Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, de forma documental e específica, a incorporação da ZEMA CIA DE PETRÓLEO, sob pena de indeferimento da habilitação nos autos e de exclusão de seu nome do polo ativo da demanda e no mesmo prazo, deverá a requerente apresentar planilha atualizada do débito exequendo, com indicação clara do valor atualizado, de modo a possibilitar a análise do pedido de bloqueio judicial. DECISÃO:
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Em detida análise dos autos, verifica-se que no ID. nº 85730195, a TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA, informa a incorporação da exequente originária ZEMA CIA DE PETRÓLEO. Contudo, não foi juntado qualquer documento hábil que comprove, de maneira clara e inequívoca, a efetiva ocorrência da incorporação societária entre ZEMA CIA DE PETRÓLEO e TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA. Em verdade, não foi juntado nos autos instrumento jurídico formal (tal como alteração contratual registrada, ata de assembleia, certidão da Junta Comercial ou qualquer outro documento legalmente idôneo) que demonstre a sucessão legitimadora da alteração pretendida no polo ativo da presente execução. A ausência de comprovação documental da incorporação impede o acolhimento do pedido de substituição da exequente, bem como a análise do pedido de id. 187034103, que informa, ainda, cisão empresarial envolvendo a incorporadora. Assim, determino a intimação da TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, de forma documental e específica, a incorporação da ZEMA CIA DE PETRÓLEO, sob pena de indeferimento da habilitação nos autos e de exclusão de seu nome do polo ativo da demanda. No mesmo prazo, deverá a requerente apresentar planilha atualizada do débito exequendo, com indicação clara do valor atualizado, de modo a possibilitar a análise do pedido de bloqueio judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para determinação de arquivamento dos autos. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmenteGEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIROJuíza Substituta. COTRIGUAÇU - MT, 5 de maio de 2025. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça