Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1000525-68.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA., REONILDO DANIEL PRANTE
EXECUTADO: AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, MILTON LOCATELLI, VLADIMIR VICINGUERA, MARIA LUCIA FIDEL VICINGUERA, ANGELA MARIA MODESTO LOCATELLI, JULIANA MARCANTE LOCATELLI, AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, AVANTI SEEDS PESQUISA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA REPRESENTANTE: FRANCISCO FABIANO AGUILERA DA SILVA Diante da anulação da sentença de extinção do processo, pela instância superior (id n.º 136845845), o feito prosseguirá, para a satisfação da obrigação. Outrossim, resta pendente de análise a exceção de pré-executividade oposta pela executada Maria Lucia Fidel Vicinguera (id n.º 110604833), sobre a qual a parte exequente se manifestou, no id n.º 113296471. A respeito da exceção de pré-executividade, é admitida nos casos em que a defesa estiver pautada em matéria de ordem pública e passível de análise, sem dilação probatória. Assim, é cabível a análise da arguição de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública. A esse respeito, a executada refere que não avalizou o instrumento contratual objeto de execução, aduzindo que não deve responder pela obrigação. No entanto, depreende-se dos autos que o pedido inicial está amparado no contrato de produção e beneficiamento de sementes de milho, que, por sua vez, está garantido pelas notas promissórias apresentadas pela exequente, cujos títulos foram emitidos por Avanti Seeds Pesquisa e Comércio de Sementes Ltda e avalizados por Milton Locatelli, Vladimir Vicinguera e Maria Lucia Fidel Vicinguera. Desta forma, evidente a legitimidade passiva da executada Maria Lucia Fidel Vicinguera, haja vista a obrigação assumida, ao garantir o débito contraído pela executada Avanti Seeds Pesquisa e Comércio de Sementes Ltda. Frisa-se que as notas promissórias avalizadas estão relacionadas ao contrato de beneficiamento de grãos, razão pela qual, os avalistas são igualmente responsáveis pelo débito. De igual modo, não prospera a insurgência quanto a iliquidez da obrigação, haja vista que as notas promissórias foram emitidas para garantir o débito principal, o qual se baseia nas notas fiscais inadimplidas, conforme disposto no instrumento contratual e, neste ponto, observa-se que o débito primitivo é inferior a quantia estampada nas notas promissórias. Quanto as demais questões, observa-se que se trata de matérias que dependem de dilação probatória, não sendo passíveis de deliberação em exceção de pre executividade, diante da existência de mecanismo de defesa apropriado para serem suscitadas, qual seja, embargos à execução. Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade, oposta pela executada Maria Lucia Fidel Vicinguera. Das demais providências: 1. Certifique a sra. gestora se foram feitas buscas do endereço do executado Vladimir Vicinguera por todos os sistemas disponiveis e se foi tentada a citação em todos os endereços. Caso tenha sido esgotada a possibilidade de citação pessoal,
cite-se por edital, de acordo com o pedido do id. n.º 114071908. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, fica desde já nomeado como curador especial, o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal. 2. Cumpra-se a decisão do id. n.º 104564788, mediante a citação das herdeiras do executado Milton Locatelli, quais sejam, Juliana Marcante Locatelli e Angela Maria Modesto Locatelli, qualificadas no id. n.º 115974245. 3. Defiro o pedido de penhora online, na modalidade teimosinha, referente à executada Avanti Seeds Pesquisa e Comércio de Sementes Ltda, bem como de suas filiais, qualificadas no id. n.º 136902705, até o valor do débito de R$ 4.486.825,60 (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) As buscas realizadas nas datas constantes do sistema, não localizaram saldo disponível nas contas bancárias da parte executada. Assim, autorizo a busca de bens pelos sistemas indicados pela exequente. Juntada as informações obtidas, intime-se o exequente para se manifestar e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. SINOP, 10 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito