Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001954-63.2020.8.11.0040..
REU: ADRIANO MATTANA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. VISTOS ETC, Diante da impossibilidade de composição entre os litigantes, passo a sanear o feito nos moldes do artigo 357, do Código de Processo Civil, com a apreciação das questões processuais pendentes, fixação dos pontos controvertidos, determinação acerca do ônus probandi e provas a serem produzidas. Não há, nos autos, questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. 1. Ônus da prova A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de contratos bancários (REsp 1.133.872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/03/2012). A jurisprudência do STJ também decidiu que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos da Súmula nº 286 do STJ. Portanto, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, incumbe ao banco requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, especialmente a regularidade e a evolução do débito referente à Cédula de Crédito Bancário nº. 17/24390-4 (antiga nº. 20/00079-0), bem como a correção dos encargos aplicados, em face das alegações de desvirtuamento do crédito rural e aplicação de juros ilegais. Compete ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial, incluindo a demonstração de que houve desvirtuamento do crédito rural, aplicação de encargos indevidos ou juros ilegais, e que a renegociação da dívida não impede a discussão das ilegalidades dos contratos anteriores, conforme alegado em seus embargos monitórios. 2. Pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido: a) Se houve desvirtuamento do crédito rural na Cédula de Crédito Bancário nº 17/24390-4 (antiga nº 20/00079-0); b) Se foram aplicados encargos indevidos ou juros ilegais na evolução da dívida; c) Se a renegociação da dívida impede a discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores; d) A exatidão do valor do débito apresentado pelo requerente, considerando os extratos da conta vinculada já juntados aos autos e as alegações do Requerido; 3. Das provas a serem produzidas Considerando o v. acordão (id. 137057421) e a manifestação do requerido em seus embargos monitórios (id. 44508045) sobre a necessidade de perícia contábil para apurar a evolução do débito, DEFIRO a produção de prova pericial contábil para análise dos extratos e da evolução da dívida, bem como para apurar a regularidade dos encargos e juros aplicados, conforme os pontos controvertidos fixados. Dessa forma, NOMEIO como perita judicial a empresa REAL BRASIL CONSULTORIA, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, n° 1856 – Sala 1403, Bairro Bosque da Saúde, CEP: 78050-000, Cuiabá/MT, a qual deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso, sob a fé de seu grau (artigo 466 do CPC). A empresa perita deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de honorários, que será custeada pela parte requerida, considerando a inversão do ônus da prova. Com a proposta apresentada, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao valor dos honorários periciais, sob pena de tácita concordância. Não havendo objeção, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários fixados. Depositado o valor, autoriza-se desde já o levantamento de 50% do montante pela empresa nomeada, ficando o restante condicionado à entrega do laudo pericial. O prazo para entrega do laudo pericial será de 90 (noventa) dias. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I a III, do CPC, sob pena de preclusão. Na intimação da empresa perita, encaminhem-se cópias da petição inicial, contestação e respectivos documentos necessários à realização da perícia. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que seus assistentes técnicos apresentem pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. As partes ficam responsáveis por informar aos assistentes técnicos a data de início dos trabalhos periciais, bem como o dia da entrega do laudo e de suas manifestações. INTIMEM-SE as partes para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4. Disposições finais Assim, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas pelos requeridos, tampouco de outros pontos e/ou questões processuais a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 16 de julho de 2025. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito