Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: M. M. DIAS MOREIRA - ME e outros (3)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos: 0003421-76.2018.8.11.0101
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentado ao ID 125521486 – 30.07.2023, onde aduz a parte requerida que os embargos de declaração de ID 123991060 – 30.07.2023 incorreu em erro material, ao condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, quando teria que ser condenado o devedor (autor dos embargos à execução). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Analisando os Embargos de Declaração, tenho que os argumentos expostos pelo embargante, no mérito, merecem acolhimento. Inicialmente, vale ressaltar que os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Portanto, somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados na norma legal (art. 535, CPC), ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo é que são admissíveis os declaratórios. Nesse sentido também, segundo os Eg. Tribunais é a orientação jurisprudencial dominante: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). Embora, no meu entendimento, se trate de erro material que não interferiria no direito conferido a parte requerida, já que houve a alteração somente dos pronomes de tratamento (ao invés de embargante, constou exequente), de forma que fica claro que a condenação aos honorários sucumbenciais foi do polo ativo, para que não haja maiores discussões, altero o dispositivo da decisão de ID 123991060 – 30.07.2023, ficando da seguinte forma: “Condeno a parte EMBARGANTE (devedora e executada nos autos principais) ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do NCPC”. Isto posto, conheço os embargos de declaração, por tempestivos e, no mérito, dou provimento, na forma acima exposta. Permanecem inalteradas as demais disposições. 3. Preclusa a presente decisão, cumpra-se na íntegra a sentença proferida nos autos. 4. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito