Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos n. 1002625-45.2021.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por KETHILLYN LORRAINE RODRIGUES SOUZA em face da OI S.A., já qualificadas nos autos. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o débito é concursal, devendo ser pago na forma prevista no plano, eis que o fato gerador (25/06/2019) é anterior ao pedido de recuperação judicial, formulado em 1º de março de 2023. Sustentou, também, a existência de excesso de execução, uma vez que os juros de mora e correção monetária só incidem até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º LRF e REsp 1.662.793/2017). Assim, requer que seja declarado o excesso da execução no montante de R$ 418,38 (quatrocentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), bem como a extinção do feito, em razão da novação do crédito devido à exequente, decorrente de Plano de Recuperação Judicial em AGC. (Id. 122175579). Por sua vez, a exequente alega que o processo de recuperação suspendeu apenas o pagamento das ações acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, por conseguinte, permitiu a satisfação da dívida por meio de penhora online nas contas indicadas. Deste modo, requer o prosseguimento do feito, com a prática dos atos executivos. (Id. 134704019) Os autos vieram conclusos. EIS O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente impugnação ao cumprimento de sentença está alicerçada no art. 525, §1º. Incisos V e VII, do CPC, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (omissis); V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (se grifo no original) (omissis) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (sem grifo no original) Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada, ora impugnante. Vejamos. O Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” [1]. In casu, verifica-se que a parte exequente executa o débito oriundo da sentença proferida em desfavor da O.I. S.A., cujo evento danoso ocorreu em 25/06/2019, enquanto o deferimento do pedido de recuperação judicial ocorreu em 01/03/2023. No que tange aos honorários sucumbenciais, consideram-se constituídos quando da prolação da sentença, em 23/09/2022, ou seja, o fato gerador também é anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial (01/03/2023). Ressalte-se que o STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.255.986, concluiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente) é o ato processual que qualifica o nascimento do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais. Assim, considerando que o pedido da recuperação ocorreu em 01/03/2023 e que os fatos geradores se deram em 25/06/2019 (evento danoso) e 23/09/2022 (prolação da sentença – honorários), vislumbra-se que o crédito executado é concursal, sujeitando-se ao plano de soerguimento, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005. Frise-se que apenas os créditos extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) permitirão o prosseguimento da execução no juízo de origem, com os atos de expropriação, não sendo o caso dos autos, eis que, como dito, se trata de crédito concursal. Logo, não há viabilidade jurídica para o prosseguimento da ação, pois a credora deve se submeter ao plano recuperacional. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO, REFERENTE AO CRÉDITO CONCURSAL, E INTIMOU A ORA AGRAVANTE PARA DEPOSITAR O MONTANTE REFERENTE AO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. CRÉDITO EXTRACONCURSAL CONSOLIDADO ANTES DE 30/09/2020. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SOLICITAR PAGAMENTO AO JUÍZO RECUPERACIONAL, NA FORMA DOS AVISOS TJ Nº 37/2018, 78/2020 E 79/2020. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00455083220218190000, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 04/11/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021). (sem grifo no original) Em colaboração, segue a jurisprudência do nosso Tribunal (TJMT). RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – [...] - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – [...] - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014). Precedentes do STJ. [...] 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. [...] 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023) – grifo nosso. Deste modo, não há que se falar em suspensão do feito, mas sim na sua extinção e expedição de certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo da recuperação. Contudo, deve-se, ainda, ser analisada a alegação de excesso de execução, a fim de expedir a certidão no valor correto. Em análise ao cálculo apresentado pela exequente, verifica-se que, de fato, está incorreto, porquanto não observado o critério de aplicação de juros de mora e correção monetária, os quais incidem somente até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), nos termos do art. 9º da LEF, in verbis. Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (omissis) II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (sem grifo no original) A jurisprudência não destoa, vejamos: RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – [...] - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO [...] 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. [...] 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023). (sem grifo no original) Assim, o reconhecimento do excesso de execução, no valor de R$ 419,38 (quatrocentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), é a medida escorreita. Portanto, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é o que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela executada, para RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 419,38 (quatrocentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), bem como para EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, eis que se trata de crédito concursal, devendo ser submetido à recuperação judicial, nos termos do ar. 9º da LRF. Considerando o acolhimento da impugnação, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do proveito econômico. Todavia, fica a exigibilidade suspensa, eis que a exequente é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, observando-se o cálculo apresentado pelo executado (Id. 122175580), a fim de que a parte exequente se habilite perante o juízo da recuperação judicial. Após, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1051&cod_tema_final=1051