Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO N. 0029062-23.2016.8.11.0041 PARTE SUSCITANTE: MICHELLE BAÍA HERANI, THAÍS BAÍA HERANI HOSI e CLODOALDO ANTONIO BAÍA HERANI PARTE SUSCITADA: CX CONSTRUÇÕES LTDA, ARNALDO LUIZ DA SILVA, ÁQUILA EMPREENDIMENTOS CX SPE LTDA, JOSÉ CARLOS DORTE e AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA VISTOS. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por MICHELLE BAÍA HERANI, THAÍS BAÍA HERANI HOSI e CLODOALDO ANTONIO BAÍA HERANI, sucessores do exequente originário, MICHEL MARQUES HERANI, em face da executada CX CONSTRUÇÕES LTDA e dos suscitados ARNALDO LUIZ DA SILVA, ÁQUILA EMPREENDIMENTOS CX SPE LTDA, JOSÉ CARLOS DORTE e AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Os suscitantes alegam, em suma, que, na fase de cumprimento de sentença, não obtiveram êxito em localizar bens ou valores em nome da executada CX CONSTRUÇÕES LTDA, conforme demonstrado pelas pesquisas infrutíferas realizadas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sustentam que a personalidade jurídica da executada representa um obstáculo ao ressarcimento do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. Fundamentam o pedido na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor, e apontam a ocorrência de sucessão empresarial e formação de grupo econômico, visando incluir os suscitados no polo passivo da execução. Determinada a instauração do incidente, foram citados os suscitados. ARNALDO LUIZ DA SILVA, sócio da CX CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou manifestação (id. 177509523), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos para a desconsideração, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alegou, ainda, a existência de fato superveniente, consubstanciado em Termo de Transação firmado em 2017, que teria novado a obrigação e o prazo de entrega da obra, culminando na perda de objeto da demanda principal. As suscitadas AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ÁQUILA EMPREENDIMENTOS AVA SPE LTDA, juntamente com o suscitado JOSÉ CARLOS DORTE, também apresentaram defesas (ids. 177298189 e 184089206). Negaram a existência de grupo econômico e afirmaram que a transferência do empreendimento imobiliário "Aquila Residence" ocorreu de forma lícita, com a supervisão do Ministério Público, visando mitigar os danos dos adquirentes, não configurar fraude. Aduziram que o crédito dos exequentes deveria ser limitado a 80% do valor investido, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 002/2024, firmado com o Ministério Público. Por fim, impugnaram a gratuidade de justiça concedida aos exequentes. Os suscitantes manifestaram-se em réplica (ids. 190406400 e 190406401), rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito. Insistiram na aplicação da Teoria Menor do CDC e na existência de grupo econômico e sucessão de obrigações. Defenderam a inaplicabilidade do TAC ao caso, por não poder sobrepor-se à coisa julgada, e reiteraram a necessidade da manutenção da justiça gratuita. Em decisão saneadora (id. 200160378), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia e a impugnação à gratuidade de justiça, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova. As partes pleitearam a produção de provas periciais e orais. Considerando que a matéria fática relevante se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental já acostada aos autos, anuncio o julgamento antecipado do incidente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica visa a inclusão de sócio e de terceiras empresas no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que a personalidade jurídica da executada original, CX CONSTRUÇÕES LTDA, constitui um empecilho ao recebimento do crédito exequendo. Inicialmente, indefiro os pedidos de produção de novas provas, uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória. O processo está, portanto, apto para julgamento. A relação jurídica originária, que deu causa ao título executivo judicial, decorre de um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no qual o falecido autor figurou como destinatário final. Trata-se, portanto, de inequívoca relação de consumo, regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Dessa forma, a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser pautada pela disciplina específica contida no artigo 28, § 5º, do CDC. Este dispositivo consagra a chamada Teoria Menor da Desconsideração, que se diferencia da Teoria Maior, adotada como regra geral pelo artigo 50 do Código Civil. Pela Teoria Menor, a desconsideração não exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. Basta a demonstração de que a personalidade jurídica da empresa fornecedora representa, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor. A mera insolvência da pessoa jurídica para o cumprimento de suas obrigações é suficiente para autorizar que se levante o véu societário e se atinjam os bens dos sócios. Nesse sentido, a jurisprudência fornecida é esclarecedora: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO – JULGAMENTO CONJUNTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA –APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEORIA MENOR – INCLUSÃO DOS SÓCIOS – POSSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que dispensa prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, hipótese dos autos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10273269520248110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) No caso concreto, os exequentes são titulares de um crédito líquido, certo e exigível, oriundo de sentença transitada em julgado. As tentativas de execução contra a devedora principal, CX CONSTRUÇÕES LTDA, mostraram-se ineficazes, com resultados negativos nas pesquisas de ativos financeiros e bens penhoráveis (id. 134176493 e seguintes). A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, um dos pilares do direito empresarial, não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigações, especialmente em face de um credor consumidor, cuja vulnerabilidade é presumida por lei. O esgotamento das tentativas de excussão de bens da empresa, somado ao inadimplemento de uma dívida judicialmente reconhecida, configura o "obstáculo" ao ressarcimento de prejuízos a que alude o art. 28, § 5º, do CDC. Portanto, comprovada a insolvência da executada e a barreira criada pela sua personalidade jurídica, impõe-se o acolhimento do pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da CX CONSTRUÇÕES LTDA e estender a responsabilidade pelo débito ao seu sócio administrador, ARNALDO LUIZ DA SILVA. Os exequentes também pleiteiam a inclusão das empresas AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ÁQUILA EMPREENDIMENTOS CX SPE LTDA no polo passivo. Os suscitados argumentam que a operação de transferência do empreendimento não teve o intuito de blindagem patrimonial, mas sim de viabilizar a conclusão da obra, tendo sido realizada sob a supervisão do Ministério Público. De fato, a prova documental (id. 202908281) demonstra que, em 2017, foi celebrado um complexo "Termo de Transação" entre a CX CONSTRUÇÕES, uma comissão de adquirentes e a AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando à retomada das obras do empreendimento "Aquila Residence". Tal operação, que contou com a mediação do Parquet, afasta, em princípio, a presunção de fraude ou desvio de finalidade que caracterizaria o abuso da personalidade jurídica nos moldes da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil). Contudo, a responsabilidade das empresas sucessoras não decorre de fraude, mas da própria natureza da transação celebrada. Consta expressamente do acordo que a CX CONSTRUÇÕES, com a anuência dos adquirentes, cedeu à AVA EMPREENDIMENTOS "a totalidade dos direitos creditórios que detém junto a todos os adquirentes". Ao assumir a posição de credora dos adquirentes e sucessora no empreendimento, a AVA EMPREENDIMENTOS não pode, por uma questão de boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), se beneficiar dos bônus da operação (recebimento dos saldos devedores e titularidade do empreendimento) e se eximir dos ônus. O crédito do exequente, que busca a restituição de valores pagos, é a contrapartida direta das obrigações assumidas no contrato original. Se houve a cessão dos direitos creditórios do empreendimento, por consequência lógica e jurídica, houve também a absorção da responsabilidade pelos valores que o compunham, incluindo a obrigação de restituir as parcelas em caso de rescisão. A cota-parte do investimento do exequente, que ora se busca ressarcir, foi incorporada ao patrimônio do empreendimento que foi transacionado. Permitir que as cessionárias AVA EMPREENDIMENTOS e a sua SPE (ÁQUILA EMPREENDIMENTOS CX SPE LTDA) ignorem essa obrigação configuraria enriquecimento ilícito, pois se apropriaram de um ativo (o empreendimento como um todo) sem a correspondente contrapartida passiva. Caracteriza-se, nesse aspecto, uma sucessão na obrigação de restituir os valores. Portanto, procede o pedido de inclusão de AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ÁQUILA EMPREENDIMENTOS CX SPE LTDA no polo passivo, com a responsabilidade direcionada especificamente à restituição dos valores pagos pelo exequente, conforme estabelecido no título judicial. Quanto ao suscitado JOSÉ CARLOS DORTE, sócio da AVA, não há nos autos, neste momento, elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica da própria cessionária para atingir seu patrimônio pessoal, razão pela qual o pedido em relação a ele deve ser rejeitado. Por fim, a alegação das suscitadas de que o crédito exequendo deve ser limitado aos termos do TAC nº 002/2024, que previu a restituição de 80% do valor investido, não prospera. O crédito dos exequentes está amparado por uma sentença judicial transitada em julgado, a qual constitui coisa julgada material. Um acordo extrajudicial posterior, ainda que firmado com a chancela do Ministério Público, não tem o poder de modificar ou restringir os efeitos de um título executivo judicial, especialmente em relação a quem não participou ou anuiu expressamente à transação. A segurança jurídica e a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) prevalecem. Assim, o TAC é ineficaz em relação aos exequentes e não pode ser oposto para limitar o valor da execução.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (id. 136642408), para o fim de: DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica da executada CX CONSTRUÇÕES LTDA para incluir no polo passivo da execução o seu sócio ARNALDO LUIZ DA SILVA (CPF n. 276.121.121-91), o qual responderá solidariamente pela integralidade do débito exequendo. RECONHECER a sucessão de obrigações e incluir no polo passivo da execução as empresas AVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ n. 17.815.245/0001-70) e ÁQUILA EMPREENDIMENTOS CX SPE LTDA (CNPJ n. 27.595.903/0001-19), as quais responderão solidariamente pela obrigação de restituição dos valores pagos pelo exequente, conforme disposto na alínea "c" da sentença exequenda (id. 39536037), devidamente atualizados. INDEFERIR o pedido de inclusão do suscitado JOSÉ CARLOS DORTE (CPF n. 052.595.038-99) no polo passivo da execução. Promova a Secretaria as anotações e retificações necessárias no sistema PJe para inclusão das partes no polo passivo do cumprimento de sentença, conforme determinado. Transitada em julgado, prossiga-se com o cumprimento de sentença, agora em face de todos os codevedores reconhecidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, 17 de novembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito