Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Visto,
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de JOAQUIM MARIA AZAMBUJA e seus avalistas, no qual a parte autora afirma ser credora do requerido da importância atualizada de 388.286,81 (trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), provenientes da CÉDULA RURAL PIGNORATICIA n. 97000039-8, emitida em favor do BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A, em 31 de janeiro de 1997 e com vencimento em 10/07/1999. Devidamente citado, id. 85995117 – pág. 81, o requerido deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar embargos monitórios. Ao id. 106281864 a parte autora requer a busca de valores pelo sistema Sisbajud, bem como citação dos avalistas. É o necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, insta consignar que de acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de modo que a sua existência, a sua validade e eficácia estão ligadas à da obrigação avalizada (REsp n. 883.859/SC). Assim, prescrita a ação cambiária, o aval perde eficácia, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo se comprovado que se locupletou com a dívida. No caso, como a própria inicial destaca, o vencimento final se deu em 10/07/1999. Assim, considerando que o prazo prescricional para execução de título cambiário - no caso, cédula de produto rural - é regido pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), que prevê prazo trienal a contar do vencimento do título, a pretensão executiva do credor se esvaiu em 10/07/2002. Desse modo, não responde o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Do mérito Por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, passo a análise meritória, reconhecendo a prescrição da presente ação, pelos motivos que passo a expor. Como é cediço, aplica-se à pretensão veiculada em ação monitória, fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.262.056/SP, consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, o seguinte entendimento acerca do prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". 2. Recurso especial provido”. ( REsp 1.262.056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/02/2014) (g.n) Com efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, que tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Ademais, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele previsto na cártula para o pagamento do título de crédito – quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor. Confira-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL PARA AÇÃO ORDINÁRIA E/OU AÇÃO MONITÓRIA – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DO TÍTULO – AÇÃO DECLARATÓRIA COM BAIXA DA HIPOTECA JULGADA PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. O prazo aplicável às cédulas de crédito deduzidas mediante ação de conhecimento ou monitória é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/2002) e começa a fluir do vencimento da obrigação inadimplida. Precedentes do STJ. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/02/2019, Publicado no DJE 06/02/2019) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 00040101720158110055 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/02/2019, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/02/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. 1. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 2. AÇÃO MONITÓRIA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO ASSEVERADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E VALIDADE DA HIPOTECA. SÚMULA 284/STF. 4. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 5. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 6. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prazo aplicável às cédulas de crédito é o quinquenal. 2. A ação monitória não é o meio processual cabível para cobrar dívida ilíquida, porém o acórdão recorrido asseverou a liquidez do título. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1373985/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E INDUSTRIAL - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS -INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO - PRECEDENTES DO STJ -ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acórdão recorrido em sintonia com entendimento firmado por esta Corte de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Precedentes. 2. In casu, a ação monitória está fundada em Cédulas de Crédito Industrial, tendo ocorrido a prescrição somente em relação à Cédula n. 097/04-0015-1 que venceu em 29/8/2005, pois a presente ação foi proposta em 31/8/2010, quando já operada a prescrição do referido título na data de 29/8/2010. A renegociação de dívida feita pelo credor,sem a especificação da dívida a que se refere e sem o reconhecimento inequívoco de tal dívida pelo devedor, não é causa de interrupção da prescrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1680272/MT, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DES. CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). Outrossim, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente da cédula de crédito bancário sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, qual seja, 11/07/1999. In casu, a presente ação somente fora proposta em 15/06/2009, ou seja, quase dez anos após o vencimento do título. Ademais, não se verificando a formalização de pedido pelos mutuários, não há como reconhecer a legalidade da prorrogação da dívida, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, §5º, I, CC – PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA – INVALIDADE - REQUERIMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO DE EXECUÇÃO – CITAÇÃO – EXTINÇÃO POR DEÍSIDIA DO EXEQUENTE – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, CPC) – INVIABILIDADE – PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, §2º, DO CPC – NECESSIDADE – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO – RECURSO DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ PROVIDO. Embora as instituições financeiras não possuam o poder discricionário para a concessão do alongamento da dívida rural, a concessão de tal benefício depende de pedido expresso/formal do devedor, de modo que, como dito, a solicitação pelo devedor da prorrogação da dívida constitui requisito essencial para a sua validade. Não se verificando a formalização de pedido pelos mutuários, não há como reconhecer a legalidade da prorrogação da dívida, diante da aplicabilidade imediata do benefício, pois, conforme ressaltado alhures, tal prolongamento não podia ser realizado unilateralmente pela instituição financeira; de modo que deve prevalecer a data de vencimento da dívida prevista no aditivo, celebrado entre as partes. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título de crédito desprovido de força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, consoante entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) Está prescrita a pretensão monitória formulada além do prazo prescricional quinquenal, do artigo 206, §5º, I, do CC. (...) (N.U 0001119-33.2018.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 02/02/2022) Isso posto, nos termos dos fundamentos apresentados, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL e, com efeito, JULGO EXTINTA a presente ação monitória, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários. Decisão não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito