Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0003149-39.2005.8.11.0004 RECORRENTE(S): BUNGE ALIMENTOS S/A RECORRIDA(S): AGRENCO DO BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) Vistos. Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por BUNGE ALIMENTOS S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 291260898. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 8º, 10º, 85, § 11º, 188, 489, § 1°, IV, 502, 932, 933, 938, 1.010 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 316764354. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, a parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, e, no Recurso Especial, apontou violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza a análise da admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original). No caso em concreto, a parte recorrente sustenta, que o órgão fracionário deste Eg. Tribunal violou os artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, ante a inobservância que não houve intimação da decisão que não conheceu do recurso de apelação, bem como da impossibilidade de fixação de honorários não fixados em 1ª instância. No entanto, o aresto impugnado analisou caso em concreto, para concluir pela ausência de elementos para modificação da decisão agravada, vez que a interposição do apelo diretamente no Eg. Tribunal de Justiça, quando os autos estavam em remessa ao juízo de origem, configurou erro grosseiro, bem como o pedido de fixação de honorários advocatícios foi acolhido, e a parte recorrente foi intimada para manifestação, restando afastada a suscitada decisão surpresa, consoante decisão abaixo reproduzida: Ocorre que a embargante interpôs o recurso de apelação diretamente perante o Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não foi conhecido. (...) Da decisão acima, não se verifica omissão, os honorários advocatícios foram fixados nos termos do art. 85 do CPC. (...) Os argumentos da agravante não são suficientes para modificar a decisão ora agravada. Destaque-se que a decisão que rejeitou os embargos de declaração da agravante, abordou também os motivos pelos quais não conheceu a apelação da Bunge Alimentos S.A., sendo que ela foi previamente intimada para se manifestar, nos termos do art. 10 do CPC. Ainda na decisão dos embargos de declaração foram expostos os motivos para fixação dos honorários advocatícios. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto à intimação da decisão recorrida e manutenção da reprodução de fundamentos da decisão monocrática, ratificada pelo Órgão Julgador, bem como do arbitramento de honorários advocatícios em segundo grau, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente, pois o acordão vergastado manifestou acerca dos temas necessários para o deslinde do litígio. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.102.991/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o valor econômico do imóvel é irrelevante para fins de proteção e impenhorabilidade do bem de família. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.812.969/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AFASTAMENTO. I - O feito decorre de mandado de segurança no qual se pleiteou a transferência de créditos de ICMS para terceiros. Indeferido liminarmente o mandamus, sob o fundamento da inadequação da via eleita e, mantida a decisão no Tribunal local, por meio de decisão monocrática ratificada por acórdão proferido em agravo interno. II - Impõe-se o afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. III - Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.687.409/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/3/2019 e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.227.019/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/10/2018. IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.020.939/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.) Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). A parte recorrente alega violação aos artigos 8º, 10º, 85, § 11º, 188, 502, 932, 933, 938 e 1.010, todos do CPC, ante a inobservância que não observou os argumentos de decisão surpresa quanto ao não conhecimento do recurso de apelação, e afastar a condenação de honorários somente em 2ª instância, bem como a decisão que improveu o agravo interno repetiu a decisão monocrática. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu pela ausência de elementos para modificação da decisão agravada, vez que a interposição do apelo diretamente no Eg. Tribunal de Justiça, quando os autos estavam em remessa ao juízo de origem, configurou erro grosseiro, bem como o pedido de fixação de honorários advocatícios foi acolhido, e a parte recorrente foi intimada para manifestação, restando afastada a suscitada decisão surpresa, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Ocorre que a embargante interpôs o recurso de apelação diretamente perante o Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não foi conhecido. (...) Da decisão acima, não se verifica omissão, os honorários advocatícios foram fixados nos termos do art. 85 do CPC. (...) Os argumentos da agravante não são suficientes para modificar a decisão ora agravada. Destaque-se que a decisão que rejeitou os embargos de declaração da agravante, abordou também os motivos pelos quais não conheceu a apelação da Bunge Alimentos S.A., sendo que ela foi previamente intimada para se manifestar, nos termos do art. 10 do CPC. Ainda na decisão dos embargos de declaração foram expostos os motivos para fixação dos honorários advocatícios. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado ao examinar o cotejo fático-probatório apresentado nos autos, concluiu que a interposição de recurso do apelo ocorreu de forma grosseira, sendo que a reprodução de fundamentos da decisão agravada aliado ao exame principal de matéria relevante quanto reconhecimento do erro grosseiro, ratificada pelo Órgão Julgador, não configura nulidade e, a consequente condenação em honorários advocatícios, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ, bem como o arbitramento de honorários em segundo grau, está relacionada à hipótese de não conhecimento ou de não provimento do recurso, pois a fixação de decorre, automaticamente, da solução dada ao processo. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, AUTUADO COMO AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível de causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2. Aponta-se a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, no presente caso, porquanto a interposição de recurso especial de acordão proferido pelo STJ caracteriza erro grosseiro, passível de não conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.290.357/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO QUE REPRODUZ FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior, a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo interno, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, desde que haja o efetivo enfrentamento das matérias relevantes suscitadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 2. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema nº 339/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.421.395/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E APRECIAÇÃO PELO JULGADOR EM GRAU RECURSAL. MULTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Há pedidos compreendidos na petição inicial ou na contestação, como implícitos, pois decorrem da lei, prescindindo de formulação expressa. São pedidos secundários, acessórios, consectários lógicos e legais do pedido principal, como o é aquele relativo aos honorários advocatícios inerentes à sucumbência. 2. Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso. Deve, ainda, a Corte redimensionar a sucumbência, na hipótese de provimento do recurso, mesmo que o recorrente não tenha expressamente requerido. 3. Por outro lado, havendo fixação de verba honorária pelo juiz, se o apelo da parte vencida não for provido, o Tribunal somente poderá reapreciar os honorários sucumbenciais havendo requerimento expresso do recorrente, ainda que genérico. O interesse jurídico subsiste mesmo sendo inespecífico o pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Na hipótese, não há similitude fático-processual com o paradigma trazido à colação (EREsp 1.082.374/RJ, da Corte Especial). Não obstante em ambos os casos tenham sido fixados honorários advocatícios na sentença, desafiada por apelação que seria desprovida, não houve, no apelo relativo ao acórdão paradigma, pedido expresso de modificação da verba honorária sucumbencial, enquanto, no relacionado ao aresto ora impugnado, houve requerimento expresso, ainda que genérico, de inversão dos ônus sucumbenciais. 5. A existência de pedido genérico de inversão dos ônus sucumbenciais, na petição recursal, configura pedido expresso de reforma do valor fixado a título de honorários, comportando exame mesmo na hipótese de desprovimento do recurso, não havendo falar em julgamento ultra petita ou em ofensa à coisa julgada material no acórdão que, embora negue provimento ao mérito da questão principal trazida na apelação, reforme o valor da verba honorária arbitrada na sentença, matéria de índole acessória, secundária. Observância do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 6. Em sede de embargos de divergência, não é devido aferir-se o dissídio entre os acórdãos embargado e paradigma acerca da aplicação de multa em embargos de declaração, seja à luz do CPC de 1973 (art. 538, parágrafo único), seja do CPC de 2015 (art. 1.026, § 2º), diante da inexistência, em regra, de similitude fática entre arestos que analisam as peculiaridades de cada caso concreto, acolhendo, ou afastando, o caráter protelatório do recurso ou o intuito de prequestionamento da matéria, tal como ocorre na espécie. 7. Embargos de divergência não conhecidos. Remessa dos autos à Primeira Seção para análise dos embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental. (EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE BENS E VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE JLGAMENTO MONOCRÁTICO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO OMISSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento objetivando para declarar a impossibilidade de promover atos de constrição de bens e valores antes da citação do sócio redirecionado, por conseguinte, determinar a imediata liberação de todos os bens e valores do Agravante arrestados antes da citação e exclusão do Agravante do polo passivo da demanda executiva, com a declaração de sua ilegitimidade passiva. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. IV - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) V - O executado alega violação do art. 1.022, II, do CPC, pela omissão do Tribunal de origem na fixação dos honorários sucumbenciais, a despeito do dever de fixá-los de ofício e da oposição de embargos de declaração para tal fim, aduzindo, ainda, dissídio jurisprudencial quanto ao tema e violação do art. 85 do CPC, igualmente pela recusa na fixação de honorários sucumbenciais. VI - Acolho a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. VII - Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, independendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. Confira-se: (EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021.) VIII - A mesma razão de decidir deve motivar a conclusão no presente caso. Isso porque, no julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal a quo, conforme se lê do acórdão proferido na origem, deu-se provimento ao recurso do executado de modo a reconhecer a sua ilegitimidade passiva para o feito, acarretando, portanto, a extinção parcial - sob o aspecto subjetivo - da execução fiscal, em favor de Hermes Coutinho Paschoal. IX - Nessa perspectiva, do resultado do provimento dado ao agravante no Tribunal de origem, considerado o princípio da causalidade, faz-se necessária a análise quanto à fixação de honorários sucumbenciais, os quais, nos termos da jurisprudência do STJ, independem de requerimento expresso, afigurando-se, de fato, omisso o acórdão que se recusa à apreciação pretendida pela parte quanto a esse aspecto. X - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do particular para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie quanto aos honorários sucumbenciais, considerada a extinção parcial da execução fiscal pelo acórdão recorrido ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do co-executado. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.833.116/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente