INCOGRAOS AGROINDUSTRIAL LOGISTICA E EXPORTACAO LTDA
Reu
MARCO PAULO CHINEZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO FELIX CABRAL
OAB/MT 15576·CPF·Representa: Autor
NILSON JACOB FERREIRA
OAB/MT 9845·CPF·Representa: Autor
ADEMILCON DE ALMEIDA GILARDE
OAB/MT 7440·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO PIACENTINI
OAB/MT 7170·CPF·Representa: Autor
ISABELA BRESSAN MANZ
OAB/MT 16895·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 02:05
Desarquivamento
27/02/2026, 02:24
Desarquivamento
27/02/2026, 02:24
Definitivo
27/02/2026, 02:22
Trânsito em julgado
27/02/2026, 02:22
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:22
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:22
Publicação
03/02/2026, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001793-92.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: INCOGRAOS AGROINDUSTRIAL LOGISTICA E EXPORTACAO LTDA, MARCO PAULO CHINEZ, EDIMAR CARLOS RUGINSKI, SERGIO BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por um dos executados (SERGIO BEDIN E ANA CRISTINA GIONGO BEDIN), alegando omissão na sentença de I.D 213640176, com relação ao rateio proporcional das custas processuais entre os executados. É o relatório. DECIDO. Com efeito, dispõe o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (...) Realmente, analisando os autos, verifico que houve omissão na sentença embargada, haja vista que não restou definido o rateio proporcional das custas processuais entre os executados, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos embargos para o fim de suprir a omissão apontada.
ANTE O EXPOSTO, conheço e acolho os embargos de declaração para eliminar a omissão e modificar a sentença embargada, nos seguintes termos: “... (...) Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno os executados ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser rateadas proporcionalmente entre os mesmos, conforme determina o art. 87 do CPC, salvo se beneficiário de assistência judiciária gratuita, caso em que ficará suspensa a cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil." Intimem-se. SORRISO, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001793-92.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: INCOGRAOS AGROINDUSTRIAL LOGISTICA E EXPORTACAO LTDA, MARCO PAULO CHINEZ, EDIMAR CARLOS RUGINSKI, SERGIO BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por um dos executados (SERGIO BEDIN E ANA CRISTINA GIONGO BEDIN), alegando omissão na sentença de I.D 213640176, com relação ao rateio proporcional das custas processuais entre os executados. É o relatório. DECIDO. Com efeito, dispõe o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (...) Realmente, analisando os autos, verifico que houve omissão na sentença embargada, haja vista que não restou definido o rateio proporcional das custas processuais entre os executados, razão pela qual impõe-se o acolhimento dos embargos para o fim de suprir a omissão apontada.
ANTE O EXPOSTO, conheço e acolho os embargos de declaração para eliminar a omissão e modificar a sentença embargada, nos seguintes termos: “... (...) Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno os executados ao pagamento das custas e despesas processuais, que deverão ser rateadas proporcionalmente entre os mesmos, conforme determina o art. 87 do CPC, salvo se beneficiário de assistência judiciária gratuita, caso em que ficará suspensa a cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil." Intimem-se. SORRISO, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 19:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2026, 19:04
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 13:18
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:08
Decurso de Prazo
12/12/2025, 17:50
Publicação
09/12/2025, 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2025, 02:42
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:14
Decurso de Prazo
05/12/2025, 12:10
Decurso de Prazo
05/12/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual impulsiono os presentes autos para intimar a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2025, 11:06
Publicação
11/11/2025, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001793-92.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: INCOGRAOS AGROINDUSTRIAL LOGISTICA E EXPORTACAO LTDA, MARCO PAULO CHINEZ, EDIMAR CARLOS RUGINSKI, SERGIO BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM
VISTOS. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, salvo se beneficiário de assistência judiciária gratuita, caso em que ficará suspensa a cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Em razão da falta de interesse recursal, dou a presente por transitada em julgado, e DETERMINO o imediato arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
07/11/2025, 09:45
Expedida/certificada
07/11/2025, 09:45
Expedição de documento
07/11/2025, 09:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/11/2025, 09:45
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 14:57
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:24
Publicação
08/10/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora, a pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências que lhe competirem para viabilizar o regular prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá requerer o que entender de direito.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento
27/05/2025, 10:42
Documento
22/05/2025, 13:21
Ato ordinatório
22/05/2025, 11:15
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:37
Publicação
16/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:12
Publicação
15/04/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001793-92.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: INCOGRAOS AGROINDUSTRIAL LOGISTICA E EXPORTACAO LTDA, MARCO PAULO CHINEZ, EDIMAR CARLOS RUGINSKI, SERGIO BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, Tendo em vista o teor da manifestação da terceira interessada no Id. 186821632, determino o cancelamento da penhora no rosto dos autos em favor da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A, bem como a sua exclusão dos autos como terceira interessada. Consequentemente, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente no Id. 188471891. Cumpra-se. SORRISO, 9 de abril de 2025. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001793-92.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: INCOGRAOS AGROINDUSTRIAL LOGISTICA E EXPORTACAO LTDA, MARCO PAULO CHINEZ, EDIMAR CARLOS RUGINSKI, SERGIO BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, Tendo em vista o teor da manifestação da terceira interessada no Id. 186821632, determino o cancelamento da penhora no rosto dos autos em favor da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A, bem como a sua exclusão dos autos como terceira interessada. Consequentemente, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente no Id. 188471891. Cumpra-se. SORRISO, 9 de abril de 2025. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 13:19
Outras Decisões
09/04/2025, 14:29
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:09
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:55
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:37
Publicação
05/03/2025, 02:59
Publicação
05/03/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001793-92.2016.8.11.0040.
EXEQUENTE: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: INCOGRAOS AGROINDUSTRIAL LOGISTICA E EXPORTACAO LTDA, MARCO PAULO CHINEZ, EDIMAR CARLOS RUGINSKI, SERGIO BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, Em tempo, chamo o feito à ordem. De início, certifique-se a Senhora Gestora acerca da intimação dos executados quanto ao cumprimento dos Auto de Busca, Apreensão e Depósito de id`s. 160232756 e 166570164. De outro lado, habilite-se Travessia Securatizadora de Créditos Financeiros VIII S.A como terceira interessada, conforme postulado no id. 114657187. Nos termos da decisão acostada aos autos pela terceira interessada no id. 114657190, oriunda dos autos n° 1123547-32.2015.8.26.0100, proceda-se a penhora no rosto dos autos. Após, intime-se a terceira interessada por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto aos requerimentos formulados pela exequente no id. 176424589, oportunidade em que requererá o que entender de direito, sob pena de preclusão. Feito isso e não havendo outras providências a serem cumpridas nos autos, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Dados do
Processo: 1001793-92.2016.8.11.0040.
EXEQUENTE: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 07.632.515/0001-53
EXECUTADO: INCOGRAOS AGROINDUSTRIAL LOGISTICA E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 08.990.051/0001-10, MARCO PAULO CHINEZ - CPF: 172.222.838-54, EDIMAR CARLOS RUGINSKI - CPF: 703.481.891-68, SERGIO BEDIN - CPF: 370.357.979-04 E ANA CRISTINA GIONGO BEDIM - CPF: 700.288.429-87 Nesta data, por determinação do juízo, efetivei a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, no valor de R$ 60.5561.915,07, em cumprimento a determinação do MM. LARISSA GASPAR TUNALA, nos autos da Ação 1123547-32.2015.8.26.0100, em trâmite na 38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP, proposta por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. em face de Agroverde Agronegócios e Logística Ltda. e outros. SORRISO, 28 de fevereiro de 2025. MICHELE OLIVA ZOLDAN Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO E INFORMAÇÕES: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 - TELEFONE: ( )
Intimação - Processo: ; Valor causa: R$ 251.129,19; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Produto Rural]. Partes do processo:
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Dados do
Processo: 1001793-92.2016.8.11.0040.
EXEQUENTE: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 07.632.515/0001-53
EXECUTADO: INCOGRAOS AGROINDUSTRIAL LOGISTICA E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 08.990.051/0001-10, MARCO PAULO CHINEZ - CPF: 172.222.838-54, EDIMAR CARLOS RUGINSKI - CPF: 703.481.891-68, SERGIO BEDIN - CPF: 370.357.979-04 E ANA CRISTINA GIONGO BEDIM - CPF: 700.288.429-87 Nesta data, por determinação do juízo, efetivei a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, no valor de R$ 60.5561.915,07, em cumprimento a determinação do MM. LARISSA GASPAR TUNALA, nos autos da Ação 1123547-32.2015.8.26.0100, em trâmite na 38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP, proposta por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. em face de Agroverde Agronegócios e Logística Ltda. e outros. SORRISO, 28 de fevereiro de 2025. MICHELE OLIVA ZOLDAN Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO E INFORMAÇÕES: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 - TELEFONE: ( )
Intimação - Processo: ; Valor causa: R$ 251.129,19; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Produto Rural]. Partes do processo:
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Dados do
Processo: 1001793-92.2016.8.11.0040.
EXEQUENTE: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 07.632.515/0001-53
EXECUTADO: INCOGRAOS AGROINDUSTRIAL LOGISTICA E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 08.990.051/0001-10, MARCO PAULO CHINEZ - CPF: 172.222.838-54, EDIMAR CARLOS RUGINSKI - CPF: 703.481.891-68, SERGIO BEDIN - CPF: 370.357.979-04 E ANA CRISTINA GIONGO BEDIM - CPF: 700.288.429-87 Nesta data, por determinação do juízo, efetivei a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, no valor de R$ 60.5561.915,07, em cumprimento a determinação do MM. LARISSA GASPAR TUNALA, nos autos da Ação 1123547-32.2015.8.26.0100, em trâmite na 38ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP, proposta por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. em face de Agroverde Agronegócios e Logística Ltda. e outros. SORRISO, 28 de fevereiro de 2025. MICHELE OLIVA ZOLDAN Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO E INFORMAÇÕES: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 - TELEFONE: ( )
Intimação - Processo: ; Valor causa: R$ 251.129,19; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Cédula de Produto Rural]. Partes do processo:
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 10:11
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:09
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:59
Publicação
27/02/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001793-92.2016.8.11.0040.
EXEQUENTE: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: INCOGRAOS AGROINDUSTRIAL LOGISTICA E EXPORTACAO LTDA, MARCO PAULO CHINEZ, EDIMAR CARLOS RUGINSKI, SERGIO BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM
VISTOS ETC, Em tempo, chamo o feito à ordem. De início, certifique-se a Senhora Gestora acerca da intimação dos executados quanto ao cumprimento dos Auto de Busca, Apreensão e Depósito de id`s. 160232756 e 166570164. De outro lado, habilite-se Travessia Securatizadora de Créditos Financeiros VIII S.A como terceira interessada, conforme postulado no id. 114657187. Nos termos da decisão acostada aos autos pela terceira interessada no id. 114657190, oriunda dos autos n° 1123547-32.2015.8.26.0100, proceda-se a penhora no rosto dos autos. Após, intime-se a terceira interessada por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto aos requerimentos formulados pela exequente no id. 176424589, oportunidade em que requererá o que entender de direito, sob pena de preclusão. Feito isso e não havendo outras providências a serem cumpridas nos autos, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 18:39
Outras Decisões
25/02/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 08:35
Publicação
21/11/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 09:55
Documento
14/11/2024, 13:58
Decurso de Prazo
08/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 14:16
Publicação
16/10/2024, 02:26
Publicação
16/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001793-92.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: INCOGRAOS AGROINDUSTRIAL LOGISTICA E EXPORTACAO LTDA, MARCO PAULO CHINEZ, EDIMAR CARLOS RUGINSKI, SERGIO BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, Defiro o pedido retro, formulado pelos credores no Id. 166877900. Às providências. SORRISO, 14 de outubro de 2024. Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001793-92.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: INCOGRAOS AGROINDUSTRIAL LOGISTICA E EXPORTACAO LTDA, MARCO PAULO CHINEZ, EDIMAR CARLOS RUGINSKI, SERGIO BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, Defiro o pedido retro, formulado pelos credores no Id. 166877900. Às providências. SORRISO, 14 de outubro de 2024. Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001793-92.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: INCOGRAOS AGROINDUSTRIAL LOGISTICA E EXPORTACAO LTDA, MARCO PAULO CHINEZ, EDIMAR CARLOS RUGINSKI, SERGIO BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM
Intimação - DECISÃO VISTOS ETC, Defiro o pedido retro, formulado pelos credores no Id. 166877900. Às providências. SORRISO, 14 de outubro de 2024. Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:43
Expedição de documento
14/10/2024, 15:38
Outras Decisões
14/10/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 13:37
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:05
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:39
Expedida/certificada
22/08/2024, 17:09
Expedição de documento
22/08/2024, 17:09
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:28
Mandado
12/08/2024, 18:46
Expedição de documento
12/08/2024, 11:59
Ato ordinatório
11/08/2024, 17:50
Publicação
08/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1001793-92.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGROVERDE AGRONEGOCIOS E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: INCOGRAOS AGROINDUSTRIAL LOGISTICA E EXPORTACAO LTDA, MARCO PAULO CHINEZ, EDIMAR CARLOS RUGINSKI, SERGIO BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM
VISTOS ETC., Ante o teor da manifestação de id. 162735442, CUMPRA-SE integralmente a decisão de id. 143868657. Cumpra-se. SORRISO, 6 de agosto de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 16:35
Mero expediente
06/08/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:57
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:04
Expedição de documento
27/06/2024, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:18
Mandado
22/04/2024, 15:23
Expedição de documento
17/04/2024, 12:56
Ato ordinatório
17/04/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos com fim de intimar a parte interessada, por meio de seu procurador, para providenciar o depósito de uma diligência que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2022-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, no prazo de 15 dias.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos com fim de intimar a parte interessada, por meio de seu procurador, para providenciar o depósito de uma diligência que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2022-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, no prazo de 15 dias.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Agroverde Agronegócios e Logística Ltda
Executados: Incogrãos Agroindustrial Logística e Exportação Ltda e Outros
Processo nº 1001793-92.2016.8.11.0040 VISTOS ETC, Nos termos da decisão id. 80572837, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no id. 141504689 para determinar a busca e apreensão da quantia dos grãos objeto da presente ação de execução. Cumpre destacar que o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de Recurso de Apelação, reformou a sentença prolatada nos autos da Ação Cautelar n° 1001265-58.2016.8.11.0040 e, de efeito, julgou improcedentes os pedidos formulados na mencionada demanda, conforme revela o v. acórdão prolatado naqueles autos no id. 196409677. Fixo os honorários advocatícios em favor da exequente de 10%. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 8 de março de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Agroverde Agronegócios e Logística Ltda
Executados: Incogrãos Agroindustrial Logística e Exportação Ltda e Outros
Processo nº 1001793-92.2016.8.11.0040 VISTOS ETC, Nos termos da decisão id. 80572837, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no id. 141504689 para determinar a busca e apreensão da quantia dos grãos objeto da presente ação de execução. Cumpre destacar que o e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de Recurso de Apelação, reformou a sentença prolatada nos autos da Ação Cautelar n° 1001265-58.2016.8.11.0040 e, de efeito, julgou improcedentes os pedidos formulados na mencionada demanda, conforme revela o v. acórdão prolatado naqueles autos no id. 196409677. Fixo os honorários advocatícios em favor da exequente de 10%. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 8 de março de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 19:06
Expedição de documento
11/03/2024, 13:08
Outras Decisões
11/03/2024, 13:08
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:25
Reativação
16/02/2024, 12:54
Documento
16/02/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE PRODUTOR RURAL (CPR) – EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR PERDA DE OBJETO, FUNDAMENTADO NO RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO EM PROCESSOS CONEXOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E EMBARGOS À EXECUÇÃO – IGUAL INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE COM RESULTADO FAVORÁVEL, COM A REFORMA DAS RESPECTIVAS SENTENÇAS E JULGANDO-SE IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AJUIZADAS QUE VISAVAM A DERROCADA DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA – PERDURANDO O DÉBITO EXEQUENDO A EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR – RECURSO PROVIDO. Com o provimento dos apelos e reforma das sentenças dos processos conexos números 1001265-58.2016.8.11.0040 e 1004401-92.2018.8.11.0040, que reconheciam a quitação do débito, deve prosseguir a execução, isso porque persiste a obrigação exequenda e, por conseguinte, o interesse jurídico na busca pela satisfação da execução. Recurso provido. Sentença reformada para determinar o seguimento da execução.
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
17/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2023, 17:04
Petição (Contra-razões)
21/07/2023, 19:44
Ato ordinatório
14/07/2023, 13:24
Petição (Contra-razões)
13/07/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:21
Publicação
23/06/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA É TEMPESTIVO, SENDO ASSIM, PASSO A PROVIDENCIAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, PARA OFERECER SUAS CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 15:19
Decurso de Prazo
07/06/2023, 04:37
Publicação
16/05/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Agroverde Agronegócios e Logística Ltda
Executados: Incogrãos Agroindustrial Logística e Exportação Ltda, Marco Paulo Chinez, Edimar Carlos Ruginski, Sergio Bedin e Ana Cristina Giongo Bedim
Requerente: Sérgio Bedin e Ana Cristina Giongo Bedin Requerido (a): Agroverde Agronegócios e Logística Ltda
Processo nº 1001793-92.2016.8.11.0040 VISTOS ETC, Agroverde Agronegócios e Logística Ltda ajuizou a presentes “Ação de Execução” em face de Incogrãos Agroindustrial Logística e Exportação Ltda, Marco Paulo Chinez, Edimar Carlos Ruginski, Sergio Bedin e Ana Cristina Giongo Bedim, almejando, em suma, o pagamento da dívida da Cédula de Produto Rural n° 5, emitida pelos dois primeiros executados e garantia pelos demais mediante aval. Instruiu a inicial com documentos. Os executados (Incogrãos Agroindustrial Logística e Exportação Ltda, Edimar Carlos Ruginski e Marco Paulo Chinez) ofereceram embargos à execução (autos n° 1004401-92.2018.8.11.0040). De outro lado, os executados Sérgio Bedin e Ana Cristina Giongo Bedim ajuizaram Ação Cautelar posteriormente emendada com pedido de declaração de inexistência de dívida decorrente do título que ampara a pretensão da exequente (autos n° 1001265-58.2016.8.11.0040), cuja qual foi julgada procedente. É o necessário. Decido. A extinção prematura da presente ação de execução por perda do interesse processual da parte exequente se revela medida imperiosa. Como relatado, a dívida oriunda do título extrajudicial que amparo o pleito da parte exequente – Cédula de Produtor Rural n° 5 – foi declarada quitada por sentença prolatada nos autos da ação cautelar n° 1001265-58.2016.8.11.0040, ajuizada pelos avalistas Sérgio Bedin e Ana Cristina Giongo Bedin, que ora transcrevo em sua parte dispositiva, verbis: “Processo nº. 1001265-58.2016.8.11.0040 VISTOS ETC, (...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda principal para RECONHECER como quitados os débitos decorrentes da Cédula de Produto Rural – CPR n° 5 e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” Assim, diante da declarada quitação dos débitos decorrentes da CPR n° 5, concluo que manifesta a perda superveniente do interesse processual da exequente, impondo, nesse sentido, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção desta demanda sem resolução de mérito, verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)” A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA QUITADA - AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSITADA EM JULGADO - RECONHECENDO A QUITAÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Reconhecida a quitação do débito por meio de ação ordinária proposta pelo devedor dando quitação ao contrato de financiamento realizado pelas partes, bem como os demais créditos supervenientes oriundos daquela contratação, inexiste elementos necessários para o prosseguimento da ação de execução ajuizada.” (TJ-MT - APL: 00107543420088110003 MT, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 29/02/2012, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/03/2012) De rigor, portanto, o reconhecimento da perda do interesse processual da exequente e a extinção da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se existentes. Sem honorários. Translade-se cópia desta sentença aos autos dos embargos à execução n° 1004401-92.2018.8.11.0040. Transitada em julgado, certifique-se. Após, não havendo outros requerimentos pelas partes ou medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de maio de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 17:10
Ausência de pressupostos processuais
12/05/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 11:33
Decurso de Prazo
17/03/2023, 04:47
Publicação
23/02/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para indicar o endereço para realização da busca e apreensão do produto devido, bem como recolher devidamente a respectiva diligência, no prazo de 15 dias.
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 15:09
Decurso de Prazo
22/09/2022, 10:07
Publicação
30/08/2022, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora, a efetuar o depósito da diligência para cumprimento de mandado por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.