Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002327-58.2018.8.11.0010
Vistos, etc. Erli Rodrigues ajuizou ação de reparação de danos com pedido de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão em desfavor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. As partes entabularam acordo, cujos termos prevê, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) à parte autora e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de honorários sucumbenciais(Id. 173441370). É O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 840 do Código Civil estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Por sua vez, o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil anuncia que: ”Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”. Analisando os autos verifica-se que os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico encontram-se presente no acordo firmado. Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, restando-me apenas homologar o presente ajuste. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, julgando extinto o feito com resolução do mérito. Eventuais custas remanescentes ficarão as custas da CIA/Seguradora, conforme acordado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito