Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0058405-98.2015.8.11.0041..
EXECUTADO: JOSE ARAUJO TORRES RECONVINTE: EURIKO MATSUBARA KUROYANAGI
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora, apresentada por EURIKO MATSUBARA KUROYANAGI, em face do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 251.197,46, realizado a pedido do exequente JOSE ARAUJO TORRES. A executada alega, em síntese, que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por três fundamentos: (i) parte dos valores teria natureza alimentar, por se tratar de benefício previdenciário; (ii) parte estaria em fundo de investimento, protegido pela impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos; e (iii) parte estaria destinada ao pagamento de débitos de IPTU negociados com a Prefeitura. O exequente apresentou manifestação rebatendo os argumentos da executada, sustentando que: (i) não houve comprovação da natureza alimentar exclusiva da totalidade dos valores bloqueados; (ii) a impenhorabilidade do limite de 40 salários mínimos pode ser relativizada; e (iii) não há previsão legal para impenhorabilidade de valores destinados a pagamentos futuros. Entretanto, diante da natureza jurídica da pretensão da executada, RECEBO a petição apresentada como Exceção de Pré-executividade. Nesse sentido: “É irrelevante a nomenclatura dada à peça de defesa na execução, quando o seu fundamento trata de matéria de ordem pública, possibilitando o processamento na forma de exceção de pré-executividade que, no caso, dispensa a garantia do juízo”. (N.U 1004639-83.2022.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 10/10/2023) Com efeito, por ser medida excepcional, apenas se admite a exceção de pré-executividade quando a matéria de defesa versar sobre a nulidade da execução, fundada em temas que possam ser apreciados de ofício pelo julgador (inexistência, invalidade ou ineficácia do título; falta de condições da ação; ilegitimidade passiva; crédito com exigibilidade suspensa; prescrição e decadência; etc.). É o relatório. DECIDO. No mérito, a exceção de pré-executividade merece parcial acolhimento. O art. 833, IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". No caso em análise, a executada comprovou documentalmente que recebeu créditos identificados como "PAGTO BENEF INSS", nos valores de R$ 6.565,56 (em 03/SET/2025) e R$ 1.518,00 (em 01/OUT/2025), totalizando R$ 8.083,56 (oito mil e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), conforme id. 210915059. Estes valores, por sua natureza previdenciária, estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. Contudo, não há comprovação robusta de que a totalidade do valor bloqueado (R$ 251.197,46) tenha origem exclusivamente em verbas impenhoráveis. Os extratos apresentados são parciais e demonstram outras movimentações financeiras, como recebimentos via PIX e outros créditos, que desnaturam a presunção de que todo o saldo existente advém de verbas protegidas. O art. 854, §3º, I do CPC estabelece que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Neste ponto, a executada se desincumbiu parcialmente de seu ônus probatório, apenas em relação aos valores comprovadamente originários de benefício previdenciário. Quanto à alegação de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos (art. 833, X do CPC), embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estenda esta proteção a valores em conta corrente e aplicações financeiras, esta proteção não é absoluta. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC visa proteger o mínimo existencial do devedor, garantindo sua dignidade e subsistência. No entanto, esta proteção pode ser relativizada quando não demonstrada a essencialidade dos valores à subsistência do devedor. No caso concreto, a executada não comprovou que os valores bloqueados são os únicos disponíveis para sua manutenção ou que o bloqueio compromete sua subsistência. As despesas médicas comprovadas são pontuais e de valor significativamente inferior ao montante constrito. Ademais, consta dos autos que a própria executada havia anteriormente oferecido imóveis avaliados em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais ) para garantir a execução, o que indica a existência de outros bens e capacidade financeira para arcar com a dívida sem comprometer sua subsistência. Por fim, quanto à alegação de valores destinados ao pagamento de IPTU, não existe previsão legal de impenhorabilidade para valores destinados a pagamentos futuros de tributos. As hipóteses de impenhorabilidade são taxativamente previstas no art. 833 do CPC, não comportando interpretação extensiva. A mera programação de débito futuro não possui o condão de criar uma impenhorabilidade não prevista em lei ou de estabelecer preferência sobre o crédito judicial já reconhecido. Ademais, a penhora de dinheiro é a modalidade preferencial de constrição, conforme expressamente determinado pelo art. 835, inciso I e § 1º, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por EURIKO MATSUBARA KUROYANAGI apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores comprovadamente originários de benefício previdenciário (R$ 8.083,56), determinando seu imediato desbloqueio, em conta bancária a ser indicada pela parte executada, independente do trânsito em julgado da presente decisão. MANTENHO a penhora sobre o restante do valor bloqueado, por não restar comprovada sua impenhorabilidade. Intime-se a parte executada para indicar seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. No mais, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, com relação ao débito remanescente, sob pena de suspensão/arquivamento. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores declarados penhoráveis, em favor da parte exequente, observando os dados bancários de id. 212561038. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá