Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 02:03
Documento
31/10/2025, 18:18
Documento
31/10/2025, 18:17
Documento
30/10/2025, 16:18
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:05
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:05
Publicação
02/09/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1000075-15.2019.8.11.0021 RECONVINTE: AGNALDO PEREIRA DE MACEDO EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença manejada por Agnaldo Pereira de Macedo em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A, todos qualificados (id 119004816). Determinada a intimação do executado para cumprir o julgado (id 134018044), este apresentou impugnação no id 134018044, apontando o valor que entende devido. Juntou deposito no id 136802019. Intimada a se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (id 153522015), a parte exequente quedou-se silente (Decorrido prazo de AGNALDO PEREIRA DE MACEDO em 27/06/2024 23:59). Sobreveio decisão no id 184337847, determinando a remessa dos autos à contadoria do Juizo, a fim de dirimir a controvérsia entre as partes. Calculo no id 193163853. Instado a manifestação, a parte executada concordou com o calculo apresentado pela contadoria judicial, oportunidade em que informou seus dados bancários para a expedição de alvará com a devolução do saldo em excesso (id 194991314). O exequente se manifestou no id 198192709, pugnando pelo levantamento do valor aferido por meio do calculo do contador judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a juntada do calculo que apurou o saldo devido à parte exequente, do qual as partes não apresentaram oposição, homologo referido calculo. Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 9.908,59 devida ao credor e/ou seu advogado (id 193163853), conforme requerido (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação – id 198192709). Determino, ainda, a expedição de alvará hibrido (oficio de transferência bancária), para o levantamento da quantia de R$ 14.173,07 em favor da parte executada, conforme indicado no id 193163853, ficando autorizado o levantamento dos aludidos alvarás pelo procurador constituído, devendo o cartório observar os poderes conferidos na procuração (id 194991314). Retirado(s) o(s) alvará(s) e não havendo novo requerimento, desde já, dou por satisfeita a prestação jurisdicional (art. 513 c/c art. 924, II, ambos do CPC) e determino o arquivamento dos autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providencias. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 16:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 19:09
Decurso de Prazo
28/05/2025, 14:07
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:41
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:06
Publicação
12/05/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes para que no prazo de 10 dias se manifestem sobre o valor informado pela contadoria.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 15:00
Recebimento
07/05/2025, 21:35
Remessa
07/05/2025, 21:35
Documento
07/05/2025, 21:33
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 12:38
Outras Decisões
18/02/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:08
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:41
Publicação
06/06/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE CumSen 1000075-15.2019.8.11.0021 Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Decisão
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por AGNALDO PEREIRA DE MACEDO (CPF/CNPJ nº 796.561.371-91) contra ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ nº 00.864.214/0001-06). Em obediência ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, OUÇA-SE a parte requerente a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no Id. 136802011. FIXO prazo de quinze dias. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para análise de mérito da manifestação em comento. INTIME-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 4 de junho de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento
04/06/2024, 14:06
Mero expediente
04/06/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 15:51
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:58
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:08
Publicação
21/11/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1000075-15.2019.8.11.0021 DESPACHO 1 – INTIME-SE a parte devedora por meio de seu advogado (DJE) para cumprimento da sentença – pagamento do valor da condenação atualizado, acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC[1]. 2 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação na forma do artigo 523, §3º do CPC. 3 – Em caso de cumprimento espontâneo pelo devedor, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores eventualmente depositados em favor da parte credora em conta bancária de sua titularidade. 4 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 5 – Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e façam-se os autos CONCLUSOS para apreciação ou extinção. 6 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 16 de novembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 16:12
Mero expediente
16/11/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 08:36
Evolução da Classe Processual
05/09/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:39
Decurso de Prazo
01/06/2023, 06:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 18:18
Publicação
17/05/2023, 07:26
Publicação
17/05/2023, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA: A intimação das partes do retorno dos autos da 2ª Instância, para ciência do inteiro teor da decisão prolatada, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA: A intimação das partes do retorno dos autos da 2ª Instância, para ciência do inteiro teor da decisão prolatada, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 13:50
Expedição de documento
15/05/2023, 13:50
Decurso de Prazo
14/05/2023, 04:44
Decurso de Prazo
14/05/2023, 04:44
Publicação
18/04/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:46
Publicação
18/04/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA: A intimação das partes do retorno dos autos da 2ª Instância, para ciência do inteiro teor da decisão prolatada, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA: A intimação das partes do retorno dos autos da 2ª Instância, para ciência do inteiro teor da decisão prolatada, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
14/04/2023, 14:16
Expedição de documento
14/04/2023, 14:16
Decurso de Prazo
14/04/2023, 03:48
Decurso de Prazo
14/04/2023, 03:48
Publicação
22/03/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA: A intimação das partes do retorno dos autos da 2ª Instância, para ciência do inteiro teor da decisão prolatada, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA: A intimação das partes do retorno dos autos da 2ª Instância, para ciência do inteiro teor da decisão prolatada, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 22:00
Expedição de documento
17/03/2023, 22:00
Documento
17/03/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por derradeiro, cumpre salientar que, para fins de prequestionamento, não se exige o pronunciamento explícito acerca da norma constitucional ou infraconstitucional tida por violada, bastando que o órgão fracionário analise a matéria sub judice, como de fato ocorreu.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para afastar a restituição em dobro de valores determinada na sentença, confirmando-a em todos os seus demais pontos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Cuiabá, 16 de fevereiro de 2023. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
17/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2023, 17:35
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do recurso de apelação apresentado nos autos.
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 17:19
Decurso de Prazo
11/11/2022, 12:05
Decurso de Prazo
11/11/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:11
Publicação
21/10/2022, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
terceiros: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos autos, em análise do feito sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, este Juízo entende que razão assiste à parte autora em relação à sua pretensão no tocante à declaratória de inexistência do débito indicado nas faturas das competências do mês de março/2018 e setembro/2018 (Id n. 17530034 – pag. 03 e 09). É fato que não se não se pode exigir prova de fato negativo da parte autora. Nessa senda, a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor é ônus da concessionária requerida, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. A demanda envolve controvérsia sobre a legalidade da cobrança de faturas de consumo em razão da abusividade na cobrança das leituras realizadas da competência de março/2018 e setembro/2018, uma no valor de R$ 1.079,30 e a outra no importe de R$ 3.400,80 (três mil, quatrocentos reais e oitenta centavos). De fato, ao se comparar as demais faturas da parte requerente (Id n. 17530034), inclusive, em períodos próximos, nota-se com facilidade uma divergência expressiva no consumo, que somente ocorreu, pelos elementos probatórios nos autos, após a troca do medidor de energia, como afirmado pela parte requerente e não impugnado pela requerida. Aliás, a higidez do sistema de leitura do consumo do novo medidor de energia elétrica poderia ser aferida mediante a realização de exame pericial, porém, mesmo com a inversão do ônus probatório e oportunizada à requerida a produção dessa prova, afirmou expressamente a desnecessidade de apurar outros elementos. Portanto, este Juízo entende que a requerente comprovou a divergência significativa das faturas referentes às competências de março/2018 e setembro/2018 e o requerido, apesar da inversão do ônus da prova, não comprovou a higidez do sistema de aferição do consumo de modo que a demanda deve ser julgada procedente a fim de declarar a inexistência do débito atinente à tais faturas supramencionadas. Sobre o tema, colhe-se emente do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – COBRANÇA DE FATURA COM VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO ENERGÉTICO – ABUSIVIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser responsabilizada a concessionária de energia elétrica, pelos prejuízos causados ao consumidor, ante a ameaça de corte administrativo de serviço público essencial, em virtude da cobrança de fatura com valor acima da média de seu consumo mensal. (TJ-MT - RI: 10064101020198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/03/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/03/2020) A restituição em dobro somente será realizada no tocante à fatura debitada automaticamente da competência do mês de março/2018 no valor de R$ 1.079,30 (mil e setenta e nove reais e trinta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (Id n. 17530035). Em relação à fatura no importe de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), não há prova do adimplemento pelo requerente/consumidor. Assim, não deve haver a restituição em dobro, ante a falta de subsunção da regra consumerista acima apontada. DA INDENIZAÇÃO POR DANO À PERSONALIDADE Em relação à violação à personalidade da parte requerente, este Juízo entende que a cobrança excessiva de forma abusiva, com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a existência de ameaça de interrupção do fornecimento em caso de inadimplemento ocasionou a demandante uma nefasta intranquilidade e sério receio de corte do fornecimento da energia elétrica, considerada bem essencial à coletividade. Portanto, com a cobrança abusiva, aliada ao fundado risco de corte no fornecimento de energia elétrica, bem como a inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA, este Juízo entende que restou demonstrado à violação de honra ao passo que deve ser sopesado montante que objetive a compensação do sofrimento psicológico atingido. Há enorme celeuma doutrinária e jurisprudencial em relação ao montante a ser arbitrado nas hipóteses de danos extrapatrimoniais, tendo em vista a dificuldade de sua mensuração dada a sua subjetividade e o critério do arbitramento. É patente a inadmissibilidade de tarifar o dano moral experimentado, sendo sedimentado no verbete n. 281 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na Lei de Imprensa”. De toda sorte, o dano extrapatrimonial também não pode ser fonte de lucro por aqueles que eventualmente foram aviltados em seus direitos, devendo ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse compasso, segue as lições do civilista Sérgio Cavalieri Filho quando almeja explicar as balizas para a fixação dos danos morais: “Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”. Saliente-se que não há critério ou método exclusivo para a quantificação do dano, podendo ser utilizado a razoabilidade, a ponderação, o arbitramento a equidade, entre outros modelos propugnados pela ciência jurídica. Em relação ao dano moral, especialmente no caso em tela, será utilizado critério do arbitramento, utilizando-se como balizador a lógica do razoável, inspirando-se no princípio da reparação integral encontrado no artigo 944 do Código Civil. Destarte, tomando-se como norte as máximas da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se como adequado arbitrar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III – Dispositivo
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1000075-15.2019.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por AGNALDO PEREIRA DE MACEDO em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. Alega o requerente que é titular da unidade consumidora de energia elétrica n. 6/1018286-3, medidor n. 046-0152-014-0214, localizado no Sítio Sol Nascente, lote n. 113 do Projeto de Assentamento Jaraguá, nesta cidade de Água Boa/MT. Aduz que após a troca do medidor da unidade consumidora, sobreveio faturas de energia elétrica abusivas, dissonantes com a média, referente à energia elétrica não consumida. Afirma que as faturas ilegais se referem à competência de março/2018 no valor de R$ 1.079,30 (mil e setenta e nove reais e trinta centavos) e de setembro/2018 no valor de R$ 3.400,20 (três mil, quatrocentos reais e vinte centavos). Requer a declaração da inexistência das referidas obrigações acima, bem como que seja o requerido condenado a restituir em dobro o montante adimplido no valor de R$ 8.960,20 (oito mil, novecentos e sessenta reais e vinte centavos). Além disso, requer a condenação da requerida a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos (Id n. 17530018 a 17530038). A tutela de urgência foi indeferida (Id n. 17567310). A requerida foi citada (Id n. 17976190). Realizada audiência de conciliação, porém, não houve transação (Id n. 18637030). A parte ré apresentou contestação (id n. 19181917). Alega a legalidade da fatura em razão do fato de que a apuração do consumo se dá de forma plurimensal, nos termos do art. 85, inciso II e art. 86 da Resolução n. 414/2020 da ANEEL. Assevera que a inscrição dos dados do requerente nos órgãos de proteção ao crédito é exercício regular de direito. Manifesta pela inexistência de dano moral, sucessivamente, que a fixação seja balizada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Afirma ser impertinente a inversão do ônus da prova. Requer o julgamento improcedente dos pedidos. Réplica no evento n. 19525564. Decisão saneadora no evento n. 34440007. A requerida pugnou pelo julgamento antecipado da pretensão (Id n. 35422476). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRETENSÃO A demanda em análise, embora se trata de matéria de direito e de fato, verifica-se que a parte requerida, apesar da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, pugnou pela ausência de produção probatória. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do CPC[1]. Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação. Destarte, não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. MÉRITO O artigo 14 do Código do Consumidor atribui ao fornecedor dos serviços a reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independente de culpa, sendo que só terá a sua responsabilidade eximida se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de
Diante do exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a ilegalidade das seguintes faturas de consumo da unidade consumidora n. 6/1018286-3, bem como a inexigibilidade da cobrança: (i) março/2018 no valor de R$ 1.079,30 (mil e setenta e nove reais e trinta centavos) com vencimento em 29/03/2018; (ii) setembro/2018 no importe de R$ 3.400,20 (três mil e quatrocentos reais e vinte centavos) com vencimento em 28/09/2018. b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte requerente, devendo tal valor ser monetariamente corrigido pelo IPCA/E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil por se tratar de responsabilidade contratual. c) condenar a ré a restituir em dobro o montante de R$ 1.079,30 (mil e setenta e nove reais e trinta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, com atualização monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixa-se em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 13 de outubro de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito