Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1002918-19.2021.8.11.0041
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 217395482) em razão do falecimento do executado, ocorrido no ano de 2023, conforme comprovante de situação cadastral no CPF (ID 215909804). O exequente pugna pela suspensão do processo, pela expedição de certidão de crédito para fins de habilitação em futuro inventário e pela realização de diligências por este Juízo (INFOJUD e CRC) para localização de herdeiros e sucessores. Decido. Diante da notícia do óbito do executado, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados. SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte exequente promova a regularização do polo passivo. AUTORIZO a Secretaria a expedição da Certidão de Crédito pretendida, com as atualizações pertinentes, para que o exequente possa utilizá-la em eventual processo de inventário. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de diligências judiciais (INFOJUD/CRC) para a busca de herdeiros e sucessores. Ressalto que incumbe à parte interessada a busca por tais informações e a identificação do paradeiro dos sucessores ou da existência de inventário em curso, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o encargo que é do exequente na condução de seus interesses patrimoniais. Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de suspensão sem a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros, ou sem a demonstração de medidas concretas para a regularização da lide, o feito será extinto sem resolução de mérito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito