Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2025, 17:46
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 09:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2025, 15:54
Expedição de documento
24/01/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:39
Expedição de documento
23/01/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:10
Publicação
21/11/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:21
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO POLO PASSIVO, DA PENHORA EFETUADA NO ROSTO DOS AUTOS ID. 173357214 e 173357215
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 18:08
Expedição de documento
18/11/2024, 17:57
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:05
Documento
08/11/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:02
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:07
Mandado
09/10/2024, 18:14
Expedição de documento
09/10/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:24
Publicação
25/09/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0000476-70.2015.8.11.0021..
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DO ESTADO DE GOIAS, JOAO PEREIRA MATOS, JOSE OSMAR RODOVALHO, MARCELO NASSUR ROSA
Intimação - DECISÃO
VISTOS. COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DO ESTADO DE GOIAS opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DE MATO GROSSO, qualificados nos autos, requerendo seja reconhecida a decadência do direito da Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, bem como, a ocorrência de prescrição intercorrente. Instado, o exequente apresentou manifestação em Id. 139860123, alegando a não ocorrência do instituto da decadência, e, quanto à prescrição intercorrente, afirma já ter sido analisada em momento anterior. É o relato. Decido. Primeiramente, determino à secretaria que proceda com a alteração do fluxo dos presentes autos para (EF). - Da Prescrição Intercorrente De início, verifico que o aludido pedido já foi objeto de análise em sede de sentença (id. 111953091), na data de 17 de março de 2023, de modo que não há que se falar na configuração do instituto da prescrição intercorrente, uma vez que não houve mudança fática nos presentes autos. - Da Decadência Analisando minuciosamente os autos, constata-se que não ocorreu a decadência para a constituição do crédito tributário por parte do fisco da CDA que funda a execução (nº 20144215). Explico. O prazo decadencial dos créditos tributários é de 05 (cinco) anos e se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser lançado, nos termos do artigo 173, inciso I do CTN, vejamos: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (...). Portanto, os créditos existentes na CDA de nº 20144215 são referentes aos exercícios de 2008 e de modo que não enseja a decretação da decadência, vez que, entre a data do fato gerador do tributo e a constituição definitiva dos créditos (ano de 2012), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos. Dessa forma, não há que se falar em extinção do crédito tributário.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. - Do pedido de penhora no rosto dos autos Conforme é sabido, nos termos do artigo 860 do Código De Processo Civil, a penhora no rosto dos autos é possível no tocante aos créditos eventualmente existentes em outras ações, posto que versam sobre direitos futuros e eventuais. No caso dos autos, vejo que a parte exequente informou a existência de outra ação com possível crédito em favor da parte executada, capaz de saldar a dívida exequenda nestes autos, de modo que o deferimento do pleito e medida que se impõe. Inclusive, nesse sentido já vem se posicionando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – POSSIBILIDADE – ART. 860 DO CPC - CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA PELO DEVEDOR PRINCIPAL E DEVEDORES SOLIDÁRIOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A penhora no rosto dos autos é possível e prevista no art. 860 do CPC, e não se configura situação vexatória como alegam os agravantes, mas sim, é uma alternativa que o credor tem para receber o seu crédito. (TJ-MT 10191471720208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2021) (sem grifos no original) Dessa forma, DEFIRO a penhora do crédito no rosto dos autos da ação de nº 0018837-96.2016.8.11.0055, em face do executado João Pereira Matos, em trâmite na comarca de Tangará da Serra/MT, no valor de R$ 253.852,46, conforme requerido no id. 155965935. EXPEÇA-SE o necessário. Após, INTIME-SE a parte executada, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte executada acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento
13/12/2023, 14:51
Expedição de documento
13/12/2023, 14:51
Devolvidos os autos
12/12/2023, 10:00
Documento
12/12/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, não conheço do recurso interposto e, consequentemente, determino o retorno dos autos à origem para seu normal prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se.
15/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:45
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:15
Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:15
Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:15
Expedição de documento
28/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:55
Publicação
12/06/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0000476-70.2015.8.11.0021..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODAO DO ESTADO DE GOIAS, JOAO PEREIRA MATOS, JOSE OSMAR RODOVALHO, MARCELO NASSUR ROSA
VISTOS. COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODÃO DO ESTADO DE GOIÁS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida em Id. 111953091, requerendo, em síntese, seja sanado o erro material sobre ponto que não foi fundamentado. Assim, requer o acolhimento dos embargos com a reforma da sentença e acolhimento da prescrição intercorrente (Id. 117997627). É o breve relato. Decido. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que as partes, irresignadas, buscam, realmente, nova decisão. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos opostos pelas partes, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se., expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito