Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
PJE Nº 1004162-12.2023.8.11.0041 (g) VISTOS, No caso,
trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORARIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAS” proposta por CAVALLARI E REZENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a exequente que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente fixados em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 197383169). Informa que, em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu parcial provimento à apelação interposta pelo Estado apenas para reformar o critério de fixação da verba honorária, determinando sua apuração mediante a aplicação do escalonamento previsto no art. 85, §5º, do Código de Processo Civil, conforme decisão monocrática constante do ID 212787052. Sustenta que, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial, o crédito exequendo perfaz o montante de R$ 121.475,87 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme memória discriminada de cálculo apresentada. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Acerca das custas processuais, destaco que a ISENÇÃO de custas processuais para os advogados, na execução dos honorários advocatícios, encontra respaldo na Lei Estadual nº 7.603/2001. Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE ISENTOU O EXEQUENTE DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS, DESPESAS E CUSTAS – POSSIBILIDADE – ART. 4ª DA LEI Nº 11.077/2020 C/C ART. 3º DA LEI Nº 7.603/2001 – VERBA ALIMENTAR - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A isenção de custas processuais para os advogados, na execução dos honorários advocatícios, encontra respaldo na Lei Estadual nº. 7.603/2001, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, cujo artigo 3º sofreu alteração pela Lei nº. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, com o acréscimo do inciso V, ou seja, além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas os advogados, na execução dos honorários advocatícios. Nota-se que referida norma se aplica à situação dos autos, vez que se trata de pedido de cumprimento de sentença. O art. 85, § 14, do CPC, dispõe que os honorários advocatícios têm natureza alimentar; e o art. 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação pela Lei nº 11.077/2020, isenta do pagamento de emolumentos, despesas e custas os processos de alimentos que reconheçam a exigibilidade de prestá-los, aos quais aqueles se equiparam. Não se trata de afronta às regras do CPC, mas de matéria tributária de atribuição do Estado que, naquelas hipóteses, pode e isenta de recolher custas o titular do direito. (TJ-MT - AI: 10200022520228110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023) Ademais, verifico, na hipótese, o disposto no art. 534 do CPC, diante do trânsito em julgado da sentença, bem como da apresentação de demonstrativo atualizado do crédito. Ainda, verifico a legitimidade da sociedade de advocacia para a propositura do presente cumprimento, uma vez que foi expressamente citada na procuração judicial anexada aos autos (Id. 227339569).
ANTE O EXPOSTO, em observância ao disposto no artigo 534 do CPC, DEFIRO o processamento do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em favor da pessoa jurídica CAVALLARI E REZENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Por conseguinte, INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de honorários. Esclareço, desde já, que caso os valores apresentados pela parte requerente não sejam impugnados, poderão ser considerados corretos e, consequentemente, homologados. No entanto, se houver impugnação, certifique-se quanto à sua tempestividade e, se apresentada dentro do prazo legal, conceda-se vista à parte autora para manifestação em até 15 (quinze) dias úteis. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025