Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034216-27.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ART - DECORACAO DE AMBIENTES LTDA - ME, EDSON DE MATOS GUIMARAES
Vistos. 1.
Trata-se de pedido do exequente requerendo a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, uma vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora até a presente data. 2. Considerando que a execução tramita há vários anos sem a liquidação da dívida e por não localizar bens para penhora, nos termos do art. 921, III, do CPC, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com baixas somente no relatório estatístico. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 09:49
Expedição de documento
06/11/2025, 09:49
Execução frustrada
06/11/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 08:32
Publicação
24/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034216-27.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ART - DECORACAO DE AMBIENTES LTDA - ME, EDSON DE MATOS GUIMARAES
Vistos. 1. Indefiro o pedido de concessão de dilação de prazo, visto que se trata de pedido meramente protelatório, sem que houvesse apresentação de qualquer justificativa plausível para tanto, bem como verificando que dentre a decisão proferida no id.184725930 e até a presente data transcorreram mais de 05 (cinco) meses sem que o exequente cumprisse com a determinação. 2. Assim, determino que a secretaria proceda com a intimação pessoal do exequente para que em 05 (cinco) dias manifeste interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. 3. Persistindo a inércia, intimem-se os executados por edital para que em 05 (cinco) dias apresentem manifestação (Súmula 240/STJ). 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034216-27.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ART - DECORACAO DE AMBIENTES LTDA - ME, EDSON DE MATOS GUIMARAES
Vistos. 1.
Trata-se de pedido do exequente requerendo a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, uma vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora até a presente data. 2. Considerando que a execução tramita há vários anos sem a liquidação da dívida e por não localizar bens para penhora, nos termos do art. 921, III, do CPC, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com baixas somente no relatório estatístico. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 09:49
Expedição de documento
06/11/2025, 09:49
Execução frustrada
06/11/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 08:32
Publicação
24/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034216-27.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ART - DECORACAO DE AMBIENTES LTDA - ME, EDSON DE MATOS GUIMARAES
Vistos. 1. Indefiro o pedido de concessão de dilação de prazo, visto que se trata de pedido meramente protelatório, sem que houvesse apresentação de qualquer justificativa plausível para tanto, bem como verificando que dentre a decisão proferida no id.184725930 e até a presente data transcorreram mais de 05 (cinco) meses sem que o exequente cumprisse com a determinação. 2. Assim, determino que a secretaria proceda com a intimação pessoal do exequente para que em 05 (cinco) dias manifeste interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-o sobre a extinção prevista no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. 3. Persistindo a inércia, intimem-se os executados por edital para que em 05 (cinco) dias apresentem manifestação (Súmula 240/STJ). 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 10:37
Expedição de documento
21/10/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:39
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:49
Publicação
24/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 0034216-27.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ART - DECORACAO DE AMBIENTES LTDA - ME, EDSON DE MATOS GUIMARAES
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido de penhora online feita pelo exequente. 2. Pois bem, em análise aos autos, denoto que o valor da causa encontra-se desatualizado, assim, a fim de evitar qualquer prejuízo as partes, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para que o exequente traga ao feito a planilha de débitos atualizada para fins de análise do pedido apresentado. 3. Em caso de inércia, intime-se o exequente pessoalmente para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste seu interesse no prosseguimento da ação, advertindo-o sobre a extinção do feito nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo Civil. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 16:23
Expedida/certificada
20/02/2025, 16:22
Expedição de documento
20/02/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 08:55
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:17
Publicação
05/07/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens via sisbajud, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de bens, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 3 de julho de 2024 Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 17:10
Ato ordinatório
03/07/2024, 17:10
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:57
Publicação
17/04/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034216-27.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ART - DECORACAO DE AMBIENTES LTDA - ME, EDSON DE MATOS GUIMARAES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de Id. 128320948, procedendo a pesquisa de bens ao sistema Infojud-DOI-DIMOB (declarações de imóveis) da parte ré. Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Portanto intimo o Autor, via DJE, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados ou requerendo o que entender de direito, salientando as pesquisas junto ao sistema INFOJUD/DRF (declaração de imposto de renda) necessita de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 21:50
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:17
Publicação
21/11/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0034216-27.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ART - DECORACAO DE AMBIENTES LTDA - ME, EDSON DE MATOS GUIMARAES K
