Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1000591-29.2023.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal e condenatória de repetição de indébito proposta por Frigorífico e Abatedouro Rio Bonito Ltda. contra Estado de Mato Grosso, qualificados na petição inicial. A requerente afirma que possui dívida tributária e realizou o parcelamento junto à Fazenda Pública requerida, acordando o pagamento do débito em 12 prestações, mas, após realizar o pagamento da 11ª parcela, observou que havia excesso na cobrança, pois a ré utilizou índice de correção monetária superior à taxa Selic, fixada como limite pelo egrégio STF no tema repetitivo n. 1.062. O recebimento da petição inicial e o indeferimento da tutela de urgência se deram no pronunciamento de id. 113272938, porém, oferecida caução posteriormente (id. 113463135), foi deferida a suspensão da exigibilidade da última parcela do parcelamento realizado (id. 114105658). O Estado, citado via sistema, ofereceu contestação ao id. 114562865 defendendo a impossibilidade de discussão acerca do crédito tributário anterior ao parcelamento, pois o contribuinte renunciou ao direito de defesa, bem como que aplicado sobre o débito os encargos previstos na legislação tributária estadual vigente. A autora impugnou a peça defensiva ao id. 128928689 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Saneado e organizado o processo, determinou-se a intimação das litigantes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (id. 134556302). A requerente pediu a produção de prova pericial contábil (id. 137000752) e o réu permaneceu silente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A única prova requerida pelas litigantes não é pertinente para o julgamento da ação, isso porque, não obstante o mérito ainda envolva a apreciação de qual índice deveria ser aplicado sobre o débito fiscal e se ainda é possível ao contribuinte discutir a referida questão, a autora quer a realização de perícia contábil para atualizar o valor segundo encargos que deseja ver aplicado. Aliás, caso julgada procedente a pretensão autoral, bastará à parte apresentar requerimento de cumprimento de sentença aportando cálculo da dívida com aplicação dos novos encargos, a diligência é totalmente dispensável para julgamento do mérito e, ainda, poderia haver a necessidade de refazê-la posteriormente em caso de eventual procedência parcial da pretensão autoral. Portanto, ante ao dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC), indefiro o pedido de produção de prova apresentado pela autora. Nesse espeque, inexistindo outros requerimentos de dilação probatória, passo a julgar antecipadamente o pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A requerente possuía dívida fiscal com o Fisco, então procurou a Fazenda Pública Estadual e firmou termo de confissão do débito e parcelamento, reconhecendo dever o importe de R$ 328.807,75 (trezentos e vinte e oito mil oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos) e parcelando-o em 12 prestações; além disso, declarou através do instrumento renunciar a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistir dos eventualmente interpostos (id. 111749709). A contribuinte aduz que a dívida foi corrigida pelo índice IGP-DI e acrescida de juros moratórios capitalizados de 1% a.m. antes do parcelamento e, pelo índice IPCA, também com acréscimo da mesma taxa de juros, após o parcelamento, o que alega contrariar tese firmada pelo egrégio STF em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, enquanto o Estado se ampara na última previsão destacada no parágrafo anterior para defender a impossibilidade de discussão acerca da legalidade do débito. Não obstante a autora tenha nomeado a ação como “anulatória de débito fiscal”, sua pretensão visa afastar eventual excesso do débito fiscal confessado ou, alternativamente, determinar o recálculo conforme encargos que aduziu serem devidos, portanto, se vê que a postulação, na realidade, é de revisão do débito fiscal devido. O egrégio STJ apreciou a questão referente à impossibilidade de revisão judicial da confissão da dívida tributária realizada para fins de obtenção de parcelamento e firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo n. 375 - A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Aplicando-se a tese ao caso concreto, verifica-se a possibilidade da discussão posta em juízo pela autora, já que a questão debatida é referente a um aspecto jurídico, ou seja, a aplicação dos encargos legais sobre o débito, inexistindo debates de questões fáticas (existência do fato gerador, necessidade de notificação etc.). Assim, podendo-se prosseguir para o exame do mérito, tem-se que a demandante evocou tese firmada pelo egrégio STF no tema de repercussão geral n. 1.062 para fundamentar a sua pretensão. A tese firmada no referido tema é a seguinte: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. A taxa estabelecida pela União é a SELIC (artigo 13 da Lei n. 9.065/1995), assim é permitido ao Estado de Mato Grosso legislar sobre os índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais desde que não ultrapasse a taxa SELIC. Nessa mesma linha: RECURSO INOMINADO – AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E PARCELAMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REJEITADA – CORREÇÃO E JUROS DE MORA ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL – LIMITAÇÃO À TAXA SELIC – TEMA 1.062 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, pois resta evidenciado que as razões do recorrente estão associadas aos fundamentos da sentença. 2- O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1062), fixou tese de que os "estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Índices que não podem ser superiores à taxa SELIC. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT, N.U 1031204-58.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023). O Estado, em contestação, defendeu que seus cálculos seguiram o estabelecido na legislação estadual vigente, porém, se naquele período os encargos utilizados superavam a SELIC, então haverá discordância com o precedente vinculante do egrégio STF. A propósito, embora defenda também que o julgado não tem efeito vinculante com relação a si, judicializada a questão, a tese firmada possui efeito vinculante com relação aos órgãos do Poder Judiciário, o que implica em observância obrigatória (artigo 927, inciso III, do CPC). Além do mais, a observância do precedente em todos os casos que se amoldem ao caso abstrato é questão de segura jurídica e isonomia e, no presente caso, o réu, como estado-membro da federação, é diretamente mencionado no julgado, razão pela qual, embora não integre a relação inter partes do processo, certamente integral o rol de ultra partes. Por outro lado, não obstante aduza que a SELIC é taxa variável, razão pela qual não se poderia acusar inconstitucionalidade da taxa prevista na legislação estadual, é certo que todas as taxas são (INPC, IPCA, IGPM etc.) e que a referida condição foi sobrepesada para firmar a tese vinculante. Nesse viés, cabe aos estados-membros da federação e ao Distrito Federal aferirem se as taxas previstas em suas legislações estão dentro dos limites constitucionais na época do cálculo. A requerente não demonstrou no caso concreto a utilização da taxa IGP-DI que aduziu ter sido usada antes do parcelamento, tanto é que sequer consta a utilização no parecer técnico que acostou (id. 111749714) ou no extrato do parcelamento emitido pelo Fisco e que também instruiu a exordial (id. 111749715), mas demonstrou a utilização de IPCA para correção do débito no período de 04 a 10 de 2021, conforme consta do extrato mencionado. Nesse interregno, segundo dados do sítio eletrônico do Banco Central, a SELIC atingiu as seguintes taxas mensais e anuais (disponível em: < https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros>): Data Período de vigência Taxa SELIC a.m. Taxa SELIC a.a. 17/03/2021 18/03/2021 – 05/05/2021 0,34% 2,65% 05/05/2021 06/05/2021 – 16/16/2021 039% 3,40% 16/06/2021 17/06/2021 – 04/08/2021 0,57% 4,15% 04/08/2021 05/08/2021 – 22/09/2021 0,68% 5,15% 22/09/2021 23/09/2021 – 27/10/2021 0,57% 6,15% 27/10/2021 28/10/2021 – 08/12/2021 0,82% 7,65% O IPCA, por sua vez, índice apurado pelo IBGE, atingiu as seguintes taxas no mesmo período (disponível em: ): Data Taxa IPCA a.m. Taxa IPCA a.a. 04/2021 0,38% 7,59% 05/2021 0,96% 8,90% 06/2021 0,60% 9,22% 07/2021 1,02% 9,85% 08/2021 0,88% 10,42% 09/2021 1,20% 10,78% 10/2021 1,16% 11,08% Portanto, perceba que no período apurado o índice IPCA foi superior em todos os meses à taxa SELIC, havendo, assim, descompasso com a tese firmada pelo egrégio STF no tema de repercussão geral n. 1.062. Logo, a pretensão autoral se revela parcialmente procedente quanto ao necessário recalculo do débito, atingindo período