Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000185-61.2018.8.11.0049 AUTOR(A): JONISCLEY OLIVEIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Uma vez ajuizada a ação previdenciária no foro do domicílio do autor, firma-se a competência em razão do território, sendo irrelevante a mudança de domicílio no curso da ação, para fins de modificação da competência, nos termos do art. 43 do CPC.
Trata-se de entendimento sólido no âmbito do TRF 1: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I Uma vez ajuizada a ação previdenciária no foro do domicílio do autor, firma-se a competência em razão do território, sendo irrelevante a mudança de domicílio no curso da ação, para fins de modificação da competência, nos termos do art. 43 do CPC/2015. Precedente: CC 1007728-46.2019.4.01.0000, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 Segunda Turma, PJe 19/02/2021. II Competência do d. Juízo suscitado (TRF-1 - CC: 10137643620214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 21/09/2021, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 29/09/2021 PAG PJe 29/09/2021 PAG). Assim, firme no entendimento firmado pela jurisprudência do TRF1, à luz do princípio da perpetuação da jurisdição, mantenho a tramitação dos autos nesta comarca. No caso,
cuida-se de ação na qual o autor pleiteia benefício por incapacidade ou concessão de BPC. Por sua vez, a parte requerente não demonstrou a existência de sua incapacidade ou hipossuficiência, tendo em vista que não compareceu ao consultório médico para a realização de perícia médica e tampouco se apresentou para a realização do estudo socioeconômico. Desse modo, não há que se falar em concessão dos pedidos iniciais, uma vez que não ficaram comprovados os requisitos necessários para tanto, ônus que incumbia à parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora em desfavor do INSS, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor da causa (observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos - art. 98, § 3°, CPC). Intime-se o INSS (com envio dos autos) e a autora (DJe). Havendo interposição de apelação pelas partes, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para que, dentro do prazo legal, ofereça as respectivas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF 1, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1°, 2° e 3°, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.