Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 0000874-15.2012.8.11.0088..
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MARCELO A SOUZA-ME. Manifestação da parte exequente, pugnando pela pesquisa de endereço da parte executada, pelo sistema INFOJUD, tendo em vista as tentativas frustradas de citação. (Id. 205252525). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Ante a manifestação, defiro o requerimento constante em Id. 205252525 e, determino: Que a zelosa Secretaria Judicial proceda às pesquisas do endereço e contatos telefônicos da parte executada (MARCELO A SOUZA-ME, CNPJ: 05.003.315/0001-06), por meio do sistema disponível, INFOJUD expedindo-se, se necessário, ofícios às empresas de telefonia móvel e às concessionárias de serviço público, a fim de viabilizar a sua citação. Advindo novo endereço, CITE-SE pessoalmente. Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para analisar o pedido de citação por edital requerida. Às providências. De Colniza/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto em cumulação legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MARCELO A SOUZA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0000874-15.2012.8.11.0088
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo interno, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo por ele apresentado e manteve a sentença proferida nos autos da Execução de origem, que reconheceu a prescrição intercorrente e, de consequência, extinguiu a execução fiscal. O agravante defende, em síntese, que não ocorreu a prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia processual que pudesse ser imputada à Fazenda Pública, de modo que requer o provimento do recurso. Não há contrarrazões (Id. 227127664). É o relatório. Decido. De início, registro que, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, recebido o recurso de agravo interno, poderá o Relator exercer o juízo de retratação da decisão objeto do recurso. Direto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp nº 1.340.553/RS, pacificou o entendimento que pairava em torno do correto procedimento da concretização da prescrição intercorrente nas Execuções Fiscais, que é retratado no § 4º do artigo 40 da LEF. Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não tem o escopo de transformar as ações de Execução Fiscal em processos eternos e dispendiosos, muito pelo contrário, sua essência é em prol da celeridade e efetividade processual, tendo sido, na ocasião do referido julgamento, fixadas as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Demais disso, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser constatada a inércia e desídia do Exequente, consoante a, também, orientação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. NÃO RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem asseverou (fls. 316-317, e-STJ): "Diferentemente do que sustenta, não basta o transcurso do qüinqüênio legal para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Deve ele estar associado à inércia do ente público, o que não se verifica no caso. (...) Reconhecido que a executada originária foi sucedida por outra empresa, na forma do art. 133 do CTN, e não encontrada em seu domicílio fiscal, certificando-se o encerramento de suas atividades, inclusive com baixa de ofício, é natural que o Estado direcione seus esforços na citação e localização de bens das sucessoras, o que não significa abandono em relação àquela". 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente, o que não ocorreu no caso. 3. Ademais, alterar o entendimento do acórdão recorrido, de que não houve inércia do ente público, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1767145/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019). No caso dos autos, a ação de execução fiscal foi distribuída em 19/06/2012, com despacho citatório em 24/07/2012. Em 11/03/2014, a Fazenda Pública tomou ciência do não cumprimento do Aviso de Recebimento (AR) da citação postal e, de forma diligente, requereu a citação da executada por mandado, mediante Oficial de Justiça (ID. 63854441, pág. 46). Não obstante a iniciativa da exequente, a Carta Precatória para citação somente foi expedida em 10/10/2019, ou seja, mais de cinco anos após o requerimento, evidenciando mora exclusiva do Poder Judiciário. A ineficiência estatal na tramitação do feito não pode ser imputada à parte exequente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o credor não pode ser penalizado pela inoperância do aparelho judiciário. O artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil reforça essa compreensão ao dispor expressamente que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. Nesse sentido, aplica-se por analogia a Súmula nº 106 do STJ, que dispõe que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. O entendimento consolidado pelo STJ reconhece que o decurso do prazo prescricional deve ser afastado quando a paralisação processual decorre da morosidade judicial, e não da inércia da Fazenda Pública. Assim, a jurisprudência consolidada afasta a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de falhas administrativas ou demora na realização dos atos processuais pelo próprio Judiciário, como ocorre na presente hipótese. Ademais, a prescrição intercorrente exige inércia do credor, o que manifestamente não se verifica no presente caso. A Fazenda Pública não permaneceu omissa e, ao contrário, promoveu atos processuais dentro do prazo legal, requerendo sucessivamente a citação da executada e indicando novos endereços.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, conforme a previsão do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, e, de resultado, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, interposto pelo Estado de Mato Grosso, para cassar a sentença recorrida, afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito executivo. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Março de 2025 a 31 de Março de 2025 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
13/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 937, IV, b, do Código de Processo Civil, a manter incólume a conclusão alcançada pelo Magistrado Singular. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desembargador Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator Substituto
30/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 18:43
Ato ordinatório
11/03/2024, 18:41
Decurso de Prazo
08/03/2024, 06:56
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:47
Publicação
24/01/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 01:27
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0000874-15.2012.8.11.0088..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARCELO A SOUZA - ME I - RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MATO GROSSO (id. 134815061) com base no art. 1.022 do CPC, insurgindo-se contra a sentença proferida por este Juízo (id. 134453585). Alega o embargante que a sentença foi omissa, pois ausentes a fixação dos marcos temporais. Pleiteou assim, o reconhecimento da nulidade da sentença, afastando a prescrição intercorrente. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, observados os prazos e preenchidos os demais requisitos contidos no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, corrigir erro material. Portanto, eles não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, a teor do art. 1.022 do CPC. Com razão em parte o embargante. Sobre o tema, primeiramente, conforme conceito do Ministro Luis Felipe Salomão, “a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.”
Trata-se, portanto, de um relevante instituto que garante segurança jurídica e evita a eternização de conflitos. Quanto à ausência de fixação do marco temporal, temos, em suma que: (i) A presente execução fiscal foi distribuída em 16/06/2012; (ii) Em 24/07/2012, fora recebida e determinou-se a citação da empresa executada; (iii) Certidão de fl. 43 (id. 63854441), datada de 09/04/2013 consta que a citação restou infrutífera. (iv) Em 11/04/2013, consta que o presente feito foi arquivado sem baixa no distribuidor nos termos do Provimento n. 13/2013 – CGJ (v) Em 11/03/2014 pedido de reconsideração do arquivamento e petição da embargante requerendo a citação por oficial de justiça. (vi) Assim, o ESTADO tomou ciência da primeira tentativa de citação infrutífera em 11/03/2014, fls. 46 (id. 63854441), requerendo na oportunidade que a citação fosse realizada por oficial de justiça. (vii) Certidão negativa de citação por oficial de justiça, datada em 24/08/2021; (viii) Tentativa de citação por carta precatória, a qual também restou negativa fl. 72 (id 63854441) (ix) Sem êxito, em 16/02/2023, o embargante requereu citação por edital (id. 110186628), a qual restou indeferida (id.110425780) (x) Até a data em que a sentença foi proferida (14/11/2023) o embargante não tinha obtido êxito em encontrar a empresa executada. Prosseguindo-se, a prescrição intercorrente ocorre durante a execução fiscal e resulta na sua extinção pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Conforme já restou fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente tem como marcos interruptivos: (i) a efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito; e (ii) a efetiva citação do devedor. Pois bem. Compulsando os autos verifico que a empresa devedora não foi localizada. O exequente tomou ciência da tentativa infrutífera de localização da executada na data de 11/03/2014, conforme fls. 46 (id. 63854441). Desta feita, de acordo com o art. 40, §4º, da LEF, no mesmo dia em que a Fazenda Pública tiver vista dos autos já começa a correr automaticamente o prazo de 1 ano de suspenção. Essa foi uma das teses definidas pelo STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). (grifos nossos). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que a Fazenda Pública traga informações que sejam eficazes para a retomada da execução, haverá o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, iniciando-se o prazo prescricional. De acordo com os autos, o prazo de suspensão de 01 (um ano) iniciou-se automaticamente em 11/03/2014 (data da ciência do embargante de que não fora encontrado o devedor). No dia 11/03/2015 (um ano após), iniciou-se o prazo de prescrição quinquenal, ou seja, o ESTADO teria até 11/03/2020 para localizar o devedor ou possíveis bens, o que não ocorreu. Ademais, não houve nos autos nenhuma causa interruptiva da prescrição. Veja-se que a não localização do devedor e de bens, no estágio atual do feito, apenas reforça a efetivação da prescrição intercorrente que ocorreu na data de 11/03/2020. Quanto à alegação de nulidade de sentença, sem razão o embargante. A ausência de fixação dos marcos
trata-se de erro material, corrigível através dos embargos declaratórios, cuja a correção não altera a conclusão exarada na sentença, não afastando, portanto, a prescrição intercorrente ora reconhecida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MATO GROSSO para fixar os marcos temporais, deixando expresso que em 11/03/2014 (ciência da tentativa infrutífera de localização da executada) automaticamente iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspenção da presente execução, sendo que a partir de 11/03/2015, iniciou-se o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, findando-se em 11/03/2020, eis que não houve nenhuma causa interruptiva. Permanecem intactos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se no que couber decisão anterior, expedindo-se o necessário. Aripuanã/MT, 16 de janeiro de 2024. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento
16/01/2024, 14:55
Expedição de documento
16/01/2024, 14:55
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/01/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 16:11
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2023, 16:18
Publicação
16/11/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0000874-15.2012.8.11.0088..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARCELO A SOUZA - ME SENTENÇA Verifico que a presente execução fiscal foi ajuizada há longa data, não sendo encontrados bens penhoráveis. Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Com efeito, na data em que intimada a Fazenda Pública sobre o não encontro, houve a imediata e automática suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano. Já um ano depois, o prazo prescricional teve início também automaticamente, sendo ele de 5 anos, nos termos do (art. 174 do Código Tributário Nacional / art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932). Por todo o exposto, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis e o decurso de assoberbado prazo de tramitação, promovo a extinção da execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais. Destaco que, querendo, a Fazenda Pública poderá, se observado algum equívoco deste juízo quanto à declaração acima mencionada, interpor Embargos de Declaração para revisão do julgado, desde que aponte, com precisão os marcos legais. Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Sem condenação em honorários, em razão do Princípio da Causalidade. Intimem-se as partes. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. De Juína para Aripuanã, data registrada pelo sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 15:50
Expedição de documento
14/11/2023, 15:50
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/11/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 14:20
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:58
Decurso de Prazo
06/09/2023, 07:50
Decurso de Prazo
06/09/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 07:31
Publicação
22/08/2023, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DESPACHO
Processo: 0000874-15.2012.8.11.0088..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARCELO A SOUZA - ME Diante do tempo de tramitação processual sem citação válida do (a) executado (a), determino a INTIMAÇÃO da exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição no curso da ação, nos termos do art. 921,§4º, do CPC[1]. Atente-se aos marcos interruptivos do processo executivo, quais sejam: citação válida e efetiva realização de penhora ou outro ato de constrição patrimonial. Relembro que, em primeira instância, a extinção pela prescrição intercorrente isenta a parte exequente de custas e condenação em honorários advocatícios (art. 921, §5°, do CPC), caso não haja recurso. Após, tornem os autos conclusos. Às providências. De Juína/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito