Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1009243-35.2018.8.11.0002..
EXEQUENTE: MARIA SUZANA QUINTILIANO DE SOUSA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença. As partes divergem quanto aos valores a título de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Assim, os autos foram remetidos ao Contador Judicial que apresentou o montante de R$ 20.339,86 (id 109009992). Após a apresentação do cálculo, as Partes foram novamente intimadas e, desta feita, somente o exequente concordou, enquanto o executado quedou-se inerte. Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 20.339,86 (vinte mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), devidos pelo Estado de Mato Grosso. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias. Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial. Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov. TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores. Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr. Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC. Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM). Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito