Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042277-62.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO WALL STREET
EXECUTADO: BARBARA MAFFI OLIVEIRA
Vistos. A controvérsia cinge-se à análise do pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 67.343, correspondente à sala 610 do condomínio exequente, formulado em razão da insuficiência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD para a satisfação do crédito executado. A execução se realiza no interesse do credor, que tem o direito de ver seu crédito satisfeito por todos os meios legais disponíveis, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a tentativa de constrição de ativos financeiros da executada mostrou-se apenas parcialmente eficaz, resultando no bloqueio de valor irrisório (R$ 1.371,28) frente ao montante atualizado da dívida, que supera R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Dessa forma, esgotada a via preferencial de penhora de dinheiro, prevista no artigo 835, inciso I, do CPC, sem que se obtivesse êxito na garantia integral do juízo, afigura-se legítima e necessária a persecução de outros bens do patrimônio da devedora para assegurar a efetividade da tutela executiva. Ademais, a dívida em questão tem natureza propter rem, ou seja, origina-se do próprio imóvel e a ele adere, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. Tal característica confere ao bem uma vinculação direta com a obrigação, tornando sua penhora a medida mais adequada e coerente para a satisfação do débito condominial. A corroborar: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÍVIDA DE CONDOMÍNIO - DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL – AGRAVO DA PARTE EXECUTADA – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - DÍVIDA DE CONDOMINIO – EXCEÇÃO A IMPENHORABILIDADE (ART.3º, IV, LEI 8009/90 – RECURSO DESPROVIDO. “2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2030636 PR 2021/0394855-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022)” (N.U 1002070-53.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2024, Publicado no DJE 19/06/2024) (negritei e sublinhei) Corrobora a pertinência da medida o fato de que, em decisão proferida no processo conexo de nº 1043322-78.2022.8.11.0041 (ID. 195569640), já foi determinada a reunião dos feitos para processamento conjunto e deferida a penhora do outro imóvel de propriedade da executada no mesmo condomínio (Sala 611, matrícula nº 67.344). Assim, por coerência, isonomia e para garantir a satisfação do crédito consolidado de ambas as execuções, o deferimento da penhora sobre a sala 610 é medida que se impõe. O pedido de formalização da constrição por termo nos autos encontra amparo no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, o que confere celeridade ao ato.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID. 195569638 e, por conseguinte: a) DETERMINO a penhora do imóvel de propriedade da executada BARBARA MAFFI OLIVEIRA, qual seja, a sala nº 610 do Edifício Wall Street, objeto da matrícula nº 67.343, do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá/MT. b) LAVRE-SE o respectivo termo de penhora nos autos, nos moldes do artigo 845, § 1º, do CPC. c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, conforme dispõe o artigo 844 do CPC, comprovando a diligência nos autos. d) Após a lavratura do termo, INTIME-SE a executada pessoalmente, acerca da penhora realizada, para os fins do artigo 841 do CPC. e) Considerando a reunião dos feitos e a penhora de ambos os imóveis (salas 610 e 611), após o cumprimento das determinações supra, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha consolidada e atualizada do débito de ambos os processos, a fim de se prosseguir com a avaliação conjunta dos bens e subsequentes atos expropriatórios. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE