Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1001773-72.2017.8.11.0006 Assunto(s): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Renda Mensal Vitalícia, Citação] Decisão
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LUZIA GOMES DA SILVA, JAIDILSON GOMES DA SILVA, JÂNIA MARIA GOMES DA SILVA e JAIME MUNIZ JUNIOR em face de LUIS MARCOS VERA TURDERA, ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA (ACSC), PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e ESTADO DE MATO GROSSO. A petição inicial foi juntada no Id. 5497629. Narram os autores que o paciente Jaime Muniz da Silva submeteu-se a procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril em 16/09/2015 nas dependências do Hospital São Luiz, operado pelo médico Dr. Luis Marcos Vera Turdera. Sustentam que houve erro técnico cirúrgico e negligência hospitalar no pós-operatório, consubstanciada em alta prematura sem assistência domiciliar, o que culminou no desenvolvimento de infecção severa e no subsequente óbito do paciente por choque séptico em 26/09/2015. Diante disso, pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 2.000 salários mínimos, danos materiais emergentes no valor de R$ 30.628,08, abrangendo despesas com funeral, jazigo e custos cirúrgicos, bem como lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal correspondente a 2/3 da renda da vítima até que esta completasse 85 anos de idade. Posteriormente, os autores apresentaram emenda à petição inicial para fins de adequações formais no Id. 8685368. O despacho citatório inicial foi proferido no Id. 11643533, oportunidade em que este Juízo concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a ré Associação Congregação de Santa Catarina (ACSC - Hospital São Luiz) apresentou peça contestatória no Id. 13997219. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o médico cirurgião atuou como profissional autônomo. No mérito, defendeu a estrita retidão técnica do atendimento dispensado ao paciente, o fornecimento de instalações físicas hospitalares plenamente adequadas, pugnando pela ausência de conduta ilícita de sua parte ou de nexo de causalidade com o evento morte. Os autores apresentaram réplica à contestação da ACSC no Id. 13997219. O médico réu, Dr. Luis Marcos Vera Turdera, apresentou sua contestação no Id. 15380517. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que as alegações autorais revestem-se de caráter genérico. Deduziu, ainda, os incidentes de impugnação ao valor da causa e de impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita aos autores. No mérito, aduziu que tanto o ato operatório quanto o acompanhamento clínico pós-cirúrgico observaram rigorosamente os ditames da boa literatura médica, rechaçando a ocorrência de imperícia ou negligência. Ao final, requereu a intervenção de terceiros mediante o chamamento ao processo do Dr. Túlio Marcos Casado da Silva (médico auxiliar), da empresa Ortomax (fornecedora da prótese de quadril) e do Hospital Regional de Cáceres (unidade de emergência responsável pelo atendimento médico final). A parte autora apresentou réplica à contestação do médico corréu no Id. 19432083. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir na fase instrutória, os autores pugnaram expressamente pela realização de prova pericial médica na especialidade de Ortopedia e pela produção de prova oral no Id. 29870780. A decisão interlocutória de Id. 42753971 deferiu a realização da prova técnica pericial. Contudo, a fase de instrução processual restou severamente frustrada ao longo de anos em razão de recorrentes discussões acerca do arbitramento de honorários e de sucessivas recusas apresentadas pelos profissionais nomeados por este Juízo. Sobrevindo aos autos informações relativas à intervenção administrativa e assunção da gestão daquela unidade de saúde, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de Id. 204584047, em 15/08/2025, ordenando a inclusão no polo passivo da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, com fulcro no contrato de trespasse e comodato existente, bem como do Estado de Mato Grosso, em virtude do Decreto Estadual nº 1.320/2022 de requisição administrativa do hospital. Na mesma oportunidade, determinou-se o sobrestamento das deliberações sobre a perícia médica até que restasse perfectibilizada a triangularização da relação processual. O Estado de Mato Grosso apresentou sua contestação no Id. 211430067, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a requisição administrativa do hospital ocorreu apenas no ano de 2022, inexistindo qualquer ingerência pública sobre a unidade privada no ano de 2015. Suscitou, outrossim, a prejudicial de prescrição quinquenal da Fazenda Pública por força do Decreto nº 20.910/1932. A corré Pró-Saúde contestou no Id. 214354396, alegando sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de ter assumido a direção técnica do estabelecimento em período muito posterior aos fatos narrados, impugnou o valor da causa e a justiça gratuita dos autores, aduzindo também a ocorrência de prescrição. Os autores manifestaram réplicas às novas peças defensivas, defendendo a subsistência da responsabilidade solidária de todas as requeridas. A corré ACSC promoveu a juntada da Notificação Extrajudicial de Id. 180397900 e do correspondente Instrumento Particular de Comodato e Trespasse de Id. 180397899, noticiando a existência de grave litígio judicial travado entre ela e a Pró-Saúde perante o Foro da Comarca de São Paulo, consistente em ação de execução de quantia certa que atinge a cifra de R$ 19,1 milhões, comunicando a renúncia formal da Pró-Saúde à defesa comum que outrora mantinham no âmbito do Hospital São Luiz. Instados a se manifestarem, os autores peticionaram no Id. 216307838 ratificando a extrema necessidade de realização da prova pericial ortopédica oficial sob as benesses da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. I. Da Prejudicial de Prescrição e da Ilegitimidade Passiva do Estado de Mato Grosso e da Pró-Saúde ACOLHO, por imperativo legal, as objeções de mérito e preliminares que demandam o pronunciamento sobre a permanência do Estado de Mato Grosso e da Pró-Saúde na relação processual, tratando-se de matérias do juízo da Fazenda Pública no âmbito de sua competência. Com relação ao Estado de Mato Grosso, verifica-se que a prejudicial de prescrição quinquenal comporta acolhimento. A pretensão de reparação civil deduzida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que o óbito que fundamenta a lide ocorreu em 26 de setembro de 2015, o prazo para acionamento do ente público estadual consumou-se integralmente em 26 de setembro de 2020. Registre-se que a citação anterior dos corréus particulares não tem o condão de interromper ou postergar o prazo prescricional em relação ao Estado, haja vista que a inclusão deste no polo passivo somente se operou por força de decisão judicial proferida no ano de 2025, momento em que a prescrição em favor da Fazenda Pública já se encontrava plenamente consolidada e exaurida, sendo inviável a aplicação da regra de extensão da interrupção da prescrição entre devedores solidários por inexistir solidariedade do ente público na data do evento danoso Ademais, resta configurada a manifesta ilegitimidade passiva do ente público estadual. O suposto erro de atendimento médico ocorreu no ano de 2015, período em que o Hospital São Luiz era gerido de forma particular pela Associação Congregação de Santa Catarina (ACSC). A superveniente intervenção estatal decorrente da requisição administrativa operada pelo Decreto Estadual nº 1.320 deu-se apenas em 2022, produzindo efeitos jurídicos de natureza estritamente ex nunc. Logo, a assunção posterior da gestão pelo Estado de Mato Grosso não retroage para responsabilizá-lo por fatos e atos médicos pretéritos ocorridos sob a gestão puramente privada da ré ACSC. No que tange à ré Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, impõe-se de igual modo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. As provas documentais reunidas no processo evidenciam que na época do atendimento médico e do óbito do paciente (setembro de 2015), a Pró-Saúde não detinha qualquer vínculo contratual, gerencial, administrativo ou de propriedade sobre o Hospital São Luiz de Cáceres, responsabilidades que competiam única e exclusivamente à proprietária ACSC. A superveniente sucessão ou alteração de gestão promovida anos depois por intermédio de instrumento de trespasse de ativos e passivos não transfere à nova comodatária a obrigação civil de responder por supostos ilícitos pretéritos praticados por terceiros. Nesse aspecto, cumpre destacar que a própria ré Associação Congregação de Santa Catarina (ACSC) promoveu a juntada da Notificação Extrajudicial de Id. 180397900 e do Instrumento Particular de Comodato e Trespasse de Id. 180397899 com o nítido escopo de tentar legitimar a inclusão da Pró-Saúde no polo passivo, sustentando que houve transferência contratual da responsabilidade por demandas judiciais ligadas ao Hospital São Luiz. Todavia, a análise minuciosa de tais documentos revela cenário que opera em sentido diametralmente oposto à tese da ACSC, na medida em que os referidos instrumentos noticiam a eclosão de um grave e público litígio judicial travado entre as duas entidades no Foro da Comarca de São Paulo, representado por uma execução de quantia certa de dezenove milhões de reais, motivando a rescisão formal dos pactos de transição de gestão e a expressa renúncia da Pró-Saúde ao patrocínio das defesas comuns. Ademais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e do direito processual cível, eventuais cláusulas privadas de assunção de passivo, comodato de bens ou de assunção de riscos judiciais ajustadas entre as rés em período posterior ao fato gerador (2015) possuem eficácia estrita entre os contratantes (res inter alios acta), de sorte que não detêm o condão de se sobrepor às regras cogentes de legitimidade ou de prejudicar o consumidor alheio à avença, restando à ré ACSC, caso queira, buscar a via regressiva autônoma para reaver eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento do pacto. Por essas razões, impõe-se acolher a prescrição da pretensão em relação ao Estado de Mato Grosso e a ilegitimidade passiva ad causam da Pró-Saúde Associação Beneficente, decretando-se a exclusão de ambas as rés da relação processual, com a extinção parcial do feito. II. Do Declínio de Competência para o Juízo Cível Comum Saneada a relação processual com a exclusão das entidades públicas, cumpre perquirir sobre a competência material e absoluta deste Órgão Jurisdicional para prosseguir no julgamento do processo e deliberar sobre as demais preliminares, incidentes de impugnação ao valor da causa e de gratuidade da justiça, pedido de chamamento ao processo e organização da instrução probatória em relação às partes remanescentes. Conforme a Lei de Organização Judiciária e as normas de competência fixadas por este Egrégio Tribunal de Justiça, a fixação da competência deste Juízo da 4ª Vara Cível de Cáceres (Fazenda Pública) deu-se em caráter absoluto em razão da pessoa (ratione personae), unicamente por conta do ingresso do Estado de Mato Grosso no polo passivo da lide por força de decisão interlocutória anterior. Contudo, operando-se nesta oportunidade a exclusão do Estado de Mato Grosso do polo passivo da lide, a lide passa a envolver tão somente sujeitos de direito privado, a saber, os autores, o médico Dr. Luis Marcos Vera Turdera e a entidade particular proprietária da unidade hospitalar ao tempo dos fatos, Associação Congregação de Santa Catarina. Cessado o interesse e a presença de qualquer Fazenda Pública no feito, este Juízo Especializado perde a competência absoluta para apreciar e julgar as matérias remanescentes discutidas pelas partes privadas, inclusive quanto à alegada inépcia da petição inicial, impugnações ao valor da causa e à concessão de justiça gratuita aos autores, pedido de chamamento ao processo formulado pelo médico réu e a própria realização da prova pericial médica especializada. Tratando-se de modificação subjetiva que altera a competência absoluta do juízo, excepciona-se a incidência do princípio da perpetuação da jurisdição insculpido no Artigo 43 do Código de Processo Civil, o qual estabelece expressamente a irrelevância das alterações de fato ou de direito supervenientes, "salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dessa forma, DECLARO a incompetência absoluta superveniente deste juízo fazendário especializado e DETERMINO a devolução e a remessa imediata dos presentes autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, que funcionou como o Juízo Cível de origem do presente feito. Dispositivo 1. RECONHEÇO a ilegitimidade passiva e, com amparo no princípio da primazia do julgamento de mérito (Artigo 488 do CPC), ACOLHO a prejudicial de prescrição em relação ao réu ESTADO DE MATO GROSSO, julgando extinto o processo com resolução do mérito em face dele, com fulcro no Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; 2. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à ré PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face dela, com fulcro no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 3. DETERMINO a exclusão imediata do Estado de Mato Grosso e da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar do polo passivo do sistema PJe, realizando-se as baixas de estilo; 4. DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 4ª Vara Cível - Fazenda Pública de Cáceres e DETERMINO a remessa imediata dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Cáceres/MT. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.