Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000919-20.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: JURACI GOMES VIANA
EXECUTADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JURACI GOMES VIANA (ID 228606778) em face da decisão de ID 228128616, que acolheu parcialmente a impugnação da executada para afastar a homologação do cálculo apresentado pelo exequente e determinou a produção de prova pericial técnico-contábil e atuarial para apurar o valor correspondente às perdas e danos pela conversão da obrigação de fazer. O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição. Sustenta que houve omissão quanto à análise da preclusão operada em relação à decisão de ID 209101778, que estabeleceu os parâmetros para o cálculo das perdas e danos, e que não foi impugnada tempestivamente pela executada. Aponta, ainda, contradição entre a decisão anterior, que fixou critérios específicos para o cálculo, e a decisão embargada, que determinou perícia para apuração do valor. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 229247209), alegando inadequação da via eleita, por se tratar de mero inconformismo, e inexistência de omissão ou contradição na decisão embargada. É o relato do necessário. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...] Com efeito, é sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), como também para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC). No caso em tela, da análise dos autos, constato que a decisão prolatada merece acolhimento quanto à omissão e à contradição apontadas. Com efeito, a decisão de ID 209101778 estabeleceu parâmetros específicos para o cálculo das perdas e danos decorrentes da conversão da obrigação de fazer, determinando que o exequente apresentasse: a) documentação que demonstre o valor atual do plano de saúde nas condições anteriormente contratadas; b) elementos que permitam aferir a expectativa de vida dos exequentes; c) Cálculo estimativo do valor total da obrigação, considerando o custo mensal do plano de saúde multiplicado pelo período correspondente à expectativa de vida dos exequentes, com a devida atualização monetária. A executada foi regularmente intimada da referida decisão e não apresentou qualquer recurso ou impugnação específica contra os critérios nela estabelecidos, limitando-se a questionar, posteriormente, o cálculo apresentado pelo exequente. De fato, a decisão embargada não enfrentou expressamente a questão da preclusão temporal quanto aos parâmetros de cálculo fixados na decisão anterior, o que configura omissão a ser sanada. O art. 507 do Código de Processo Civil estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". No caso, tendo a executada permanecido inerte diante da decisão que fixou os critérios para o cálculo das perdas e danos, operou-se a preclusão temporal quanto à possibilidade de rediscutir tais parâmetros. Ademais, constata-se contradição entre a decisão anterior, que estabeleceu critérios específicos para o cálculo das perdas e danos, e a decisão embargada, que determinou perícia técnico-contábil e atuarial sem fazer qualquer menção aos parâmetros já fixados, o que poderia, na prática, resultar na substituição dos critérios já estabilizados. DISPOSITIVO. Portanto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo exequente, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas, reconhecendo a preclusão operada em relação aos critérios de cálculo estabelecidos na decisão de ID 209101778. Por conseguinte, MANTENHO a determinação de realização de perícia técnico-contábil e atuarial, porém ESTABELEÇO que esta deverá observar estritamente os parâmetros fixados na decisão de ID 209101778. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Tendo em vista que o perito aceitou o encargo e requereu que as partes apresentem seus quesitos para a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos. Com os quesitos apresentados, INTIME-SE o perito na forma prevista no art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil (“Art. 465 [...] § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais”). Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes no prazo COMUM de 5 (cinco) dias, na forma prevista no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil (“§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95”). CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito