Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026562-38.2003.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: WILSON DA SILVA NUNES
Vistos, etc. DA RESTITUIÇÃO Com relação às petições dos id's. 209382003 e 206444236, e em consulta ao SISCONDJ (extrato anexo), constatou-se que realmente houve bloqueio no valor de R$ 555,09 na conta do executado, e que também fora realizado depósito do valor correspondente, em razão de obrigações junto ao BACEN em razão da descontinuação do produto oferecido aos correntistas, cujo valor já se encontra vinculado aos autos. Assim, o valor depositado pela ALELO deve ser restituído, motivo pelo qual determino seja expedido alvará de levantamento em seu favor, no valor de R$ 555,09, acrescido das corresções correspondentes, devendo ser observados os dados bancários do id. 209391690. DOS DEMAIS VALORES BLOQUEADOS Com relação aos demais valores bloqueados, verifica-se que a Defensoria Pública se habilitou nos autos representando o devedor, mas não fora apresentada nenhuma objeção em relação a isso, motivo pelo qual determino seja expedido alvará de levantamento em favor do exequente, devendo ser observados os dados bancários apontados no id. 205742358. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de compelir o executado a promover o pagamento do débito, das quais nenhuma restou verdadeiramente frutífera, prova disso foi o último bloqueio realizado nos autos que sequer alcançõu a cifra de meio salário mínimo, de modo que a reiteração de pedidos nesse sentido não se justificam, uma vez que a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciem alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, o que não é o caso dos autos. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão ou mesmo intimação das partes, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 05 (cinco) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito