Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1003880-64.2018.8.11.0003
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de ação em fase executiva proposta por JUSTINO XAVIER MORENO - ME e outros em face de RODOBENS CAMINHOES CUIABA S/A. Partes qualificadas no feito. A parte devedora providenciou com a quitação do débito, acostando comprovantes de pagamento aos autos (id. 117088006). Intimada a dizer sobre a satisfação de seu crédito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento, a parte exequente silenciou. Vieram conclusos os autos. É o relatório, fundamenta-se e decide-se. II - Motivação É certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução de título judicial. Assim, visto que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente. III - Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor. CERTIFICADO o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. PROVIDENCIE-SE e EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1003880-64.2018.8.11.0003
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de ação em fase executiva proposta por JUSTINO XAVIER MORENO - ME e outros em face de RODOBENS CAMINHOES CUIABA S/A. Partes qualificadas no feito. A parte devedora providenciou com a quitação do débito, acostando comprovantes de pagamento aos autos (id. 117088006). Intimada a dizer sobre a satisfação de seu crédito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento, a parte exequente silenciou. Vieram conclusos os autos. É o relatório, fundamenta-se e decide-se. II - Motivação É certo que somente a quitação da dívida, a transação, a compensação ou a renúncia ao crédito permitem a extinção da execução de título judicial. Assim, visto que a dívida foi plenamente satisfeita pelo executado, imperiosa a extinção da presente. III - Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 924, II, do CPC, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, uma vez que satisfeita a dívida pelo devedor. CERTIFICADO o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. PROVIDENCIE-SE e EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 10:25
Pagamento integral do débito
14/11/2023, 10:25
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 15:19
Ato ordinatório
27/07/2023, 13:51
Decurso de Prazo
26/07/2023, 04:41
Decurso de Prazo
26/07/2023, 04:41
Publicação
04/07/2023, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1003880-64.2018.8.11.0003
DESPACHO
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da transação, sob pena de extinção do feito pelo pagamento. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento
29/06/2023, 17:20
Mero expediente
29/06/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 09:05
Decurso de Prazo
11/05/2023, 13:01
Decurso de Prazo
11/05/2023, 13:01
Decurso de Prazo
10/05/2023, 21:12
Decurso de Prazo
10/05/2023, 21:12
Decurso de Prazo
10/05/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:39
Publicação
02/05/2023, 00:24
Publicação
02/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes, para manifestarem no prazo legal acerca do retorno deste feito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes, para manifestarem no prazo legal acerca do retorno deste feito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes, para manifestarem no prazo legal acerca do retorno deste feito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 08:35
Expedição de documento
27/04/2023, 08:34
Expedição de documento
27/04/2023, 08:33
Ato ordinatório
27/04/2023, 08:31
Devolvidos os autos
26/04/2023, 10:47
Documento
26/04/2023, 10:47
Documento
26/04/2023, 10:47
Documento
26/04/2023, 10:47
Documento
26/04/2023, 10:47
Documento
26/04/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15. Intimem-se. Após, baixa ao primeiro grau. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
21/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERIDA REJEITADOS - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS RECORRENTES - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INVERSÃO - IMPRESCINDIBILIDADE - CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO - EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. 1- Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração opostos pela empresa Requerida rejeitados. 2- Constatada omissão no decisum, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para ser sanado o vício. 3- Reformada a sentença em sua quase totalidade, de modo que a apelante passa a sucumbir minimamente na lide, deve-se inverter os ônus sucumbenciais, atribuindo à parte adversa a responsabilidade, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios ( CPC, art. 86, parágrafo único). Embargos opostos pela parte Autora acolhidos.
24/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Março de 2023 a 21 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) JUSTINO XAVIER MORENOpara apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
17/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s), RODOBENS CAMINHOES CUIABA S/A, para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
10/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TROCA DE MOTOR – MOTOR COM NUMERAÇÃO ADULTERADA – VÍCIO OCULTO – LUCROS CESSANTES – PROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO CAMINHÃO NA OFICINA – DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS – VALOR MAJORADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I- Reconhece-se dever de reparação civil quando demonstrada a relação de causa e efeito entre ação/omissão por parte da empresa que vende ao consumidor caminhão com vício oculto e os danos morais e materiais decorrentes. II- Evidenciado o vício oculto no produto - motor não original e adulterado o qual inviabiliza a fruição do bem, em face da impossibilidade de circulação lícita com o veículo, tendo em vista a constituição de entrave à sua transferência junto ao DETRAN, outra solução não se vislumbra do que julgar procedente o pedido da Autora, de modo a compelir a Ré a efetuar a troca do motor adulterado. II- São devidos os lucros cessantes quando há prova de que a parte lesada deixou, injustamente, de auferir rendimentos no período de permanência na oficina do seu caminhão, que utiliza para prestar serviços profissionais (art. 402 do CC). Na definição dos lucros cessantes, devem ser descontados dos rendimentos brutos apurados os gastos operacionais ordinários inerentes ao custeio da atividade de frete (combustível, manutenção do veículo, seguro, tributos etc). III- A indenização por dano moral deve atingir o status de razoável e proporcional, em vista das peculiaridades do caso concreto, visando compensar a vítima pelo dano imaterial sofrido, em toda a sua extensão, atentando-se, ainda, ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Fevereiro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2023 a 02 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2023 a 02 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2023 a 02 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE JUSTINO XAVIER MORENO para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente ao preparo do Recurso de Agravo de Instrumento, SOB PENA DE ANOTAÇÃO DE SALDO DEVEDOR E DAS IMPLICAÇÕES DELA DECORRENTES.
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita postulada pela parte apelante. Por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, intimem-se os recorrentes para recolhimento do preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento de sua apelação interposta. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, com fulcro no § 2º, do art. 99 do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, com documentos idôneos para verificação do alegado. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
15/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2022, 16:34
Decurso de Prazo
05/07/2022, 20:03
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
30/06/2022, 17:03
Publicação
09/06/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 02:46
Expedição de documento
07/06/2022, 13:39
Decurso de Prazo
12/02/2022, 07:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:29
Publicação
21/01/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 02:00
Expedição de documento
16/12/2021, 08:58
Procedência em Parte
16/12/2021, 08:58
Conclusão (para julgamento)
06/03/2021, 13:47
Decurso de Prazo
06/12/2020, 03:30
Decurso de Prazo
06/12/2020, 03:29
Decurso de Prazo
06/12/2020, 00:42
Decurso de Prazo
06/12/2020, 00:42
Expedição de documento
20/11/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:10
Decurso de Prazo
17/11/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:10
Decurso de Prazo
14/11/2020, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 13:18
Expedição de documento
10/11/2020, 15:43
Mero expediente
10/11/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 17:09
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)