em que comprovadamente utilizado o índice IPCA, devendo ser utilizada a taxa SELIC no período. Por outro lado, a autora também pediu a adequação do valor da multa punitiva para 20% do valor do tributo, no entanto não apresentou a fundamentação da pretensão. Aliás, embora chegue mencionar o artigo 47-E, inciso I, alínea e, da Lei Estadual n. 10.978/2019, o dispositivo em comento prevê penalidades por infrações relativas ao recolhimento do ICMS, porém a parte não justifica o pedido de adequação, não aponta no que teria se equivocado o Fisco, se houve o enquadramento em infração diversa da realmente ocorrida, por exemplo, dentre outros argumentos que poderiam ser apresentados. Além disso, a eventual averiguação de qual infração teria ocorrido no caso concreto, seria questão fática, o que, conforme vimos no início da presente fundamentação da sentença, não é passível de revisão após a confissão da dívida tributária para fins de obtenção de parcelamento (tese n. 375 do egrégio STJ). Assim, a pretensão autoral se revela improcedente nesse ponto, impossibilitando, inclusive, a homologação de seus cálculos acerca do débito tributário devido, pois foi incluída a referida adequação da multa. Por fim, a restituição dos valores pagos em excesso, a serem apurados quando do recálculo do débito tributário, deve se dar na forma do artigo 165 do CTN de forma simples e total, assim como pediu a autora. Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO. TEMA 1.113 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALOR COBRADO A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A base de cálculo do ITBI, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU. (STJ - REsp n. 1.937.821/SP (TEMA 1.113), Rel. Ministro Gurgel de Faria]. A restituição da quantia paga a maior se dará na forma simples e/ou total, conforme artigo 165, I, do CTN. Sentença parcialmente reformada. (TJMT, N.U 1025199-49.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023). RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO SOBRE PENSÃO POR MORTE - CARDIOPATIA GRAVE - POSSIBILIDADE - LEI 7.713/88 - TERMO INICIAL - DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO DO INDÉBITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 6º, inciso XXI c/c XIV, da Lei n.º 7.713/1988 e conforme precedentes do STF, o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, tendo como termo inicial para a isenção a data em que a doença foi comprovada. 2. A restituição do indébito em dobro prevista nos arts. 940 do CC e 42, parágrafo único, do CDC não se aplica às relações tributárias, mas somente a restituição total ou parcial do tributo, conforme art. 165 do CTN. 4. Tratando-se de tributo federal, apenas a taxa SELIC deve incidir na restituição do indébito, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a referida taxa inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real, conforme Tese 145/STJ. 5. Sentença reformada. Recurso Provido em parte. (TJMT, N.U 1024375-78.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023). Assim, conforme a fundamentação apresentada, a pretensão autoral se revelou parcialmente procedente, devendo ser procedido o recalculo do débito tributário para incidência da taxa SELIC ao invés do índice IPCA no período de 04 a 10 de 2021 e restituído ao contribuinte de forma simples e integral os valores pagos em excesso. Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para, com fundamento na tese de repercussão geral n. 1.062 do egrégio STF, determinar o recálculo do débito fiscal do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento firmando entre as partes, número do parcelamento 11176838, para incidência da taxa SELIC no período de 04 a 10 de 2021 ao invés da taxa IPCA e a restituição de forma simples e integral dos valores pagos em excesso e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Consequentemente, diante da sucumbência recíproca e considerando que o Estado goza de isenção do pagamento de emolumentos, despesas e custas processuais (artigo 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e artigo 3º da Lei Estadual n. 7.603/2001), condeno somente a autora ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais e ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada advogado nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I e artigo 86, caput, ambos do CPC. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito