Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003258-68.2018.8.11.0040..
REU: MUNICIPIO DE SORRISO/MT VISTO. Trata de ação ordinária, manejada por servidor público municipal, pretendendo adicional de insalubridade, no grau de 20%. No mais, escora a tese a parte autora com base em prova emprestada. O MUNICÍPIO, por sua vez, em sede de contestação, juntou o seu laudo, que ao revés do apresentado pela servidora demandante, aquele atesta não seria o caso de concessão da gratificação, em que pese se tratar o cargo de médico, que serve em PSF e UPA. Resolvida a celeuma sobre a competência do juízo para o trâmite do feito, vieram conclusos, havendo divergência sobre como a prova pericial. É a síntese do necessário. Decido. Cuida do saneamento do feito, sendo certo que sem preliminares a serem analisadas, o cerne da lide deve ser resolvido por prova pericial nova e relativa ao caso em concreto, dado o risco de se reconhecer em sede recursal o cerceamento de defesa, diante de documentos divergentes sobre o ponto central da lide (preenchimento dos requisitos do artigo 91, da LC municipal (trabalhar em local insalubre, ou exposição permanente à substância tóxicas, ou de risco de vida). Ocorre que embora produzida a prova emprestada em juízo, a sua confecção ocorreu há muitos anos, de maneira que a divergência com o laudo juntado pelo ente público deve ser resolvida por uma perícia atual, e específica ao caso da parte. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. ANESTESISTA. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. CONFIGURADO O CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. No caso dos autos, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial. Todavia, o juízo a quo entendeu ser desnecessária a produção de exame técnico, considerando o laudo juntado com a contestação, e julgou a lide sem oportunizá-la. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS - Com a devida vênia do entendimento do ilustre julgador de Primeiro Grau, e sem desconhecer que o juiz é o destinatário final da prova, entendo que deve ser oportunizada à servidora a produção de prova capaz de esclarecer a divergência entre os laudos constantes nos autos, considerando, também, os períodos reclamados. Note-se que a autora recebeu, desde 2013, adicional de insalubridade, passando, a partir de novembro de 2017, a ser alcançado somente adicional de periculosidade. Além disso, o laudo particular juntado com a inicial, elaborado em 2018, concluiu pela insalubridade em grau máximo, enquanto que o exame técnico acostado pelo Município, realizado em 2011, traz a existência de insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%). DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença, de ofício, com a necessidade de reabertura da instrução processual, para que a controvérsia seja dirimida com a realização do exame técnico, ante a impossibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que toda a prova é coletada em audiência, conforme artigo 33 da Lei nº 9.099/95, sendo admissíveis somente a oitiva de técnicos ou o exame técnico, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95 e art. 10 da Lei nº 12.153/09, e não a elaboração da prova pericial em si, com a formulação de quesitos e a nomeação de perito. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008994444, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 19-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008994444 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 19/02/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/02/2020)
AUTOR(A): VANESSA DAIANE RODRIGUES TESTONI
Diante do exposto, para a realização da PERÍCIA, NOMEIO WENDER PAULO MARQUES DA SILVA, Fone (65) 99290 4280, endereço Av. Curitiba, Residencial Curitiba, AP 105, Cuiabá/MT, Engenheiro em Segurança do Trabalho, pós-graduado em prevenção de riscos, cadastrado no banco de peritos do TJMT, o qual deverá ser intimada acerca da sua nomeação, para que cumpra o encargo por profissional habilitado (pericia no local de trabalho com a apuração da atividade do servidor, para identificação de direito a adicional de insalubridade, nos termos da Lei), independentemente de compromisso (artigo 466, do CPC). INTIME as partes para arguirem eventual impedimento, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. CIENTE da nomeação, o perito deverá apresentar proposta de honorários em 05 dias, comprovando a especialização por documento. Depois, INTIMEM AMBAS as partes sobre a proposta, oportunidade em que deverá AMBAS as partes, depositar cada uma 50% dos honorários, no prazo de 30 dias, sendo que autorizo o levantamento de 50% do valor pelo perito para o início dos trabalhos, de modo que a outra metade seja levantada somente após a homologação do laudo. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. APRESENTADOS OS QUESITOS, DEPOSITADO O HONORÁRIO, LEVANTADO A METADE, O PERITO TERÁ 60 DIAS PARA A ENTREGA DOS TRABALHOS. INTIMEM. CUMPRA. (datado e assinado digitalmente). SORRISO, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito