Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0000361-06.2002.8.11.0021..
EXEQUENTE: EMILIO NAGE HADDAD COUTINHO
EXECUTADO: ANTONIO PEROZZO
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. EMILIO NAGE HADDAD COUTINHO ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS em face do ESPÓLIO DE ANTONIO PEROZZO, representado pela INVENTARIANTE – IOLANDA COUTRINS DA SILVA, cobrando o percentual de 20% de honorários sucumbenciais, o qual perfaz o montante de R$ 485.171,34 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e quatro centavos). Pois bem. Analisando o feito, depreende-se que a sentença que fixou o percentual de honorários determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança, uma vez que fora deferido a gratuidade de justiça (id. 112363054). Ademais, anoto que o exequente juntou petição de id. 151951140, no qual se verifica ter habilitado o crédito de verbas honorárias nos autos da ação de inventário, não podendo, desse modo, requerer, também, cumprimento apartado em ação de execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LIBERALIDADE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COM O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar da possibilidade de pedido de pagamento de dívidas, assim como de habilitação de crédito no inventário, na forma prevista nos artigos 642 e 644 do CPC/15, não se tratando de normas cogentes, faculta-se ao credor optar por outro meio apto ao respectivo recebimento, de modo que, preferindo o Agravante promover a execução de título extrajudicial contra o espólio, nos termos do art. 779, II, do CPC/15, como ocorreu, na hipótese, não se mostra razoável a manutenção de 02 (duas) ações, com objetos idênticos. 2. De acordo com o artigo 780 do NCPC, o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento, o que, entretanto, não é aplicável, ao caso em análise, tendo em vista que o credor busca receber seu crédito em procedimentos distintos, quais sejam, nos autos da habilitação de crédito em inventário, que deram origem ao presente recurso, e, também, numa ação de execução de título extrajudicial, anteriormente ajuizada por ele, devendo ser mantida a decisão, ora agravada, que indeferiu seu pedido de cumulação das referidas cobranças. 3. O Ilustre Julgador deve zelar, para evitar a reprodução de pretensões idênticas, mediante procedimentos judiciais diversos, como ocorreu, no caso em comento, devendo ser mantida a decisão, ora agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5428641-26.2017.8.09.0000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2018)
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do cumprimento de sentença apresentado em Id. 112361170, o que faço SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sem mais requerimentos, REMETAM-SE os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito