ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA
OAB/MT 11564·CPF·Representa: Autor
GILMAR GOMES DE SOUZA
OAB/MT 9228·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
MARCEL SOUZA DE CURSI
OAB/MT 8123·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
11/12/2023, 13:38
Remessa (outros motivos)
14/11/2023, 10:23
Definitivo
14/11/2023, 10:23
Trânsito em julgado
14/11/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0002229-94.2018.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL S.A. J
AUTOR(A): MUNDIAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP, JUVENIL PAULINO DA CRUZ, NILDIANE LOPES COELHO DA CRUZ Vistos etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução, ajuizada por MUNDIAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP, JUVENIL PAULINO DA CRUZ, e NILDIANE LOPES COELHO DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos em referência, distribuída em 06/08/2018. Em diligência ao sistema PJE constato que a Execução Extrajudicial, nº 0014804-42.2015.8.11.0041 foi extinta mediante acordo das partes. No Id. 131385270 o BANCO DO BRASIL S.A. informa sobre a formalização do acordo, bem como requereu sua homologação e a extinção da ação. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTA esta Ação de Embargos à Execução, ajuizada por MUNDIAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP, JUVENIL PAULINO DA CRUZ, e NILDIANE LOPES COELHO DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., com base no artigo 487, inciso III "b", do CPC. Ante a ausência de pretensão recursal, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 16:09
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/11/2023, 16:09
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:57
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:35
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:33
Petição (Contra-razões)
28/07/2023, 08:08
Publicação
26/07/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação das partes autoras para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 24 de julho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/11/2023, 16:09
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:57
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:35
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:33
Petição (Contra-razões)
28/07/2023, 08:08
Publicação
26/07/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação das partes autoras para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 24 de julho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2023, 15:18
Publicação
14/07/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002229-94.2018.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Y
AUTOR(A): MUNDIAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP, JUVENIL PAULINO DA CRUZ, NILDIANE LOPES COELHO DA CRUZ Vistos etc. Tratam-se os autos de Embargos à Execução em fase de cumprimento de sentença no que tange aos honorários advocatícios. A sentença foi prolatada no Id. 83606711 e mantida pelo Eg. Tribunal de Justiça como se vê no Id. 113535204. No Id. 117237542 o Banco foi intimado para proceder ao pagamento da condenação na parte que lhe cabe. Na petição Id. 120216094 o causídico credor apresentou a planilha atualizada de débito, requerendo o bloqueio de ativos do Banco via SISBAJUD. No Id. 120293470 o Banco informa o pagamento da condenação, ressaltando que o depósito foi feito de forma tempestiva na petição Id. 121921759. No entanto, na petição Id. 122125071 o causídico credor discorda do montante depositado, pleiteando pelo levantamento do incontroverso. Desta feita, segue o alvará judicial em favor do causídico credor referente ao valor incontroverso, conforme dados bancários indicados na petição Id. 122125071. Banco Sicoob (756); Agência: 4425; Conta Corrente: 41-8; Titular: Odair Aparecido Busiquia, CPF: 387.270.809-00. De conseguinte, tenho que assiste razão ao Credor, já que o Banco foi intimado via DJE para pagar em 17/05/2023, com término em 07/06/2023 e o depósito feito em 12/06/2023, portanto, intempestivo, razão pela qual intimo o Banco para solver o remanescente. Transcorrido, intimo a Autora para atualização do débito e requerimento que entender necessário. Após, concluso para deliberações, MANTENDO-SE inerte arquivem-se. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 16:48
Expedição de documento
12/07/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:23
Publicação
23/06/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição juntada pela requerida no id. 120293470. Cuiabá-MT, 21 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 12:05
Ato ordinatório
21/06/2023, 12:05
Decurso de Prazo
14/06/2023, 03:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:18
Decurso de Prazo
08/06/2023, 05:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002229-94.2018.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL S.A. I
AUTOR(A): MUNDIAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP, JUVENIL PAULINO DA CRUZ, NILDIANE LOPES COELHO DA CRUZ Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. No Id. 83606711 foi proferida sentença nos seguintes termos: “[...]Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MUNDIAL CONSTRUTORA LTDA, JUVENIL PAULINO DA CRUZ e NILDIANE LOPES COELHO DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S/A, para determinar que, como encargo moratório, se aplique a comissão de permanência pela taxa média de mercado, limitada ao aplicado, restituindo-se de forma simples eventual pagamento a maior, tudo a ser apurado em liquidação de sentença nos autos da Execução principal, corrigido com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado da contratação. Ao se ter em vista a sucumbência recíproca, determino o rateamento das custas processuais e condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, em 10% do valor atualizado da causa, a ser dividido entre ambos (5% a cada parte), o que faço com amparo legal no art. 85, §§ 8º e 14, do CPC.”. A Instituição Financeira interpôs recurso de apelação (Id. 103104091). No Id. 107555207 a parte Requerente foi intimada para apresentar contrarrazões, o que cumpriu no Id. 108677888. Conforme acórdão de Id. 113535203 o recurso teve o provimento negado, sendo mantida a sentença proferida por este juízo. Conforme certidão de Id. 113535205 o acórdão transitou em julgado. O causídico da parte Autora requereu o cumprimento da sentença (Id. 113628253). É o relatório. Decido. Intimo o Banco, via DJe e SISTEMA, para no prazo de 15 dias o pagamento do valor declinado na planilha de Id. 113628261 (montante que deverá ser devidamente atualizado na data do pagamento), sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. Em caso de não pagamento, intime-se a parte Autora para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, no mesmo acima, bem como requerer o que entender de direito, sob pena arquivamento. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, visto tratar-se de direito disponível. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 17:21
Expedição de documento
17/05/2023, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2023, 17:21
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:27
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:27
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:27
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:27
Decurso de Prazo
21/04/2023, 04:30
Publicação
29/03/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 03:32
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002229-94.2018.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL S.A. I
AUTOR(A): MUNDIAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP, JUVENIL PAULINO DA CRUZ, NILDIANE LOPES COELHO DA CRUZ Vistos etc. Junte-se cópia do V. Acórdão no feito principal, onde deverá ocorrer a liquidação de sentença, de forma a adequar o crédito ao disposto nos julgados. Assim, ante o retorno dos autos, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Em caso de silêncio, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e baixas visto a conclusão da prestação jurisdicional com a prolação da sentença de mérito. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:01
Expedição de documento
27/03/2023, 17:32
Expedição de documento
27/03/2023, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 15:08
Documento
27/03/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC, nega-se provimento ao recurso. Cuiabá, 01 de março de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0002229-94.2018.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL S.A. I
AUTOR(A): MUNDIAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP, JUVENIL PAULINO DA CRUZ, NILDIANE LOPES COELHO DA CRUZ
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução com sentença lançada aos 14/07/2022 que julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID. 83606711), momento em que a Instituição Financeira interpôs recurso de apelação (ID. 103104091), devidamente contrarrazoado pelo Requerente (ID. 108677888). Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2023, 09:20
Expedição de documento
17/02/2023, 17:35
Expedição de documento
17/02/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 14:43
Petição (Contra-razões)
31/01/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foram opostos tempestivamente. No mais, procedo a intimação da parte autora para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-los. Cuiabá-MT, 17 de janeiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 13:36
Ato ordinatório
17/01/2023, 13:36
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:28
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:28
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:28
Decurso de Prazo
09/11/2022, 14:21
Decurso de Prazo
09/11/2022, 14:21
Petição (Recurso ordinário)
04/11/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0002229-94.2018.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL S.A. C
AUTOR(A): MUNDIAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP, JUVENIL PAULINO DA CRUZ, NILDIANE LOPES COELHO DA CRUZ Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 90597141, arguindo obscuridade na decisão que deixou de analisar o cálculo juntado no Id. 39852085 – Pág. 5, que se mostra correto e sem comprovação de abusividade, por falta de prova da ausência de cobrança acima da média de mercado, ônus da parte embargante, pugnando pela concessão de efeitos infringentes. Em contrarrazões Id. 97484544, pugna a embargada o desprovimento do recurso. Conforme Id. 100149910, estes Embargos foram opostos de forma intempestiva. É o relatório. Decido. Consta na certidão lançada no Id. 100149910 que: “Conforme consta na aba 'expedientes' o banco tomou conhecimento da sentença de 14.07.2022 por meio da expedição eletrônica aos 14.07.2022.... Salvo melhor juízo, o prazo para oposição de Embargos de Declaração pela instituição financeira esgotou-se aos 21.07.2022” Do art. 1.023 do CPC, extrai-se que é de 05 dias o prazo para a interposição do recurso em tela e, considerando o cômputo dos prazos processuais em dias úteis, consoante o art. 224, do CPC, que preceitua que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Ante a intimação eletrônica da parte no dia 14/07/2022, o prazo final para a sua interposição se deu aos 21/07/2022. Imperioso destacar que a Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.” De tal modo, manifesta a intempestividade dos Embargos Id. 90597141, protocolizados aos 22/07/2022, quando já esgotado o prazo de 5 dias, impondo o não conhecimento da via recursal aviada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA JPE - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INADMISSÍVEL. - Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, assim considerados os embargos de declaração intempestivos porquanto opostos após o transcurso do prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.048844-3/003, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2022, publicação da súmula em 27/04/2022) De tal modo, não há omissão na decisão recorrida, razão pela qual NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
25/10/2022, 17:08
Expedição de documento
25/10/2022, 17:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 10:06
Ato ordinatório
11/10/2022, 10:05
Petição (Contra-razões)
06/10/2022, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0002229-94.2018.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Y
AUTOR(A): MUNDIAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP, JUVENIL PAULINO DA CRUZ, NILDIANE LOPES COELHO DA CRUZ Vistos etc. Tendo em vista os Embargos de Declaração Id. 90597141 opostos pela parte Instituição Financeira, intimo a parte embargante para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, concluso. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento
03/10/2022, 17:45
Expedição de documento
03/10/2022, 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2022, 17:45
Decurso de Prazo
10/08/2022, 10:13
Decurso de Prazo
10/08/2022, 10:12
Decurso de Prazo
10/08/2022, 10:11
Decurso de Prazo
10/08/2022, 10:11
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 18:41
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2022, 12:59
Ato ordinatório
18/07/2022, 10:56
Publicação
18/07/2022, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0002229-94.2018.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL S.A. C
AUTOR(A): MUNDIAL CONSTRUTORA EIRELI - EPP, JUVENIL PAULINO DA CRUZ, NILDIANE LOPES COELHO DA CRUZ Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por MUNDIAL CONSTRUTORA LTDA, JUVENIL PAULINO DA CRUZ e NILDIANE LOPES COELHO DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos em referência, por dependência aos autos da Execução n. 14804-42.2015.811.0041, arguindo os embargantes que, por constatarem a abusividade praticada pela instituição financeira, pretendem a revisão contratual, mediante a aplicação das normas consumeristas, objetivando: - o afastamento da prática de capitalização de juros, aplicando-se a taxa de 1,98% ao mês de forma simples; - a nulidade da memória de cálculo, ante a cobrança da comissão de concessão FGO; - o esclarecimento quanto aos encargos moratórios cobrados, em especial quanto a comissão de permanência que se mostra abusiva, comparada ao disposto no BACEN, que não pode cumular com outros encargos e as taxas do FACP utilizadas em cada vencimento, não podendo cumular com outros encargos; - a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 194.613,89 e acostaram documentos. Em impugnação Id. 39852086 – Pág. 27/ss., aventou o embargado que não há ensejo à discussão acerca de excesso de Execução e, no mérito, aduz que: - a capitalização de juros possui respaldo legal; - o Fundo de Garantia de Operações (FGO) possui a finalidade de garantir parte do risco das operações, mostrando-se descabida qualquer alegação de amortização da dívida pelo fundo ou cobrança indevida; - é lícita a incidência da comissão de permanência, mostrando-se regular o cálculo de atualização do débito; Ao final, pleiteia pela improcedência da ação, condenando a parte adversa aos ônus decorrentes da sucumbência. No Id. 39852087 – Pág. 21 foi certificado o decurso de prazo sem manifestação da embargante. Realizada audiência preliminar (Id. 39852087 – Pág. 29), sem êxito na composição entre as partes. Considerando a alegação de interesse na composição, na decisão Id. 39853641 foi fixado o prazo de 15 dias para tratativas extrajudiciais e, decorrido o prazo, conclusos para sentença. E, por meio da petição Id. 39853641 – Pág. 15, a parte embargante reitera a proposta já apresentada no Id. 39853641 – Pág. 5, sobre a qual já se manifestou o Banco no Id. 39853641 – Pág. 7. É o relatório. Decido. Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, já realizada audiência de tentativa de composição, não se olvidando a posterior composição entre as partes, com amparo legal no art. 920, II, primeira parte, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante à capitalização de juros, há de se consignar que, conforme sedimentado pelo Colendo STJ, é possível a sua aplicação a partir de 31/03/00, data da entrada em vigor da MP 2170-3, bem assim o disposto no art. 28 da Lei n. 10.931/04, que possui a seguinte redação: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” No caso dos autos, há de se ter em vista que é expressa a previsão contratual acerca de sua prática capitalizada, como se infere do disposto na cláusula que trata dos ENCARGOS FINANCEIROS - Id. 39852084 – Pág. 24, restando clara a contratação da prática da capitalização de juros. Nesse sentido, o posicionamento há muito sedimentado pelo STJ, inclusive em sede do Recurso Repetitivo REsp 973.827/RS, com a fixação da seguinte tese para efeitos do art. 543-C, CPC: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’.” Demais disso, a legalidade da sua incidência está consolidada pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que sumularam a matéria, senão vejamos: Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Ante a expressa previsão contratual, aliada à clara demonstração da taxa mensal pactuada em 1,98% não correspondente ao duodécuplo da anual em 26,526%, mantenho a sua incidência, na forma em que contratada. Assim o hodierno posicionamento do STJ, emanado pelos recentes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1456492/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei supostamente violado impossibilita o conhecimento do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 5, 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1319737/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) DA COMISSÃO DE CONCESSÃO DE FGO Sustentam os embargantes a nulidade da memória de cálculo, ante a cobrança da comissão de concessão FGO. Impende considerar que a cobrança de taxa de fundo de aval - FGO tem respaldo na Lei 12.087/2009, em seu art. 9º, § 3º, inc. I, que autoriza o agente financeiro concedente do crédito a exigir do tomador a Comissão de Concessão de Garantia (CCG), a qual remunera o Fundo de Garantia de Operações (FGO), sendo autorizado a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito, possibilitando o acesso ao crédito para pequenas empresas e micro empreendedores individuais que não dispõem de garantias necessárias para contratação de empréstimos ou financiamentos. Restando a sua disposição contratual expressa na cláusula que trata da GARANTIA COMPLEMENTAR (Id. 39852084 – Pág. 27/28), não se mostra abusiva a cobrança do referido encargo, eis que previsto no contrato e autorizado por lei. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES - COBRANÇA DE FUNDO DE AVAL - LEGALIDADE. 1. O magistrado é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 3. O Fundo de Garantia de Operações - FGO tem como objetivo garantir o risco em operações de crédito de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno e médio porte, sendo cobrada uma comissão para sua utilização no ato da liberação do crédito (fundo de aval), cujos percentuais variam conforme o prazo do financiamento. 4. Recurso desprovido.” (TJMG - Apelação Cível n. 1.0000.19.121780-1/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2019, publicação da súmula em 04/12/2019). DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Com relação aos encargos moratórios, observo restar pactuado na cláusula que trata do INADIMPLEMENTO (Id. 39852084 – Pág. 2) que, para o caso de inadimplemento, sobre o saldo devedor em aberto serão acrescidos de comissão de permanência à taxa média de mercado, juros moratórios de 1% a.a. e multa de 2%. Apesar de a existência de decisões admitindo a cobrança da comissão de permanência, pela taxa média de mercado, conforme estipulado pelo BACEN, limitado ao teto contratado, esta não pode cumular com juros, correção monetária e multa, uma vez que a comissão possui a natureza jurídica tanto de juros remuneratórios quanto de correção monetária, pois já embutidos índices que a um só tempo correspondem à remuneração do capital e à atualização do valor da moeda. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento disposto nas seguintes súmulas: Súmula 30 – “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Súmula 294 – “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Súmula 296 – “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Súmula 472 – “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. No caso dos autos, do cálculo Id. 39852085 – Pág. 5/6 é possível verificar que a instituição financeira, efetivamente, não cumulou a comissão de permanência com outros encargos da mora, no entanto a aplicou com base na variação do FACP – Fator Acumulado de Comissão de Permanência, sobre o qual se irresignaram os embargantes. Considerando que a aplicação de tal índice se deu de forma diversa da contratada, pela FACP e não pela taxa média de mercado, acolho em parte a pretensão dos embargantes quanto ao ponto, para que este encargo obedeça aos ditames do contrato. Nesse sentido: “APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO. 1. O Enunciado nº 294, da Súmula do colendo STJ, firmou o entendimento de que "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". 2. A cobrança da comissão de permanência deve ser realizada conforme o que estabelece a cláusula nona, do contrato firmado entre as partes, ou seja, sobre a taxa de mercado do dia do pagamento, não havendo qualquer previsão contratual para a incidência do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP). 3. Apelação não provida.” (TJDFT - Acórdão 1378422, 07326381220198070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. I - Desnecessária a realização de perícia contábil, pois, para exame da capitalização mensal de juros, basta a análise das cláusulas contratuais. Rejeitada preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. II - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado entre microempresa e banco com o objetivo de incremento da atividade empresarial. III - A aplicação do fator acumulado de comissão de permanência - FACP, não previsto no contrato, gera excesso de cobrança, que deve ser afastado e aplicada a comissão de permanência prevista contratualmente. IV - Apelação parcialmente provida.” (TJDFT - Acórdão 1225268, 07163075220198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 30/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MUNDIAL CONSTRUTORA LTDA, JUVENIL PAULINO DA CRUZ e NILDIANE LOPES COELHO DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S/A, para determinar que, como encargo moratório, se aplique a comissão de permanência pela taxa média de mercado, limitada ao aplicado, restituindo-se de forma simples eventual pagamento a maior, tudo a ser apurado em liquidação de sentença nos autos da Execução principal, corrigido com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado da contratação. Ao se ter em vista a sucumbência recíproca, determino o rateamento das custas processuais e condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, em 10% do valor atualizado da causa, a ser dividido entre ambos (5% a cada parte), o que faço com amparo legal no art. 85, §§ 8º e 14, do CPC. Junte-se cópia deste "decisum" aos autos da Execução Principal. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas. P. I. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento
14/07/2022, 17:08
Expedição de documento
14/07/2022, 17:08
Procedência em Parte
14/07/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 14:43
Ato ordinatório
24/08/2021, 14:42
Decurso de Prazo
12/08/2021, 05:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 14:45
Documento (Petição (outras))
06/08/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:39
Decurso de Prazo
10/07/2021, 03:26
Documento (Petição (outras))
06/07/2021, 15:52
Documento (Petição (outras))
06/07/2021, 15:07
Documento (Petição (outras))
06/07/2021, 15:00
Decurso de Prazo
06/07/2021, 06:32
Documento (Petição (outras))
05/07/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 19:30
Ato ordinatório
12/06/2021, 14:18
Ato ordinatório
11/06/2021, 16:32
Expedição de documento
18/03/2021, 14:56
Expedição de documento
18/03/2021, 14:56
Expedição de documento
18/03/2021, 14:56
Expedição de documento
18/03/2021, 14:56
Decurso de Prazo
20/11/2020, 14:07
Decurso de Prazo
20/11/2020, 14:06
Decurso de Prazo
20/11/2020, 14:06
Decurso de Prazo
16/11/2020, 14:22
Publicação
07/11/2020, 22:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 22:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 14:58
Expedição de documento
08/10/2020, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2020, 14:48
Publicação
01/10/2020, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 03:37
Ato ordinatório
25/09/2020, 13:47
Expedição de documento
25/09/2020, 00:07
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 00:07
Remessa
25/09/2020, 00:07
Publicação
23/06/2020, 14:12
Expedição de documento
20/06/2020, 10:01
Expedição de documento
09/06/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 17:00
Ato ordinatório
09/03/2020, 15:10
Entrega em carga/vista
09/03/2020, 11:09
Publicação
06/03/2020, 12:09
Expedição de documento
05/03/2020, 16:41
Outras Decisões
05/03/2020, 10:01
Entrega em carga/vista
07/02/2020, 14:01
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 16:03
Ato ordinatório
24/01/2020, 17:40
Ato ordinatório
22/01/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 14:21
Ato ordinatório
11/11/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:24
Entrega em carga/vista
11/11/2019, 17:03
Publicação
08/11/2019, 18:09
Expedição de documento
06/11/2019, 02:19
Outras Decisões
30/10/2019, 13:37
Entrega em carga/vista
03/07/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 11:53
Entrega em carga/vista
02/07/2019, 16:51
Entrega em carga/vista
26/06/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 18:11
Ato ordinatório
13/06/2019, 17:22
Entrega em carga/vista
13/06/2019, 17:00
Entrega em carga/vista
12/06/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 14:58
de Conciliação (Conciliador(a))
12/06/2019, 13:04
Entrega em carga/vista
02/05/2019, 13:24
Publicação
01/05/2019, 09:26
Expedição de documento
27/04/2019, 01:15
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/04/2019, 12:31
Outras Decisões
25/04/2019, 12:30
Entrega em carga/vista
04/02/2019, 14:31
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 17:58
Expedição de documento
16/01/2019, 14:55
Publicação
19/10/2018, 14:07
Ato ordinatório
18/10/2018, 14:09
Expedição de documento
18/10/2018, 12:35
Expedição de documento
17/10/2018, 18:39
Expedição de documento
17/10/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 18:40
Ato ordinatório
25/09/2018, 14:03
Entrega em carga/vista
24/09/2018, 17:25
Publicação
24/09/2018, 10:54
Expedição de documento
21/09/2018, 12:29
Outras Decisões
20/09/2018, 16:09
Entrega em carga/vista
22/03/2018, 13:07
Conclusão (para despacho)
21/03/2018, 18:15
Expedição de documento
12/03/2018, 15:02
Entrega em carga/vista
09/03/2018, 12:58
Mero expediente
05/03/2018, 14:27
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 13:06
Entrega em carga/vista
09/02/2018, 19:37
Distribuição (sorteio)
08/02/2018, 17:54
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)