Vistos etc. BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 126831567 arguindo contradição na decisão proferida no Id. 115775943 que indeferiu a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, visto que o último foi realizado em 2019 sendo cabível uma nova busca. No Id. 128320948 o Banco pleiteou pela pesquisa junto ao INFOJUD-DOI. No Id. 129413728 foi certificado que os Embargos foram opostos tempestivamente. A Defensoria Pública rechaçou os argumentos apresentados pelo Banco. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." Inicialmente, não obstante a certidão de Id. 129413728, constato que o presente Recurso é quanto a decisão foi proferida em 24.04.2023 registrando o causídico da parte autora ciência em 25.04.2023, senão vejamos: Decisão (21433600) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Representante: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Diário Eletrônico (24/04/2023 17:21:49) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrou ciência em 25/04/2023 16:21:45 Prazo: 15 dias 17/05/2023 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATOVALIDAR ASSINATURA DIGITAL SIM Decisão (21433604) KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Representante: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Expedição eletrônica (24/04/2023 17:21:49) CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS registrou ciência em 25/04/2023 00:50:50 Prazo: 15 dias 17/05/2023 23:59:59 (para manifestação) O recurso foi interposto apenas em 22.08.2023, muito tempos após o prazo estipulado no art. 1.023 do CPC, portanto, manifesta intempestividade dos Embargos Id. 126831567, impondo a rejeição da via recursal aviada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA JPE - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INADMISSÍVEL. - Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, assim considerados os embargos de declaração intempestivos porquanto opostos após o transcurso do prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.048844-3/003, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2022, publicação da súmula em 27/04/2022) De tal modo, intempestivo o recurso interposto, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transitada em julgado, intimo o Exequente para que proceda o recolhimento das custas correspondente ao sistema de busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se a parte autora via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 13:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:50
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:12
Decurso de Prazo
22/09/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:05
Expedição de documento
19/09/2023, 12:43
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:30
Decurso de Prazo
14/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2023, 16:55
Publicação
21/08/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034216-27.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ART - DECORACAO DE AMBIENTES LTDA - ME, EDSON DE MATOS GUIMARAES J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Consta no despacho ID.101462505: Por conseguinte intimo o Banco, via DJe e SISTEMA, para indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que as buscas junto aos sistemas ONR-PENHORA ONLINE (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada. A Credora requer o Srei, ou seja, apesar de que pode ter acesso as matrículas por meio do ONR e, principalmente das declarações de renda Infojud, deixa de fazê-lo, protestando por outras pesquisas, sem esgotamento daquelas já indicadas, assim como, não recolheu as custas da Lei n.11.077/2020. Assim, indefiro o pleito de Id. 117719110, haja vista que ainda pende pesquisas já indicadas e recolhimento de custas, intimando para proceder como acima contido no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em caso de inércia, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir o exposto acima, em 05 dias, com a mesma admoestação. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Saliento que a resistência indevida, resulta na regra do artigo 77 do CPC. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 16:30
Expedida/certificada
17/08/2023, 16:30
Expedição de documento
17/08/2023, 16:30
Decurso de Prazo
19/05/2023, 21:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 13:42
Decurso de Prazo
18/05/2023, 04:47
Decurso de Prazo
18/05/2023, 04:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034216-27.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ART - DECORACAO DE AMBIENTES LTDA - ME, EDSON DE MATOS GUIMARAES K
Vistos etc. Trata-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, acerca do pleito de nova busca junto ao SISBAJUD, (Id. 104132944) constato que esta pesquisa já foi realizada e restou infrutífera (Id. 39073053 – pág. 27/29), não havendo demonstração da alteração da situação financeira do executado ao ver deste Juízo Especializado, a realização de nova consulta é medida inócua, razão pela qual INDEFIRO o referido pleito senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Destarte intimo o exequente, via DJe e SISTEMA, para indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo, salientando que a busca junto ao sistema e INFOJUD-DRF necessita de requerimento expresso da parte interessada. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 17:22
Expedida/certificada
24/04/2023, 17:21
Expedição de documento
24/04/2023, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2023, 17:21
Ato ordinatório
07/02/2023, 09:53
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 16:49
Decurso de Prazo
18/11/2022, 06:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:23
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:49
Decurso de Prazo
17/11/2022, 02:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 13:59
Publicação
27/10/2022, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0034216-27.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: ART - DECORACAO DE AMBIENTES LTDA - ME, EDSON DE MATOS GUIMARAES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Indefiro o pleito de penhora dos veículos declinados na pesquisa Renajud (Id. 87535852 e 87535854), visto que eles possuem restrição de alienação fiduciária, demonstrando que sua venda é impossível neste momento (extrato anexo), nada impedindo a parte efetuar a anotação premonitória, se assim entender. Por conseguinte intimo o Banco, via DJe e SISTEMA, para indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando que as buscas junto aos sistemas ONR-PENHORA ONLINE (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito