Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em por REINALDO SOUZA OLIVEIRA e MARIA ROSA DE OLIVEIRA em face dos proprietários registrais originais, PLINIO PITALUGA, MARIA THERESINHA VAZ PITALUGA, OCTAVIO MOREIRA PITALUGA e ETH CARDOSO DE FREITAS PITALUGA. Os autores buscam o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade de um imóvel rural denominado "Sítio Ângelo Basílio", localizado na Rodovia BR 070, KM 41, no Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso. Na petição inicial, a parte autora narra que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre a referida área há mais de 16 (dezesseis) anos, somando-se a posse exercida por seus antecessores, notadamente o senhor Ângelo Basílio de Souza, genitor do autor Reinaldo Sousa Oliveira. Afirmam que utilizam a terra para moradia e sustento, mediante a criação de animais e o cultivo agrícola, comportando-se perante a sociedade como verdadeiros donos do local. A petição inicial foi recebida. Em cumprimento às formalidades legais inerentes ao procedimento da ação de usucapião, procedeu-se à notificação das Fazendas Públicas para que manifestassem eventual interesse na causa. A União (Id. 55022958, Pág. 1), o Estado de Mato Grosso (Id. 55022958, Pág. 3) e o Município de Barra do Garças (Id. 55018978, Pág. 53) manifestaram expresso desinteresse no deslinde da presente lide. De igual modo, os confrontantes do imóvel e eventuais interessados foram regularmente citados (Id. 55022958, Pág. 16, Id. 55022958, Pág. 18/19 e Id. 55022958, Pág. 34). Consta dos autos que a confrontante Maria José Fernandes de Sousa apresentou manifestação (Id. 55022958, Pág. 35/36), informando expressamente não ter qualquer oposição ao direito pleiteado pela parte autora. Os demais confrontantes permaneceram inertes. O Ministério Público, instado a se manifestar, declarou a desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 55022958, Pág. 42). No tocante às citações dos sucessores, a requerida Patrícia Vaz Pitaluga foi regularmente citada (Id. 55018039, Pág. 50), porém deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (Id. 83185934). O requerido José Mauro de Freitas Pitaluga também foi devidamente citado (Id. 55018032, Pág. 18) e, de igual forma, manteve-se inerte, o que ensejou a certificação de seu decurso de prazo (Id. 55018032, Pág. 55). A citação do requerido Fábio Vaz Pitaluga demandou extensas diligências. Inicialmente, após tentativas frustradas nos endereços obtidos via sistemas conveniados ao Poder Judiciário, foi deferida a sua citação por edital (Id. 119923654). Decorrido o prazo do edital sem manifestação (Id. 129626345), este Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como curadora especial do réu citado fictamente (Id. 129903393). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (Id. 132629527), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que consultas a sistemas de segurança apontavam que o requerido residia na República Árabe da Síria e atuava no Ministério das Relações Exteriores (Id. 132629529). A parte autora apresentou impugnação à referida contestação (Id. 137008754 e Id. 137008762). Após ser formalmente cientificado da presente ação, o requerido Fábio Vaz Pitaluga constituiu advogados particulares e apresentou manifestação nos autos (Id. 224386343). Em sua petição, esclareceu a cadeia sucessória de seu genitor e, de forma expressa, declarou não se opor ao pedido de usucapião formulado pelos autores, requerendo, por conseguinte, a isenção de condenação em custas e honorários sucumbenciais, visto não ter oferecido resistência à pretensão deduzida em Juízo. Satisfeitos os requisitos processuais, o processo foi saneado (Id. 226084568), ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Ao final da instrução, a parte autora apresentou alegações finais orais, reiterando o pedido de procedência da demanda, por estarem preenchidos todos os requisitos exigidos pelo Código Civil para a configuração da usucapião extraordinária. Os autos vieram conclusos. É o essencial. Decido, com a devida fundamentação. A presente lide encontra-se madura para julgamento, uma vez que foram observados todos os trâmites processuais previstos na legislação adjetiva civil, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. As provas coligidas ao longo destes anos de tramitação, tanto documentais quanto orais, são robustas e suficientes para o deslinde da controvérsia, permitindo a formação da convicção deste Juízo com segurança. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo à análise do cerne da demanda. A controvérsia central da presente ação reside em verificar se os autores, Reinaldo Sousa Oliveira e Maria Rosa de Oliveira, preenchem os requisitos legais autorizadores da aquisição originária da propriedade do imóvel rural denominado "Sítio Ângelo Basílio" pela via da usucapião extraordinária. A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, decorrente do exercício da posse mansa, pacífica, contínua e prolongada no tempo, preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação civil. Por se tratar de aquisição originária, o reconhecimento da usucapião rompe qualquer vínculo jurídico com os proprietários anteriores, instaurando uma nova titularidade livre de vícios ou ônus precedentes. A pretensão dos requerentes encontra amparo jurídico no artigo 1.238 do Código Civil vigente, que consagra a modalidade da usucapião extraordinária, cujo texto legal dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Da leitura do dispositivo legal, extraem-se os pressupostos para o acolhimento da pretensão: a) a posse mansa e pacífica (sem oposição do proprietário registral); b) a posse contínua (ininterrupta durante todo o período exigido); c) o lapso temporal (quinze anos, reduzidos para dez anos se houver moradia ou produção); e d) o animus domini (a intenção de agir e se comportar como o verdadeiro dono da coisa, sem qualquer subordinação a terceiros). Note-se que a usucapião extraordinária dispensa a comprovação de justo título e de boa-fé. A prova do exercício possessório contínuo e prolongado ao longo das décadas foi solidamente construída nos autos, com destaque para a prova oral colhida durante a audiência. A testemunha ARLINDO MATOS, lavrador e vizinho da localidade, relatou com firmeza que conhece os autores e a propriedade desde o ano de 1984. Em seu depoimento, esclareceu que a ocupação do imóvel se iniciou ainda com o pai do requerente Reinaldo, o senhor Ângelo Basílio. A testemunha afirmou expressamente: "Morava o pai dele lá. Conheci. Ele tirava da terra para fazer farinha, rapadura, vivia da terra". Acrescentou ainda que, após o falecimento do patriarca, os requerentes continuaram no local, afirmando que eles "têm criação de gado, galinha, porco, plantavam as coisas para comer". Quando questionado sobre o tempo de posse ininterrupta, asseverou tratar-se de "mais ou menos uns 40 anos". De igual força probatória foi o depoimento da testemunha JOSÉ CARLOS FERREIRA LUZ, que reside na região há cerca de 50 anos. Confirmou que conheceu o senhor Ângelo Basílio, que também cultivava mandioca e banana, e que os autores assumiram a posse logo após o falecimento do genitor. Ratificou que o sustento da família é retirado da terra e que a posse perdura por aproximadamente 40 anos. Questionado se o imóvel em algum momento foi abandonado, a testemunha foi taxativa: "Não, toda vida eu vejo ele lá". Por fim, a testemunha VALDECI MOREIRA DE SOUSA, confrontante direto do imóvel litigioso (proprietário do Sítio Recanto Verde), atestou que reside na região desde a década de 1980 e que, desde então, tem os requerentes como vizinhos. Confirmou que a terra é plenamente produtiva e que os autores continuam exercendo as mesmas atividades agrícolas iniciadas pelas gerações anteriores da família. É imperioso destacar que a legislação civil autoriza a soma das posses. Nos termos do artigo 1.243, combinado com o artigo 1.207, ambos do Código Civil, o possuidor pode acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. No caso dos autos, a posse dos autores soma-se à posse exercida pelo genitor do autor, Sr. Ângelo Basílio. A prova testemunhal atesta que a ocupação familiar sobre a referida gleba de terras retroage a meados da década de 1980. Considerando que a presente ação foi ajuizada no ano de 2011, e que a posse se iniciou ainda na década de 1980, constata-se que, no momento da propositura da demanda, o lapso temporal de 15 (quinze) anos, previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, já havia sido amplamente superado, perfazendo um período muito superior ao exigido por lei. Mais ainda, comprovada a moradia e o caráter produtivo da posse, aplicar-se-ia até mesmo o prazo reduzido de 10 (dez) anos previsto no parágrafo único do mesmo diploma legal. Sob qualquer ótica temporal, o requisito do tempo de posse encontra-se plenamente satisfeito. Ademais, a posse revelou-se irrefutavelmente mansa e pacífica. Nenhuma das testemunhas inquiridas relatou a existência de qualquer disputa, litígio ou reivindicação da área por terceiros. Todas as testemunhas confirmaram categoricamente que nunca presenciaram ou tiveram notícia de qualquer pessoa que tenha tentado retirar os autores da propriedade ou reivindicado o domínio do bem. A ausência de oposição também é corroborada no âmbito processual: não há registro de ações possessórias ou petitórias movidas pelos proprietários registrais em face dos autores ao longo destas quatro décadas. O único requerido que se manifestou ativamente nos autos, Fábio Vaz Pitaluga, o fez para declarar expressamente sua concordância e não oposição ao pedido dos autores (Id. 224386343). A destinação dada ao imóvel pelos requerentes, fixação de moradia, realização de melhorias, cultivo agrícola continuado (plantações de mandioca, banana) e criação de animais (gado, porcos, aves) para subsistência e comércio local, reflete a exploração econômica e o zelo inerentes a quem se considera o verdadeiro dono da terra. A confirmação social desse comportamento foi evidenciada pelos depoimentos. As testemunhas afirmaram que os autores são reconhecidos na comunidade local como os legítimos proprietários da área. Nas palavras do confinante VALDECI MOREIRA DE SOUSA: "Sim. Para mim eles são donos, com tantos anos que moram lá". Resta, portanto, evidenciado que a ocupação não decorreu de mera permissão, tolerância, comodato ou relação de subordinação, mas de verdadeira posse exercida com intenção definitiva de domínio. Atendendo a determinação deste Juízo para esclarecer a exata localização do bem no mundo jurídico, a parte autora acostou farta e precisa documentação técnica (Id. 174558352 e Id. 174558362). O Laudo Técnico para Comprovação de Incidência em Matrícula e Registro Público, elaborado por profissional habilitado (Geomensor José Humberto Rodrigues - RNP 65215311153), juntamente com os mapas, memoriais descritivos e Termo de Responsabilidade Técnica, delimitaram as coordenadas exatas do polígono. Ficou comprovado que o "Sítio Ângelo Basílio" possui a área exata de 17,5995 hectares e perímetro de 1.636,56 metros. O levantamento identificou com precisão os confrontantes, cujas declarações de reconhecimento de limites também foram encartadas aos autos, inexistindo qualquer sobreposição ou invasão de terras de terceiros lindeiros. A perícia técnica particular revelou que o imóvel encontra-se fisicamente inserido nos limites originais da Matrícula nº 30.511 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças. Contudo, o laudo apontou que o título geral da referida matrícula, originariamente com 1.600 hectares, sofreu diversos desmembramentos ao longo dos anos, não possuindo atualmente um "saldo remanescente" formal averbado que suporte diretamente um novo desmembramento registral. O requerido Fábio Vaz Pitaluga, em sua manifestação (Id. 224386343), também fez referência a essa dinâmica registral, informando que seu falecido genitor havia alienado diversas frações da área original. O imóvel usucapiendo encontra-se fisicamente consolidado, perfeitamente delimitado intramuros, cercado e respeitado por todos os confrontantes. A sua existência no plano fático e a posse exercida sobre ele são inegáveis. A procedência do pedido, portanto, concederá aos autores o título judicial necessário para a abertura da matrícula própria da área de 17,5995 hectares, garantindo o direito constitucional à propriedade e concretizando o princípio da função social da terra, que restou inegavelmente cumprido pelos autores através da moradia e produção familiar por décadas. Ante o exaustivamente exposto e fundamentado, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e, por conseguinte, DECLARO, por sentença, aquisição originária do domínio útil e da propriedade plena em favor dos autores, REINALDO SOUSA OLIVEIRA e MARIA ROSA DE OLIVEIRA, sobre o imóvel rural denominado "Sítio Ângelo Basílio", com área total de 17,5995 hectares e perímetro de 1.636,56 metros, situado na Rodovia BR 070, KM 41, na zona rural do Município de Barra do Garças/MT, cujos limites, confrontações e coordenadas geográficas encontram-se pormenorizadamente descritos no Memorial Descritivo, Planta e Laudo Técnico encartados ao Id. 174558362, que passam a fazer parte integrante e inseparável desta decisão; Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo Mandado de Registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças/MT, para que proceda à abertura de nova matrícula individualizada para o imóvel acima descrito em nome dos autores, servindo esta sentença como título hábil para registro, em conformidade com o artigo 1.238 do Código Civil e com os ditames da Lei de Registros Públicos; Isento os requeridos do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, considerando que não houve resistência nem oposição à pretensão aquisitiva deduzida na inicial. Opostos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação. Advirta-se o(a) embargante de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º). Em caso de reiteração, a penalidade poderá ser elevada até o limite de 10% (dez por cento), ficando à interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio recolhimento da multa, ressalvada as hipóteses envolvendo a Fazenda Pública ou a parte beneficiária da gratuidade da justiça, casos em que o pagamento ocorrerá ao final do processo (CPC, art. 1.026, §3º). Na hipótese de interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º), com as homenagens e cautelas de estilo. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). Transitado em julgado, inexistindo custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e à baixa de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito