Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO WALL STREET
EXECUTADO: BARBARA MAFFI OLIVEIRA
Processo nº: 1042277-62.2022.8.11.0001 (Reunido ao processo nº 1043322-78.2022.8.11.0041)
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WALL STREET em face de BARBARA MAFFI OLIVEIRA. A demanda tem por objeto a cobrança de taxas condominiais inadimplidas da unidade nº 610, buscando a parte autora a satisfação do crédito exequendo. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que o feito tramitou conjuntamente ao processo nº 1043322-78.2022.8.11.0041 por força de conexão. As partes, no curso da demanda, noticiaram a celebração de transação extrajudicial (IDs 232097094, 232097096 e 232097099), convencionando o parcelamento do débito consolidado das unidades 610 e 611, instituindo garantias reais e requerendo a extinção do litígio com fundamento na autocomposição. A análise documental demonstrou que os termos do acordo são claros e os subscritores possuem poderes para transigir, evidenciando a plena validade do negócio jurídico. II – FUNDAMENTAÇÃO. Analisando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside na satisfação das obrigações condominiais mediante concessões mútuas. O instituto jurídico da transação pode ser compreendido como negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam o litígio mediante concessões recíprocas (art. 840 do Código Civil). Observa-se que a autocomposição deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário como forma célere e eficaz de pacificação social. Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que o pacto atende aos requisitos de validade, sendo a homologação medida imperativa. As provas dos autos, notadamente a manifestação conjunta das partes, corroboram que o interesse em pôr fim à execução de forma negociada deve prevalecer sobre a marcha processual expropriatória. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO o levantamento de eventuais bloqueios via SISBAJUD ou RENAJUD realizados nestes autos. A penhora averbada na matrícula nº 67.343 deverá ser mantida como garantia real até a quitação integral do pacto, conforme ajustado. Custas e honorários conforme pactuado pelas partes. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Após as providências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE