Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA -
Réu: ROVILSON TEIXEIRA DOS SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MARCELÂNDIA| VARA ÚNICA - Autos nº 0000049-71.2013.8.11.0109 -
Trata-se de embargos de declaração opostos no id. 144474269, pelo Município de Marcelândia em face da r. sentença de id. 143015924 que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, devendo, pois, ser recebidos, a teor do artigo 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que se refere ao mérito, devem os embargos ser rejeitados, ante a inocorrência da contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O embargante argumenta que houve ausência de relatório na sentença embargada, resultando na omissão das informações essenciais que devem constar na sentença. Além disso, sustenta que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, (Tema 1184), não pode ser exigido nem aplicado até que o acórdão respectivo seja publicado. Por último, alega que a sentença embargada não concedeu à exequente o prazo adequado para localizar os bens do devedor e para atualizar os valores em execução, que seriam fundamentais para atingir o montante mínimo exigido pela resolução aplicável. Registre-se, que o breve relatório dos autos é suficiente para demonstrar o necessário, ou seja que na data da distribuição da ação o valor executado era inferior a R$ 10.000,00. Ainda, a r. sentença extinguiu a execução fiscal tendo em vista que o valor da causa, quando da distribuição, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ é expressa e clara ao mencionar que o valor a ser considerado é o do momento da distribuição. Importante pontuar que a sentença embargada não deve ser confundida com os institutos de anistia e da remissão. Não foi apreciado a existência ou não do crédito tributário, nem declarada sua extinção ou exclusão. Ou seja, não afeta eventual parcelamento ou protesto e não impede a continuidade de cobranças extrajudiciais. Nesse passo, verifica-se que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da sentença, para fim de ter em seu favor resultado diferente da decisão já devidamente prolatada, finalidade para qual não se destina os embargos de declaração. A questão que envolve erro ou acerto do Juízo sobre a apreciação do pedido, deve ser vindicada pelo recurso singular adequado, sob pena deste juízo se tornar revisor das suas próprias sentenças e decisões. Vale mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora o desse Juízo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015). Portanto, qualquer irresignação do interessado em relação à r. sentença prolatada deve ser objeto de recurso cabível à espécie.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração opostos pelo Município de Marcelândia, já qualificado nos autos, porém, no mérito, rejeito-os, por não haver qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão vergastada, de forma que mantenho a sentença tal como foi prolatada. Publicação e registro automático. Intimem-se. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, 4 de julho de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 688/2024-PRES)