Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/05/2026, 00:00
Publicação
08/05/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte exequente para requerer o que for de direito, bem como apresentar planilha atualizada do débito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/05/2026, 14:50
Documento
06/05/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2026, 01:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 03:45
Publicação
29/04/2026, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0004677-18.2009.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos. Diante da inércia dos executados, procedi à transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, ordem em anexo. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, e/ou de seu Advogado, se houver nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia penhorada via SISBAJUD. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, bem como apresentar planilha atualizada do débito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0004677-18.2009.8.11.0021..
DECISÃO
Vistos. Diante da inércia dos executados, procedi à transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, ordem em anexo. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, e/ou de seu Advogado, se houver nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia penhorada via SISBAJUD. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, bem como apresentar planilha atualizada do débito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/04/2026, 21:16
Outras Decisões
27/04/2026, 21:16
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 18:20
Decurso de Prazo
27/01/2026, 02:46
Publicação
18/12/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte executada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:02
Publicação
02/12/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende que sejam realizadas, observando a quantidade de atos e número de executados, nos termos Lei Estadual n° 11.077/2020, art. 13, Tabela B, item 4, sob pena de indeferimento do pleito.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
29/11/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:06
Publicação
13/11/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:26
Ato ordinatório
12/11/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PETRY & SANTOS LTDA - ME, GILSON DE CASTRO PETRY
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0004677-18.2009.8.11.0021
Vistos. Ciente do v. decisão com certidão de trânsito em julgado (id.177178859) que inadmitiu o recurso especial (id. 177178857) e manteve v. Acórdão que proveu o recurso e afastou a prescrição, bem como determino o retorno dos autos para devido prosseguimento do feito executivo (id. 177178845). Assim, de rigor, o prosseguimento do processo. Considerando que os executados deixaram de adimplir o débito, DEFIRO os pedidos formulado em id. 111804090 e id. 178716365 e DETERMINO a penhora online, via sistema SISBAJUD, na quantia de R$ 112.283,49, conforme planilha de cálculos em id. 201241256. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora. INCLUA-SE a minuta de bloqueio. Sendo infrutífera a penhora online via SISBAJUD, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD, incluindo-se a minuta de bloqueio. INCLUA-SE a minuta de restrição. Havendo a constrição patrimonial, INTIME-SE o advogado da parte devedora ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Não havendo resultado na diligência acima, no intuito de localizar bens do devedor, diante do fato de que foram realizadas outras diligências que se mostraram infrutíferas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão e arquivamento do provisório do presente feito. Ainda, DEFIRO a realização de buscas junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens da parte executada, devendo a Secretaria expedir o necessário. Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, a resposta anexada aos autos deverá ser anexada aos autos sob o manto do SIGILO, com visibilidade apenas para o autor. Oportunamente, VENHAM-ME os autos conclusos para deliberação. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:50
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:44
Publicação
02/07/2025, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:38
Publicação
13/06/2025, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PETRY & SANTOS LTDA - ME, GILSON DE CASTRO PETRY
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0004677-18.2009.8.11.0021
Vistos. Intime-se a autora para que providencie o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende que sejam realizadas, observando a quantidade de atos e número de executados, nos termos Lei Estadual n° 11.077/2020, art. 13, Tabela B, item 4. No mesmo prazo, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Cumpra-se, expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 15:50
Outras Decisões
11/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 09:46
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:24
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:22
Publicação
04/12/2024, 02:15
Publicação
04/12/2024, 02:15
Publicação
04/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos da Segunda Instância.
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 14:15
Devolvidos os autos
30/11/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0004677-18.2009.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), PETRY & SANTOS LTDA - CNPJ: 09.211.626/0001-11 (APELADO), GLEYSON RAMOS ZORRON - CPF: 001.607.931-06 (ADVOGADO), GILSON DE CASTRO PETRY - CPF: 890.607.091-87 (APELADO), SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA - CPF: 172.980.591-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO SISTEMA. PRAZO FINAL EQUIVOCADO. EQUÍVOCO DO JUDICIÁRIO. PARTE QUE NÃO PODE SOFRER PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. DEMORA PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1- "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.)” (STJ - EAREsp: 1889302 SC 2021/0151706-4, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) 2- Este TJ tem decidido que “faz-se necessária a comprovação da inércia e desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.” (N.U 0035677-34.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022). 3- A tramitação do processo por longos anos se dá pela dificuldade em encontrar bens do executado, e não por desídia do exequente, que, até então, tem agido de forma satisfativa ao bom andamento do feito, não se podendo confundir com prescrição. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004677-18.2009.8.11.0021 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: PETRY & SANTOS LTDA, GILSON DE CASTRO PETRY RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença em Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente nº 0004677-18.2009.8.11.0021 Cód. 30233, Proc. nº 579/2009 - da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, em que se reconheceu a prescrição. O apelante diz que “verificado o esforço incansável do exequente, bem como expedição de ofícios, diligências e pesquisas em nome da parte em órgãos de convênio com o Judiciário, a prescrição deve ser interrompida com o ajuizamento, sob pena de onerar ainda mais o credor que pede socorro ao judiciário para receber valores não adimplidos”. Defende que “Sobre os eventos que deferem a interrupção e suspensão do prazo prescrição nos autos, frisa-se que no processo em análise, foi apresentado vários requerimentos para diligências, pedido de novas pesquisas, citação por edital, houve troca de patrono, atos que podem interromper o prazo prescricional”. Requer o provimento do recurso e o afastamento da prescrição (id. 219549165). Em contrarrazões, pede-se o reconhecimento da intempestividade da apelação ou o seu desprovimento (id. 219549169). É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Em contrarrazões, pede-se o reconhecimento da intempestividade da apelação. A sentença foi proferida em 13/11/2023. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em 10/04/2024. O sistema registrou ciência do apelante em 12/04/2024, uma sexta-feira: Assim, o prazo começou contagem na segunda-feira, 15/04/2024. Não se contabilizaria o prazo no feriado de Tiradentes, porém, deu-se no dia 21/04, um domingo, de modo que prejudicado. Também não é contabilizado o dia 01/05, quarta-feira, dia do trabalhador. Assim, contados os 15 dias úteis, o último dia para a interposição do recurso seria em 06/05/2024, mas foi interposto em 07/05/2024. A despeito disso, vê-se do print sistêmico que o PJE registrou que o ultimo dia para manifestação da parte seria o dia 07/05/2024, induzindo a parte recorrente a erro. O CPC: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.” O STJ entende que, quando o próprio Judiciário induz a parte a erro, ocasionando a interposição intempestiva de recurso, deve a boa-fé objetiva prevalecer: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C.C. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. INTEMPESTIVIDADE. DEMANDA FUNDAMENTADA NO ART. 155 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 198, II, C.C. 152, § 2º, DO ECA. NORMA ESPECIAL. PREVALÊNCIA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL CONTIDO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PJE). ADVOGADO INDUZIDO A ERRO PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. JUSTA CAUSA. CPC/2015, ART. 223, § 1º. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus arts. 198, II, c.c. 152, § 2º, estabelece que em todos os recursos interpostos nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, com exceção dos embargos de declaração, o prazo será sempre de 10 (dez) dias corridos. 2. Assim, pelo princípio da especialidade, as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante ao sistema recursal, devem ser aplicadas, observando-se as regras do Código de Processo Civil apenas de forma supletiva. 3. Interpretando os referidos dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que as regras específicas em relação ao sistema recursal somente serão aplicadas nos procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197 do ECA. Nos demais procedimentos, portanto, deverão ser aplicadas as regras gerais do Código de Processo Civil, mesmo que tratem de demandas afetas à Infância e Juventude. 4. A ação subjacente trata de destituição de poder familiar, com base no procedimento especial previsto no art. 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual aplicam-se, em relação ao sistema recursal, as regras especiais previstas no ECA, inclusive o prazo de 10 (dez) dias corridos para interpor todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, embora o recurso de apelação tenha sido interposto de forma intempestiva, isto é, após o prazo de 10 (dez) dias corridos da publicação da sentença, é fato incontroverso nos autos que no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (PJe) constou que o último dia do prazo seria em 22/11/2021, sendo que o recurso de apelação do recorrente foi interposto em 19/11/2021. 6. Nessa situação, em que o próprio Poder Judiciário induz a parte recorrente a erro, ao indicar na intimação a data final do prazo recursal de maneira equivocada, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.036.000/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.) “PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos termos decididos por esta egrégia Corte Especial, em recente precedente: "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.) 2. Na hipótese em apreço, a parte embargante trouxe aos autos o evento 79 do e-Proc, no qual constou a data final do prazo para recurso em 29/1/2021, sendo que o agravo em recurso especial foi protocolado nessa data.3. A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade.4. A Corte Especial, no REsp n. 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo.5. Embargos de divergência a que se da provimento para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de remessa dos autos ao Ministro relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso.” (STJ - EAREsp: 1889302 SC 2021/0151706-4, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e rejeito a preliminar. É como voto. VOTO - MÉRITO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença em Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente nº 0004677-18.2009.8.11.0021 Cód. 30233, Proc. nº 579/2009 - da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, em que se reconheceu a prescrição. A despeito do reconhecimento da prescrição, observa-se que não houve silêncio por parte da parte apelante no andamento do feito. Ajuizada a ação em 2009, afere-se que sempre buscou o bom andamento do feito, com tentativas de citação que resultaram no deferimento da citação editalícia, promoção de bloqueio on line, trabalho em exceção de pré-executividade, pedidos de bloqueios judiciais via renajud, enfim. A movimentação processual pelo Judiciário, porém, foi de forma mais lenta, a despeito da ciência da situação das comarcas. Mas isto não pode ser transmitido ao jurisdicionado. A prescrição vai além do quesito temporal. Deve ser levada em consideração a efetiva inércia do autor em não promover meios suficientes para o deslinde do feito. Ou seja, quando o credor age desleixadamente, desidioso, sem atender as determinações judiciais, deve ocorrer a prescrição. Se o autor, intimado, cumpre com as determinações judiciais, não haveria como afirmar que seria desidioso e teria dado causa à pronuncia da prescrição. Este TJ tem decidido que “faz-se necessária a comprovação da inércia e desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.” (N.U 0035677-34.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022). Nos termos da súmula 106 do STJ, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – PENHORA E CITAÇÃO EFETIVADAS – INÉRCIA DO EXEQUENTE – NÃO CONFIGURADA – DEMORA – CULPA DO JUDICIÁRIO – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ – PROVIMENTO. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente. Não demonstrada a inércia e a desídia da parte exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, não há falar em prescrição intercorrente, mormente quando a paralisação ocorre por culpa do Judiciário.” (N.U 0000520-81.2007.8.11.0082, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 15/06/2022). “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE POSSIBILITEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos a parte agravada/recorrida/exequente não foi responsável pela não ocorrência da citação válida, a demora a bem da verdade ocorreu em razão da morosidade do próprio Poder Judiciário, o que afasta a prescrição material do título, nos termos do §3º do artigo 240 do CPC. 2. Não há falar em prescrição intercorrente, na hipótese em que a morosidade no prosseguimento da execução decorre das ocorrências processuais verificadas, e não de eventual inércia do credor. 3. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” (Súmula 106, corte especial, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885). 3. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018). 4. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1169279/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018). 5. Não identificado desacerto na decisão agravada, deve esta ser mantida. 6. Na hipótese dos autos a parte agravante neste recurso de agravo interno não trouxe argumentos aptos a desconstituir o argumento de que não há perigo de demora. 7. Decisão mantida. 8. Recurso desprovido.” (N.U 0013200-07.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022). A tramitação do processo por longos anos se dá pela dificuldade em encontrar bens do executado, e não por desídia do exequente, que, até então, tem agido de forma satisfativa ao bom andamento do feito, não se podendo confundir com prescrição. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO OCORRIDA POR MECANISMOS INERENTES A JUSTIÇA E DIFICULDADES EM ENCONTRAR O DEVEDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No caso de ação monitória fundada em dívida líquida, consubstanciada em nota promissória, o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda é de cinco anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia seguinte ao vencimento do título. 2. Na espécie, demonstrado que a demora processual ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça e, ainda, por dificuldades em localizar o paradeiro do devedor, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3. Honorários recursais majorados, nos termos do § 11º do artigo 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 02088423020158090067 GOIATUBA, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) “Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente não caracterizada. Ausência de inércia do exequente. A exequente não deu mostras de desídia nos autos. Em nenhum momento foi negligente na persecução de seu crédito. A tramitação do processo ao longo de mais de quinze anos se deve à dificuldade em localizar bens do executado passíveis de penhora. Impossível falar em prescrição intercorrente. Apelação provida.” (TJ-SP 01586841020018260577 SP 0158684-10.2001.8.26.0577, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 24/08/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2017). Portanto, deve a prescrição ser afastada.
Ante o exposto, PROVEJO o recurso, afasto a prescrição e determino o retorno dos autos para devido prosseguimento do feito executivo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/07/2024
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0004677-18.2009.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO), PETRY & SANTOS LTDA - CNPJ: 09.211.626/0001-11 (APELADO), GLEYSON RAMOS ZORRON - CPF: 001.607.931-06 (ADVOGADO), GILSON DE CASTRO PETRY - CPF: 890.607.091-87 (APELADO), SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA - CPF: 172.980.591-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO SISTEMA. PRAZO FINAL EQUIVOCADO. EQUÍVOCO DO JUDICIÁRIO. PARTE QUE NÃO PODE SOFRER PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. DEMORA PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1- "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.)” (STJ - EAREsp: 1889302 SC 2021/0151706-4, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) 2- Este TJ tem decidido que “faz-se necessária a comprovação da inércia e desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.” (N.U 0035677-34.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022). 3- A tramitação do processo por longos anos se dá pela dificuldade em encontrar bens do executado, e não por desídia do exequente, que, até então, tem agido de forma satisfativa ao bom andamento do feito, não se podendo confundir com prescrição. R E L A T Ó R I O PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004677-18.2009.8.11.0021 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: PETRY & SANTOS LTDA, GILSON DE CASTRO PETRY RELATÓRIO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença em Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente nº 0004677-18.2009.8.11.0021 Cód. 30233, Proc. nº 579/2009 - da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, em que se reconheceu a prescrição. O apelante diz que “verificado o esforço incansável do exequente, bem como expedição de ofícios, diligências e pesquisas em nome da parte em órgãos de convênio com o Judiciário, a prescrição deve ser interrompida com o ajuizamento, sob pena de onerar ainda mais o credor que pede socorro ao judiciário para receber valores não adimplidos”. Defende que “Sobre os eventos que deferem a interrupção e suspensão do prazo prescrição nos autos, frisa-se que no processo em análise, foi apresentado vários requerimentos para diligências, pedido de novas pesquisas, citação por edital, houve troca de patrono, atos que podem interromper o prazo prescricional”. Requer o provimento do recurso e o afastamento da prescrição (id. 219549165). Em contrarrazões, pede-se o reconhecimento da intempestividade da apelação ou o seu desprovimento (id. 219549169). É o relatório. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Em contrarrazões, pede-se o reconhecimento da intempestividade da apelação. A sentença foi proferida em 13/11/2023. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados em 10/04/2024. O sistema registrou ciência do apelante em 12/04/2024, uma sexta-feira: Assim, o prazo começou contagem na segunda-feira, 15/04/2024. Não se contabilizaria o prazo no feriado de Tiradentes, porém, deu-se no dia 21/04, um domingo, de modo que prejudicado. Também não é contabilizado o dia 01/05, quarta-feira, dia do trabalhador. Assim, contados os 15 dias úteis, o último dia para a interposição do recurso seria em 06/05/2024, mas foi interposto em 07/05/2024. A despeito disso, vê-se do print sistêmico que o PJE registrou que o ultimo dia para manifestação da parte seria o dia 07/05/2024, induzindo a parte recorrente a erro. O CPC: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.” O STJ entende que, quando o próprio Judiciário induz a parte a erro, ocasionando a interposição intempestiva de recurso, deve a boa-fé objetiva prevalecer: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C.C. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. INTEMPESTIVIDADE. DEMANDA FUNDAMENTADA NO ART. 155 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 198, II, C.C. 152, § 2º, DO ECA. NORMA ESPECIAL. PREVALÊNCIA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL CONTIDO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PJE). ADVOGADO INDUZIDO A ERRO PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. JUSTA CAUSA. CPC/2015, ART. 223, § 1º. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus arts. 198, II, c.c. 152, § 2º, estabelece que em todos os recursos interpostos nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, com exceção dos embargos de declaração, o prazo será sempre de 10 (dez) dias corridos. 2. Assim, pelo princípio da especialidade, as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante ao sistema recursal, devem ser aplicadas, observando-se as regras do Código de Processo Civil apenas de forma supletiva. 3. Interpretando os referidos dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que as regras específicas em relação ao sistema recursal somente serão aplicadas nos procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197 do ECA. Nos demais procedimentos, portanto, deverão ser aplicadas as regras gerais do Código de Processo Civil, mesmo que tratem de demandas afetas à Infância e Juventude. 4. A ação subjacente trata de destituição de poder familiar, com base no procedimento especial previsto no art. 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual aplicam-se, em relação ao sistema recursal, as regras especiais previstas no ECA, inclusive o prazo de 10 (dez) dias corridos para interpor todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, embora o recurso de apelação tenha sido interposto de forma intempestiva, isto é, após o prazo de 10 (dez) dias corridos da publicação da sentença, é fato incontroverso nos autos que no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (PJe) constou que o último dia do prazo seria em 22/11/2021, sendo que o recurso de apelação do recorrente foi interposto em 19/11/2021. 6. Nessa situação, em que o próprio Poder Judiciário induz a parte recorrente a erro, ao indicar na intimação a data final do prazo recursal de maneira equivocada, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.036.000/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.) “PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos termos decididos por esta egrégia Corte Especial, em recente precedente: "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.) 2. Na hipótese em apreço, a parte embargante trouxe aos autos o evento 79 do e-Proc, no qual constou a data final do prazo para recurso em 29/1/2021, sendo que o agravo em recurso especial foi protocolado nessa data.3. A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade.4. A Corte Especial, no REsp n. 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo.5. Embargos de divergência a que se da provimento para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de remessa dos autos ao Ministro relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso.” (STJ - EAREsp: 1889302 SC 2021/0151706-4, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e rejeito a preliminar. É como voto. VOTO - MÉRITO DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Egrégia Câmara: Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença em Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente nº 0004677-18.2009.8.11.0021 Cód. 30233, Proc. nº 579/2009 - da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, em que se reconheceu a prescrição. A despeito do reconhecimento da prescrição, observa-se que não houve silêncio por parte da parte apelante no andamento do feito. Ajuizada a ação em 2009, afere-se que sempre buscou o bom andamento do feito, com tentativas de citação que resultaram no deferimento da citação editalícia, promoção de bloqueio on line, trabalho em exceção de pré-executividade, pedidos de bloqueios judiciais via renajud, enfim. A movimentação processual pelo Judiciário, porém, foi de forma mais lenta, a despeito da ciência da situação das comarcas. Mas isto não pode ser transmitido ao jurisdicionado. A prescrição vai além do quesito temporal. Deve ser levada em consideração a efetiva inércia do autor em não promover meios suficientes para o deslinde do feito. Ou seja, quando o credor age desleixadamente, desidioso, sem atender as determinações judiciais, deve ocorrer a prescrição. Se o autor, intimado, cumpre com as determinações judiciais, não haveria como afirmar que seria desidioso e teria dado causa à pronuncia da prescrição. Este TJ tem decidido que “faz-se necessária a comprovação da inércia e desídia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso dos autos.” (N.U 0035677-34.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022). Nos termos da súmula 106 do STJ, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – PENHORA E CITAÇÃO EFETIVADAS – INÉRCIA DO EXEQUENTE – NÃO CONFIGURADA – DEMORA – CULPA DO JUDICIÁRIO – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ – PROVIMENTO. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente. Não demonstrada a inércia e a desídia da parte exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, não há falar em prescrição intercorrente, mormente quando a paralisação ocorre por culpa do Judiciário.” (N.U 0000520-81.2007.8.11.0082, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 15/06/2022). “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS QUE POSSIBILITEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos a parte agravada/recorrida/exequente não foi responsável pela não ocorrência da citação válida, a demora a bem da verdade ocorreu em razão da morosidade do próprio Poder Judiciário, o que afasta a prescrição material do título, nos termos do §3º do artigo 240 do CPC. 2. Não há falar em prescrição intercorrente, na hipótese em que a morosidade no prosseguimento da execução decorre das ocorrências processuais verificadas, e não de eventual inércia do credor. 3. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” (Súmula 106, corte especial, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885). 3. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018). 4. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1169279/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018). 5. Não identificado desacerto na decisão agravada, deve esta ser mantida. 6. Na hipótese dos autos a parte agravante neste recurso de agravo interno não trouxe argumentos aptos a desconstituir o argumento de que não há perigo de demora. 7. Decisão mantida. 8. Recurso desprovido.” (N.U 0013200-07.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022). A tramitação do processo por longos anos se dá pela dificuldade em encontrar bens do executado, e não por desídia do exequente, que, até então, tem agido de forma satisfativa ao bom andamento do feito, não se podendo confundir com prescrição. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO OCORRIDA POR MECANISMOS INERENTES A JUSTIÇA E DIFICULDADES EM ENCONTRAR O DEVEDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No caso de ação monitória fundada em dívida líquida, consubstanciada em nota promissória, o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda é de cinco anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia seguinte ao vencimento do título. 2. Na espécie, demonstrado que a demora processual ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça e, ainda, por dificuldades em localizar o paradeiro do devedor, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3. Honorários recursais majorados, nos termos do § 11º do artigo 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 02088423020158090067 GOIATUBA, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) “Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente não caracterizada. Ausência de inércia do exequente. A exequente não deu mostras de desídia nos autos. Em nenhum momento foi negligente na persecução de seu crédito. A tramitação do processo ao longo de mais de quinze anos se deve à dificuldade em localizar bens do executado passíveis de penhora. Impossível falar em prescrição intercorrente. Apelação provida.” (TJ-SP 01586841020018260577 SP 0158684-10.2001.8.26.0577, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 24/08/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2017). Portanto, deve a prescrição ser afastada.
Ante o exposto, PROVEJO o recurso, afasto a prescrição e determino o retorno dos autos para devido prosseguimento do feito executivo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/07/2024
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Julho de 2024 a 25 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2024 a 11 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2024, 05:15
Petição (Contra-razões)
28/05/2024, 16:21
Publicação
28/05/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar nos autos no sentido de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 12:32
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:12
Publicação
14/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ExTiEx 0004677-18.2009.8.11.0021 Assunto(s): [Cédula de Crédito Bancário] Sentença
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, requereu-se a este juízo “seja provido o presente embargos de declaração a fim de tornar a sentença sem efeito, eis que consta diligências proferidas nos autos e ausência a comprovação da desídia do exequente, o que representa causa de suspensão da execução e ausência de prescrição, devendo ser determinado o prosseguimento do feito". Ainda, seja “excluído a condenação do ente público em custas e despesas processuais, face a isenção legal conferida pela Lei Estadual n.º 7.603/2001”. Intimada à luz do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório do essencial. Decido. RECEBO os embargos de declaração em tela, porquanto tempestivos. Sabe-se que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito” (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0007342-25.2013.8.11.0002, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/11/2023). Na hipótese, tem-se que a embargante busca a reapreciação da matéria em conformidade com o seu entendimento, o que é, conforme jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça apontada acima, vedado em sede de embargos de declaração. Logo, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos no Id. 135076853. Por consectário lógico, MANTENHO inalterada a sentença de Id. 133324700. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 1.010 do CPC). Não sendo aquele(a) encontrado no endereço declinado nos autos, INTIME-O(A) por edital. Se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, desde já DETERMINO a intimação do(a) apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (§ 2º do art. 1.010 do CPC). Após as formalidades, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado devidamente certificado, nada sendo requerido em quinze dias, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 9 de abril de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 12:53
Expedida/certificada
10/04/2024, 12:53
Expedição de documento
10/04/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 13:08
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:36
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:08
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:47
Publicação
27/11/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar acerca dos embargos de declaração juntados no id. 135076853.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 13:04
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2023, 07:08
Publicação
16/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FLANCILINA ROSA DE OLIVEIRA MATEUS E SEBASTIAO TELES MATEUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Ao pacificar a matéria acerca da prescrição intercorrente a Segunda Seção do STJ, no julgamento IAC no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que é desnecessária para a decretação a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. Demonstrado que percentual arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência está em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, não merece reparos a sentença para a sua redução. (TJ-MT 00000417420118110106 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) Apelação - Execução de título extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Ainda que o credor tenha solicitado o desarquivamento dos autos, têm-se que o simples requerimento para a realização de diligências, que não alcançaram êxito e se mostraram infrutíferas na tentativa de localizar os bens dos devedores, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente – Sentença Mantida – Apelo Desprovido. (TJ-SP - AC: 00153844920128260077 