Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora para proceder com o recolhimento da complementação da diligência no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a(o) Oficial de justiça ELISANDRA NACLERIA CERUTTI, conforme certidão de id. 232565781.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora para proceder com o recolhimento da complementação da diligência no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a(o) Oficial de justiça ELISANDRA NACLERIA CERUTTI, conforme certidão de id. 232565781.
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 20:03
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 08:27
Ato ordinatório
04/05/2026, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:16
Liminar
04/05/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 14:33
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:15
Mandado
19/03/2026, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:04
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:51
Documento
26/02/2026, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:15
Mero expediente
25/02/2026, 13:15
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 13:06
Petição (Renúncia de mandato)
04/09/2025, 19:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:48
Mandado
14/08/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:32
Publicação
05/05/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora para que promova o recolhimento do valor da diligência mediante emissão de guia, disponível no sítio eletrônico do PJMT (www.tjmt.jus.br - > emissão de guias de arrecadação-> emitir guia-> diligência), devendo o comprovante da guia devidamente recolhida ser trazida aos autos, para o cumprimento do Mandado. Informo ainda aos advogados, que a escrivania não tem acesso ao sistema de informática, devendo eventuais problemas juntos ao sítio eletrônico ou sistemas do Tribunal ser resolvido pelo Setor de Tecnologia da Informação (TI), através da Assessoria da Coordenadoria 065 3617 3196, tendo em vista que não se trata de questão processual.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:04
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:27
Outras Decisões
13/03/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:27
Publicação
29/01/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte exequente para prosseguimento na execução, no prazo de 10 dias.
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:37
Ato ordinatório
02/10/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 19:34
Publicação
23/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, considerando que na Decisão de ID 134429588 foi determinada a citação da parte Requerida, a tentativa foi realizada no endereço indicado na exordial, a qual restou infrutífera, conforme certidão negativa de ID 140228123. Sendo que na petição de ID 136424848 foi indicado o imóvel a ser penhorado e não o endereço para citação, e não há nos autos determinação para penhora e avaliação do imóvel. Sendo assim, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, via DJE, para que promova o recolhimento do valor da diligência mediante emissão de guia, disponível no sítio eletrônico do PJMT (www.tjmt.jus.br - > serviços-> guias -> emissão de guias de diligência), devendo o comprovante da guia, devidamente recolhida, ser trazida aos autos, para nova tentativa de cumprimento do Mandado de Citação.
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 16:43
Ato ordinatório
21/05/2024, 16:38
Ato ordinatório
21/05/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 21:14
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:39
Publicação
02/02/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 1000160-81.2020.8.11.0080..
EXEQUENTE: VIGOR AGRO LTDA
EXECUTADO: ROMILDO LUIS KUHN, MARLICE MARIA STAUB KUHN
Vistos. Considerando-se o julgamento proferido nos autos em apenso, ainda pendente do trânsito em julgado, providencie a Secretaria o traslado da sentença a estes autos. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, atualizar o crédito exequendo, bem como prosseguir na execução, observando-se a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. Int. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 13:14
Expedição de documento
31/01/2024, 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:53
Mandado
14/12/2023, 13:49
Expedição de documento
12/12/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora, via DJE, para que promova o recolhimento do valor da diligência mediante emissão de guia, disponível no sítio eletrônico do PJMT (www.tjmt.jus.br - > serviços-> guias -> emissão de guias de diligência), devendo o comprovante da guia devidamente recolhida ser trazida aos autos, para o cumprimento do Mandado de intimação. Informo ainda aos advogados, que a escrivania não tem acesso ao sistema de informática, devendo eventuais problemas juntos ao sítio eletrônico ou sistemas do Tribunal ser resolvido pelo Setor de Tecnologia da Informação (TI), através da Assessoria da Coordenadoria 065 3617 3196, tendo em vista que não se trata de questão processual.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 12:33
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:44
Decurso de Prazo
02/12/2023, 23:55
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 18:10
Publicação
16/11/2023, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA
DECISÃO
Processo: 1000160-81.2020.8.11.0080..
EXEQUENTE: VIGOR AGRO LTDA
EXECUTADO: ROMILDO LUIS KUHN, MARLICE MARIA STAUB KUHN
Vistos. Defiro o pedido conversão da execução de entrega dos grãos em quantia certa (ID. 125286519), devendo a parte exequente apresentar memorial de cálculo atualizado. Após, intime-se a executada para pagamento em 03 dias, sob pena de execução forçada. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de adjudicação dos grãos arrestados, considerando-se a ordem preferencial de penhora prevista no CPC. Int. Após, conclusos. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 18:53
Expedição de documento
14/11/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:18
Publicação
03/08/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução em que foi deferido arresto de soja para garantia da execução. Ocorre que esse arresto ocasionou uma série de desdobramentos, inclusive alegações de constrições de bens de titularidade de terceiros. E diante disso, a execução em si - o objetivo central de toda a existência do processo - acabou perdendo relevância, em meio a tantas petições e questionamentos provenientes daquele arresto. Agora, entendo que o processo deve retomar sua marcha ordinária, objetivando um fim - tutela jurisdicional adequada e efetiva. Sob esta ótica, DETERMINO que a SECRETARIA certifique a citação do réu ROMILDO LUIS KUHN, bem como eventual ajuizamento de embargos do devedor. Além disso, o débito descrito na petição inicial pode ser convertido em quantia certa, facultando-se à parte autora - inclusive - diligenciar na procura de outros bens passíveis de penhora, o que de certo modo mitiga os litígios com terceiros a respeito da titularidade da soja arrestada. Intime-se a parte autora para prosseguir na execução, facultando apresentar requerimentos efetivos. Cumpra-se.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 15:24
Ato ordinatório
01/08/2023, 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 16:06
Ato ordinatório
04/07/2023, 10:44
Ato ordinatório
04/07/2023, 10:38
Decurso de Prazo
27/06/2023, 07:49
Decurso de Prazo
27/06/2023, 07:49
Decurso de Prazo
27/06/2023, 07:43
Decurso de Prazo
27/06/2023, 07:42
Decurso de Prazo
27/06/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:23
Publicação
12/06/2023, 07:09
Publicação
12/06/2023, 06:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Em decisão anterior, este Juízo estabeleceu a ordem de preferência em que o arresto deverá recair, respectivamente: "(...) o arresto deve recair sobre os respectivos títulos executivos e nesta ordem: 1) CPR nº 01996/2017 (ID. 31357097); 2) CPR nº 01996/A/2018 (ID. 31357102); 3) CPR nº 02069/2019 (ID. 31357104); e, por fim, 4) CPR nº 03/2020 (ID. 29786027)." Ainda, determinou-se que deveria ficar como depositário fiel dos grãos os respectivos exequentes, na ordem de preferência supramencionada, devendo informar nos autos o local de armazenamento da soja. Entretanto, os credores preferenciais não prestaram tais informações. Desta forma, concedo o prazo de 10 dias aos credores preferenciais para informarem nos autos a respeito do cumprimento do arresto sobre os grãos vinculados às respectivas CPR's, bem como sobre o local de armazenamento da soja. Determino, ainda, que no prazo de 10 dias sejam intimados os executados para informarem se possuem interesse no cumprimento voluntário de entrega dos grãos, bem como para indicar onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, ressaltando-se que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não atende ao comando judicial (art. 774, V, do CPC), sujeito à aplicação de multa em até 20%do valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se, em caso de diligência frustrada, possui interesse na conversão da execução de entrega para de quantia certa, pelo valor atualizado dos grãos. Int. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora para que promova o recolhimento do valor da diligência mediante emissão de guia, disponível no sítio eletrônico do PJMT (www.tjmt.jus.br - > serviços-> guias -> emissão de guias de diligência), devendo o comprovante da guia devidamente recolhida ser trazida aos autos, para o cumprimento do Mandado. Informo ainda aos advogados, que a escrivania não tem acesso ao sistema de informática, devendo eventuais problemas juntos ao sítio eletrônico ou sistemas do Tribunal ser resolvido pelo Setor de Tecnologia da Informação (TI), através da Assessoria da Coordenadoria 065 3617 3196, tendo em vista que não se trata de questão processual.
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Em decisão anterior, este Juízo estabeleceu a ordem de preferência em que o arresto deverá recair, respectivamente: "(...) o arresto deve recair sobre os respectivos títulos executivos e nesta ordem: 1) CPR nº 01996/2017 (ID. 31357097); 2) CPR nº 01996/A/2018 (ID. 31357102); 3) CPR nº 02069/2019 (ID. 31357104); e, por fim, 4) CPR nº 03/2020 (ID. 29786027)." Ainda, determinou-se que deveria ficar como depositário fiel dos grãos os respectivos exequentes, na ordem de preferência supramencionada, devendo informar nos autos o local de armazenamento da soja. Entretanto, os credores preferenciais não prestaram tais informações. Desta forma, concedo o prazo de 10 dias aos credores preferenciais para informarem nos autos a respeito do cumprimento do arresto sobre os grãos vinculados às respectivas CPR's, bem como sobre o local de armazenamento da soja. Determino, ainda, que no prazo de 10 dias sejam intimados os executados para informarem se possuem interesse no cumprimento voluntário de entrega dos grãos, bem como para indicar onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, ressaltando-se que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não atende ao comando judicial (art. 774, V, do CPC), sujeito à aplicação de multa em até 20%do valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único, do CPC). No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se, em caso de diligência frustrada, possui interesse na conversão da execução de entrega para de quantia certa, pelo valor atualizado dos grãos. Int. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito