Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2914394/MT (2025/0140203-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SERRA DIESEL E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401O
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERRA DIESEL E TRANSPORTES LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: “Direito Processual Civil. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Novação de crédito em recuperação judicial. Honorários advocatícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Serra Diesel e Transportes Ltda. contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial promovida por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A extinção foi motivada pela perda superveniente do interesse processual, em razão da novação do crédito reconhecido no plano de recuperação judicial da apelante, e a sentença condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do princípio da causalidade, a apelante deve arcar com os honorários advocatícios e custas processuais, após a extinção da execução pela novação do crédito no Juízo onde tramita a sua ação de recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. Conforme o princípio da causalidade, a parte que deu causa à demanda deve suportar as despesas processuais. A apelante, ao não cumprir a obrigação contratual, levou o credor a ajuizar a execução. 4. A novação do crédito, em razão da recuperação judicial, não isenta a apelante da responsabilidade pelo pagamento dos honorários, uma vez que a extinção da execução decorreu de fato superveniente, não de irregularidade do crédito exequendo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A extinção da ação de execução por novação do crédito, em razão da recuperação judicial, não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância do princípio da causalidade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; Lei nº 11.101/2005, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp1.207.117/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe25.11.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1958233/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe06.10.2022.” (e-STJ, fls. 291-292) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 337-343). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, arguindo que a sua condenação em honorários na extinção por perda do objeto teria sido indevida, pois, pelo princípio da causalidade, os ônus deveriam recair sobre o exequente, que teria prosseguido nos atos executórios, mesmo após ciência da recuperação judicial e da novação do crédito. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 417). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Conforme entendimento desta Corte Superior, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com o ônus da sucumbência na hipótese de perda do objeto, à luz do princípio da causalidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CONFORME PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Consoante § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. "Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no REsp n. 1.001.516/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/2/2015). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 305.251/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA RESSECURITÁRIA E DO DIREITO À RECUPERAÇÃO DO RESSEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO EM OUTRO PROCESSO QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA RESSEGURADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO CONCRETA. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação declaratória de inexistência de cobertura ressecuritária e do direito à recuperação do resseguro ajuizada em 29/10/2010, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 22/12/2014 e 09/03/2015, e atribuídos ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a perda do objeto desta ação em virtude do trânsito em julgado do acórdão exarado no AREsp 156.700/MT; (iii) a declaração de inexistência de contrato de resseguro automático com direito de recuperação de resseguro entre as partes; (iv) o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535 do CPC/73. 5. A divergência do acórdão com os fatos e as provas dos autos e com a sentença, não configura o vício da contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração. 6. A jurisprudência do STJ orienta não caber a esta Corte, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. O reconhecimento judicial da inexistência de contrato de seguro prejudica a pretensão da resseguradora de obter a declaração de inexistência da respectiva cobertura ressecuritária, porque faz desaparecer o elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito desta, fulminando-lhe, pois, o interesse para postular em juízo. 8. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI e § 3º, do CPC/15), a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/15, consideradas as peculiaridades de cada situação concreta. 9. Hipótese em que sobressai dos autos que a resseguradora deu causa a este processo, na medida em que, depois de julgada a ação pendente entre terceiro e a seguradora, que era de seu prévio conhecimento, se tornou desnecessário o instrumento para a obtenção do bem a que alegava ter direito, razão pela qual deve suportar, integralmente, os ônus da sucumbência. 10. Recurso especial de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS conhecido em parte, e, nessa extensão, provido. Prejudicado o recurso especial de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A." (REsp n. 1.601.539/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, REPDJe de 18/03/2020, DJe de 25/11/2019.) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a parte executada, ora recorrente, é responsável pela sucumbência relativa à extinção da execução de título extrajudicial, pela ausência de interesse, perda do objeto, devido à novação do crédito concursal operada pela recuperação judicial. Segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, a execução foi proposta em 20/1/2012, anteriormente à propositura e ao deferimento do processamento da recuperação judicial em 2014 e à homologação do plano. Assim, a parte executada, ora recorrente, foi responsabilizada pelo ônus da sucumbência, porque seu inadimplemento deu causa à propositura da ação de execução, que apenas posteriormente foi extinta, como consequência do deferimento da recuperação judicial e homologação do correspondente plano. Destaca-se que é irrelevante para a solução ora aplicada o eventual prosseguimento da execução até sua extinção. Todavia, ao contrário que alega a parte recorrente, não foi verificada a prática de atos executórios a partir da informação sobre sua recuperação judicial e homologação do plano sem o arrolamento do crédito exequendo (e-STJ, fls. 134-201). Isso, pois a parte exequente, ora recorrida, pediu a suspensão do processo enquanto buscava a habilitação de seu crédito na recuperação judicial (e-STJ, fl. 204 e 209-211); houve manifestação da executada pela extinção do processo (e-STJ, fls. 222-226); e o processo de execução a seguir foi extinto (e-STJ, fl. 227-229). Desse modo, constata-se a conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO