazo20/07/2019, 01:10
Mandado (entregue ao destinatário)28/06/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))28/06/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))27/05/2019, 08:54
Mandado (não entregue ao destinatário)27/05/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))27/05/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))27/05/2019, 08:54
Expedição de documento13/05/2019, 14:46
Decurso de Prazo19/11/2018, 02:06
Decurso de Prazo18/11/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))09/10/2018, 15:13
Publicação08/10/2018, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/10/2018, 00:07
Expedição de documento04/10/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))02/07/2018, 16:38
Decurso de Prazo29/06/2018, 02:36
Decurso de Prazo29/06/2018, 02:36
Publicação19/06/2018, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2018, 00:34
Publicação19/06/2018, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2018, 00:34
Decurso de Prazo08/05/2018, 04:04
Decurso de Prazo05/05/2018, 02:05
Mandado (não entregue ao destinatário)03/05/2018, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)03/05/2018, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)03/05/2018, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário)03/05/2018, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário)03/05/2018, 16:42
Mandado (não entregue ao destinatário)03/05/2018, 16:42
Publicação26/04/2018, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2018, 00:41
Expedição de documento24/04/2018, 17:49
Ato ordinatório11/04/2018, 17:07
Decurso de Prazo13/03/2018, 03:35
Decurso de Prazo13/03/2018, 03:29
Decurso de Prazo13/03/2018, 02:15
Decurso de Prazo13/03/2018, 02:09
Decurso de Prazo06/03/2018, 05:36
Petição (Petição (outras))28/02/2018, 11:25
Publicação26/02/2018, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2018, 00:06
Expedição de documento22/02/2018, 14:28
Ato ordinatório19/12/2017, 09:02
Conclusão (para decisão)09/10/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))28/09/2017, 17:11
Mero expediente20/09/2017, 09:13
Petição (Petição (outras))15/09/2017, 15:35
Conclusão (para decisão)04/09/2017, 14:02
Distribuição (sorteio)04/09/2017, 14:02