SP 0015384-49.2012.8.26.0077, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), assentou o seguinte: 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No item 4.3 do referido julgamento, assim restou consignado pelo Ministro Relator: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Conquanto o caso concreto apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça envolvesse execução judicial de dívida ativa, as razões invocadas são aplicáveis às demais espécies de execução, em observância aos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo, economia e efetividade processual. Com efeito, a prolongação ad aeternum da execução, sem a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito perseguido, representa afronta aos princípios constitucionais que regem o processo judicial no ordenamento jurídico pátrio. No presente caso, constata-se que execução de título extrajudicial está em andamento há mais de 10 (dez) anos sem qualquer efetividade, uma vez que, a última constrição ocorrida se deu em quantia ínfima frente ao montante da dívida. Aliás, é evidente que a constrição levada a efeito em montante ínfimo não cobre as despesas desta execução que tramita há mais de 10 (dez) anos sem efetividade de modo que a constrição realizada é incapaz de produção dos efeitos inerentes, tais como a interrupção da prescrição, nos moldes do art. 836 do Código de Processo Civil. Sendo assim, levando-se em consideração a data em que o exequente foi intimado para dar continuidade ao feito para indicar bens passíveis de constrição efetiva, isto é, o dia 10 de maio de 2017, bem como a falta de efetividade de penhora de bens do executado até a presente data, tem-se a suspensão automática para a busca de bens ocorreu entre 19 de maio de 2017 a 19 de maio de 2018, iniciando-se o curso do prazo prescricional em 19.05.2018, ocorrendo a prescrição quinquenal no dia 19.05.2023, conforme a sistemática prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, este Juízo reputa a ocorrência de prescrição intercorrente ocorrida em 19.05.2023. 1 –
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 0004677-18.2009.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de PETRY SANTOS LTDA – ME e GILSON DE CASTRO PETRY, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A ação foi proposta em 29 de outubro de 2009. A demanda foi recebida em 10 de novembro de 2009. Os executados foram citados via edital em 11.04.2014 (id n. 72288824 – página 54). Realizados alguns atos processuais tentando a expropriação de bens suficientes ao adimplemento integral da obrigação, este Juízo determinou a constrição de ativos pelo sistema BacenJud, ocasião em que, no dia 19/09/2015, obteve resposta parcialmente frutífera (Id n. 72288826 – pag. 12). Os executados compareceram nos autos (id n. 72288826 – página 30). Foi apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada. Em decisão de evento n. 72288827 – página 3, a exceção foi rejeitada. Foi também realizada consulta ao sistema RENAJUD que restou infrutífero. Em despacho de evento n. 111017074, a parte exequente foi intimada para manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou manifestação (id n. 111804090). Vieram os autos conclusos. Breve relato. Fundamenta-se. Decide-se. A extinção do feito é medida que se impõe. Conforme preconiza o artigo 921, III, §1º do CPC, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspender-se-á a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual permanecerá suspenso o prazo prescricional. Durante o referido interstício, caberá ao credor promover as diligências necessárias no sentido de buscar meios para satisfação do crédito. Não localizados bens penhoráveis, o processo será remetido ao arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º do CPC). A propósito, nos termos da atual redação do art. 924, §4º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. Nesta trilha, denota-se que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da malograda tentativa de localização de bens para satisfação do débito, interrompendo se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Sobreleva-se que mesmo antes da inovação legislativa, tal posicionamento já era perfilhado pelos Tribunais Pátrios, consoante os seguintes arestos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000041-74.2011.8.11.0106
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §§1º ao 5º, e art. 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, este Juízo DECLARA-SE a prescrição da pretensão executiva intercorrente ocorrida no dia 19.05.2023. 2 – Por conseguinte, JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 3 – Nos termos do art. 921, §5º do Código de Processo Civil, este Juízo DECLARA a ausência de ônus sucumbenciais para as partes. 4 – Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações devidas. 5 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 13 de novembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 14:51
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/11/2023, 14:51
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:08
Publicação
02/03/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 03:15
Expedição de documento
01/03/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 0004677-18.2009.8.11.0021 DESPACHO 1 – INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, levando-se em consideração o art. 921 do Código de Processo Civil. 2 – Em seguida, REMETAM-SE os autos à nova conclusão. 3 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 28 de fevereiro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito